Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REQUERIDO: ROSANA DOS SANTOS LEITE Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO GIL WASSOUF - SP402507 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003689-25.2017.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ROSANA DOS SANTOS LEITE, pela qual postula o pagamento da quantia de R$ 137.593,11, atualizada para Outubro de 2017, decorrente do inadimplemento de CROT/CDC. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 3085276 e seguintes). Citada, a ré opôs os embargos monitórios de ID. 8928105. A sentença de ID. 31825572 rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo o título executivo judicial e condenando a ré em honorários. Foi dado parcial provimento à apelação para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID. 242630674). A autora e a ré noticiaram a renegociação da dívida e requereram a extinção da execução (ID. 242630688, 242630690 e 242630692). Certificado o trânsito em julgado (ID. 242630698) e iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID. 245803249), a exequente reiterou o requerimento de extinção nos termos do artigo 924, II do CPC (ID. 246647469). É o relato do necessário. DECIDO. Diante da notícia de integral quitação dos contratos objeto dos autos, de rigor a extinção da presente execução, com amparo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela lei. Honorários inexigíveis, ante a notícia de quitação dos débitos e a concessão da gratuidade de justiça à ré (ID. 242630674). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 20 de abril de 2022.
02/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2022, 16:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2022, 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2022, 18:12
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REQUERIDO: ROSANA DOS SANTOS LEITE Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO GIL WASSOUF - SP402507 Outros Participantes: Tendo em vista a implantação da Tabela Única de Classes do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determinada pela Resolução n.º 46, de 18/12/2007, providencie a secretaria a reclassificação do presente feito no sistema PJe, fazendo constar: Cumprimento de Sentença. Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito para fins de prosseguimento da execução nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
MONITÓRIA (40) Nº 5003689-25.2017.4.03.6119 Intime-se. GUARULHOS, 16 de março de 2022.
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 17:59
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REQUERIDO: ROSANA DOS SANTOS LEITE Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO GIL WASSOUF - SP402507 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003689-25.2017.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ROSANA DOS SANTOS LEITE, pela qual postula o pagamento da quantia de R$ 137.593,11, atualizada para Outubro de 2017, decorrente do inadimplemento de CROT/CDC. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 3085276 e seguintes). Citada, a ré opôs os embargos monitórios de ID. 8928105. A sentença de ID. 31825572 rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo o título executivo judicial e condenando a ré em honorários. Foi dado parcial provimento à apelação para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID. 242630674). A autora e a ré noticiaram a renegociação da dívida e requereram a extinção da execução (ID. 242630688, 242630690 e 242630692). Certificado o trânsito em julgado (ID. 242630698) e iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID. 245803249), a exequente reiterou o requerimento de extinção nos termos do artigo 924, II do CPC (ID. 246647469). É o relato do necessário. DECIDO. Diante da notícia de integral quitação dos contratos objeto dos autos, de rigor a extinção da presente execução, com amparo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela lei. Honorários inexigíveis, ante a notícia de quitação dos débitos e a concessão da gratuidade de justiça à ré (ID. 242630674). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 20 de abril de 2022.
02/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2022, 16:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2022, 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2022, 18:12
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REQUERIDO: ROSANA DOS SANTOS LEITE Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO GIL WASSOUF - SP402507 Outros Participantes: Tendo em vista a implantação da Tabela Única de Classes do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determinada pela Resolução n.º 46, de 18/12/2007, providencie a secretaria a reclassificação do presente feito no sistema PJe, fazendo constar: Cumprimento de Sentença. Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito para fins de prosseguimento da execução nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
MONITÓRIA (40) Nº 5003689-25.2017.4.03.6119 Intime-se. GUARULHOS, 16 de março de 2022.
