Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO GILBERTO LOURENCO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005863-70.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO GILBERTO LOURENCO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: ANTONIO GILBERTO LOURENCO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos recursais para a sua admissibilidade. No mérito, verifico que o recurso não comporta provimento. Conforme consignado na decisão agravada, o exequente interpôs recurso de apelação, no qual requer, em síntese, a reforma da decisão apelada para incidir a SELIC desde a expedição do precatório até seu efetivo pagamento, aplicando-lhe ao caso os termos do art. 3º, da EC 113/2021. Em suas razões recursais, o agravante defende, em suma, que a questão suscitada em seu agravo de instrumento - expedição de precatório complementar para pagamento de diferenças relativas a juros e correção monetária, sob o argumento de que que a aplicação de índice de correção incorreto pelo E. Tribunal resultou no pagamento de valor a menor - é de índole jurisdicional e não administrativa, motivo pelo qual o juízo da execução é competente para analisá-la. Como se vê, o saldo remanescente que o agravante diz existir teria origem numa alegada atualização equivocada do precatório, atualização esta que foi levada a efeito pela Presidência desta C. Corte. Sendo assim, mister se faz concluir que não se discute, in casu, o critério de atualização adotado na conta homologada, mas sim o critério utilizado pelo Tribunal para atualizar o valor dela constante e inserido no ofício requisitório, razão pela qual a pretensão aqui deduzida não se insere na competência do juízo da execução, mas sim da Presidência desta Corte. Nesse sentido, tem se manifestado esta C. Turma: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Não cabe ao juízo da execução decidir sobre a atualização do crédito exequendo no período posterior à data da conta. A atividade jurisdicional do juízo da execução se encerra com a homologação da conta e a expedição do ofício requisitório. A partir daí, a atualização cabe única e exclusivamente à Presidência do Tribunal, donde se conclui que a pretensão aqui deduzida deveria ter sido veiculada junto ao Presidente desta Corte. 2. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006410-46.2000.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE AS DATAS DA CONTA HOMOLOGADA E DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA. 1 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre as datas da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. 3 - No que se refere à correção monetária do crédito, é clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto a esse tema, deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal, e não ao Juízo da execução. Precedente. 4 - Apelação do exequente parcialmente provida. Sentença de extinção da execução anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006520-78.2010.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020) Não se pode olvidar, pois, que, nos termos da Súmula 311/STJ, “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”, mas sim administrativa, de sorte que a insurgência deduzida pelo agravante na origem e neste recurso não pode ser resolvida pelo juízo da execução, mas sim na seara administrativa. Por isso, a decisão agravada consignou que caberia ao recorrente, se assim o desejar, deduzir a pretensão apresentada ao MM Juízo de origem junto à Presidência desta Corte. Nesse cenário e considerando que a decisão agravada está em sintonia com a Súmula 311/STJ e com a jurisprudência desta C. Turma, de rigor o desprovimento do agravo interno.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005863-70.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação manejado contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, indeferindo o requerimento deduzido pelo apelante quanto à expedição de precatório complementar. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que a decisão seria nula, eis que apresentara fundamentação insuficiente quanto às questões suscitadas. Aduz, ainda, que há diferenças a receber, pois foi aplicado o IPCA-E para a atualização dos créditos, o que contraria do disposto no artigo 3º, da EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, que determina a aplicação da SELIC a partir de 11/2021 até o efetivo pagamento. A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso de apelação, tendo em vista a incompetência do juízo da execução para apreciar a pretensão deduzida pelo recorrente. Inconformado, o recorrente interpôs agravo interno, no qual defende a competência do juízo da execução para apreciar a sua pretensão, bem como o seu direito ao saldo complementar postulado. O INSS, apesar de intimado, não se manifestou. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005863-70.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DA SELIC APÓS EC 113/2021. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, confirmando sentença que extinguiu cumprimento de sentença e indeferiu requerimento de expedição de precatório complementar para pagamento de diferenças relativas a juros e correção monetária, com fundamento na incompetência do juízo da execução para análise do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo da execução é competente para analisar pedido de expedição de precatório complementar fundado em alegada aplicação equivocada de índice de correção monetária; e (ii) estabelecer se há direito ao saldo complementar decorrente da aplicação do índice SELIC, conforme artigo 3º da EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo da execução encerra sua competência jurisdicional com a homologação da conta e a expedição do ofício requisitório, cabendo à Presidência do Tribunal a atualização dos valores e a análise de eventual impugnação quanto aos critérios de correção monetária aplicados, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula 311/STJ. A pretensão do agravante de revisão do índice de correção monetária aplicado pelo Tribunal refere-se a ato administrativo da Presidência, e não a ato jurisdicional, devendo ser deduzida na esfera administrativa, perante a Presidência da Corte. A decisão agravada está em consonância com os precedentes desta Turma e com a Súmula 311/STJ, inexistindo fundamento para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O juízo da execução não é competente para analisar pedido relacionado a atualização de precatórios após a expedição do ofício requisitório, cabendo tal análise à Presidência do Tribunal, como ato de natureza administrativa. A atualização de valores de precatório posterior à homologação da conta insere-se na esfera administrativa, nos termos da Súmula 311/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC 113/2021, art. 3º; Resolução nº 168/2011 do CJF, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 579.431/RS, repercussão geral, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 23.04.2010; STJ, Súmula nº 311; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0006410-46.2000.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, DJEN 04.10.2023; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0006520-78.2010.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, e-DJF3 16.06.2020. Ementa-cjf ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL