Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: ALEX ANTONIO DE FAVERI Advogado do(a)
EXECUTADO: RHUAN ROSA - SP442470 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001110-10.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos. O executado peticionou nos autos (ID 77163964), visando o desbloqueio de ativos financeiros provenientes de salário. Argumenta, ainda, que não foi citado. Requer o parcelamento judicial. Decido. De início, cumpre asseverar que foi formalizada a citação por meio de correio eletrônico, consoante certidão de ID 56126396. Ressalto que nos termos do artigo 2º, § 2º da Ordem de Serviço da DFORSP Nº 23/2020: “Art. 2.º As comunicações processuais realizadas por correio eletrônico serão enviadas do endereço eletrônico institucional do Oficial de Justiça Avaliador Federal. § 2.º O ato de comunicação processual será considerado realizado na data e hora da comprovação de entrega da mensagem a ser obtida no campo propriedade da caixa de correio eletrônico institucional”. Outrossim, a eventual ausência de citação restou suprida com o comparecimento espontâneo do executado, representado por advogado constituído nos autos, nos termos do § 1º do artigo 238, do CPC. Verifico que foram efetuados bloqueios de ativos financeiros em conta no Banco Bradesco, conforme documento de ID 83897150. O executado carreou extrato (ID 7716397) onde é possível observar que, além dos créditos de salário, o executado percebeu crédito em conta corrente provenientes de PIX, cuja origem não foi esclarecida, de modo que a conta corrente não é utilizada, exclusivamente, para o recebimento de salário. Com efeito, tenho como não demonstrada a impenhorabilidade dos valores. A propósito, ministra-nos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. VALORES NÃO UTILIZADOS PARA DESPESAS BÁSICAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. - A impenhorabilidade salarial não é absoluta, uma vez que a verba salarial ao “entrar na disponibilidade do indivíduo” sem que seja utilizada para o suprimento de suas necessidades básicas, torna-se penhorável. - Além dos proventos de aposentadoria (R$ 4.545,64), há na conta em questão créditos de resgates de investimentos, transferências bancárias, como as ocorridas em 31/07/2018, 01/08/2018, 27/08/2018, 05/09/2018, 25/09/2018, 09/10/2018, 19/10/2018, de modo que o bloqueio na referida conta atingiu montante remanescente, não utilizado para pagamento de suas necessidades básicas e, assim, esta quantia entra na esfera de disponibilidade, tornando-se, penhorável. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001287-24.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019) Assim sendo, indefiro o pedido de desbloqueio. Determino a transferência dos valores para conta judicial. Elabore-se a minuta. Quanto ao parcelamento, manifeste-se o exequente quanto ao interesse em designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.