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 17:59
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
17/03/2022, 17:58
Mero expediente
17/03/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 16:05
Recebimento
14/02/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSANA DOS SANTOS LEITE Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO GIL WASSOUF - SP402507-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003689-25.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão que não admitiu o recurso especial. Decido. O agravo não há de ser conhecido. O recurso próprio contra a decisão de não admissibilidade do recurso excepcional é o agravo dirigido às Cortes Superiores, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, visto ser o agravo interno o recurso cabível nas hipóteses previstas no art. 1.030, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, a parte recorrente veiculou sua irresignação mediante a interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, não há previsão no Código de Processo Civil de interposição do referido agravo interno em hipóteses como a dos autos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo dúvida quanto ao recurso a ser apresentado, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, inviabilizando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/10/2017, que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Nos termos do ART. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento ao Recurso Especial, com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo Interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017. III. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de vez que, na data da publicação da decisão que não admitiu o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015), afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (STJ, AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016). V. Agravo interno improvido. (destaque nosso) (STJ, AINTARESP 2017.02.18131-9, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 23/03/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição de recurso incabível, por configurar erro grosseiro, não possui o condão de interromper o prazo recursal, de modo que resta inafastável, na espécie, a intempestividade do agravo em recurso especial aviado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Consoante o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que não admite o apelo especial é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, por ter sido a decisão agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1655026/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) Em face do exposto, não conheço do agravo interno. Int. DESPACHO Petições IDs 167905630, 167911747 e 182557903: À luz da decisão supra, exaurida a jurisdição da Vice-Presidência a teor do art. 22, II, do RITRF3R. Após as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem. Dê-se ciência. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022.
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ROSANA DOS SANTOS LEITE Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO GIL WASSOUF - SP402507-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de abril de 2021
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003689-25.2017.4.03.6119
26/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSANA DOS SANTOS LEITE Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO GIL WASSOUF - SP402507-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003689-25.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Rosana dos Santos Leite contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega a recorrente violação ao artigo 5º da Medida Provisória 2170/2001, sustentando que a decisão recorrida vai de encontro ao entendimento do STJ pacificado na Súmula 539 e no RESP repetitivo 1388972/SC. Aduz que “em atenção ao entendimento pacificado nesta Corte a respeito da expressa pactuação em contrato de capitalização de juros, a apresentação de prova técnica contábil constituindo o direito da Recorrente em sede de Embargos Monitórios e ao cerceamento de defesa ao declarar-se inadequada a via eleita para busca de seu direito econômico, temos a violação expressa às matérias pacificadas por este Tribunal Superior a respeito da interpretação correta do art. 5º da MP 2.170-36/2001”. Pleiteia sejam julgados procedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios, no tocante à determinação de perícia judicial contábil nos créditos executados e a consequente declaração de inadequação da via eleita. Decido. O recurso não merece admissão. Não há como se conferir trânsito ao especial sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide e o indeferimento de produção de prova pericial contábil. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a faculdade conferida ao magistrado, considerando a matéria impugnada nos embargos, de determinar ou não a realização da prova ou não, por entendê-la (des)necessária ou (im)pertinente. E não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à necessidade ou não de produção de prova pericial, incidindo à espécie o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 330, I, DO CPC. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o reexame do valor dos honorários advocatícios, arbitrados dentro dos parâmetros legais. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃO DE CONSULTORIA. LC ESTADUAL N. 893/01. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. (...) 4. Entendeu o Tribunal de origem ser desnecessária a produção da prova requerida. Assim, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Não há como rever tal entendimento sem proceder ao reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pela instância de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419559/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). 3. A conclusão do acórdão estadual acerca da existência de prova suficiente para propositura da ação monitória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 03.09.2019, DJe 10.09.2019) No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1066305/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2017, DJe 03.08.2017; AgRg no AREsp 432.767/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.02.2014, DJe 19.03.2014; AgRg no REsp 1523774/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.06.2015, DJe 26.06.2015. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. No entanto, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos é função própria das instâncias ordinárias e sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, verifica-se que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 18 de março de 2021.
22/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ROSANA DOS SANTOS LEITE Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO GIL WASSOUF - SP402507-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) ID 147660110 interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade e representação processual. Certifico, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (Concedida no Acórdão ID 144922399 ). ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de fevereiro de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003689-25.2017.4.03.6119
08/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2020, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2020, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 07:00
Mero expediente
03/08/2020, 16:54
Mero expediente
03/08/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 12:06
Petição (Apelação)
27/07/2020, 20:05
Publicação
06/07/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2020, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2020, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2020, 15:56
Conclusão (para julgamento)
22/06/2020, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2020, 07:00
Mero expediente
01/06/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 10:04
Ato ordinatório
19/05/2020, 13:51
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2020, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2020, 07:00
Procedência
07/05/2020, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2020, 14:21
Conclusão (para julgamento)
04/05/2020, 15:33
Mero expediente
04/05/2020, 13:02
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2020, 07:00
Mero expediente
14/04/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/04/2020, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2020, 13:26
Por decisão judicial
15/02/2019, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2019, 07:00
Mero expediente
24/01/2019, 12:57
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2019, 07:00
Mero expediente
18/12/2018, 14:43
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 11:28
Remessa (em diligência)
13/11/2018, 11:46
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada; conciliação)