Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0002679-49.2021.4.03.9301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
REQUERENTE: NILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0002679-49.2021.4.03.9301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
REQUERENTE: NILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS - RECURSO DA PARTE AUTORA – DECISÃO DE CARÁTER INTERLOCUTÓRIO IRRECORRÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0002679-49.2021.4.03.9301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de Agravo de Instrumento, processado como mera Petição, interposto pela Parte Autora contra decisão interlocutória em que se reconheceu a existência de coisa julgada e julgou parcialmente extinto o feito em relação ao período rural de 01/01/1973 a 30/05/1976. Conforme art. 5º da Lei nº 10.259/2001, somente será admitido recurso de sentença definitiva, excetuado o deferimento de medida cautelar (art. 4º). Também há o entendimento proferido pela Turma Regional de Uniformização, o qual me curvo, na Súmula nº 20 que dispõe: “Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado.” Não há previsão de recurso contra a decisão do Juizado Especial Federal de origem que reconheceu a coisa julgada material de parte dos pedidos, a qual não constitui sentença nem a ela se equipara. No mesmo sentido já se pronunciou esta Turma Recursal nos autos do processo 0003193-75.2017.4.03.6315 de relatoria do Dr.Leandro Gonsalves Ferreira. Recurso da Parte Autora a que se nega conhecimento. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS - RECURSO DA PARTE AUTORA – DECISÃO DE CARÁTER INTERLOCUTÓRIO IRRECORRÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.