Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO CARLOS FERNANDES RUIZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003033-70.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOÃO CARLOS FERNANDES RUIZ, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 243010393), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 411.962,94, em 02/2022 (ID 247978154). A parte exequente pediu que fosse expedida a parcela incontroversa (ID 279294789). Foram expedidos os ofícios requisitórios quanto à parcela incontroversa (ID 284825759 e ID 284825761). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 286803927). A parte exequente discordou do cálculo do perito judicial (ID 289861238). O INSS, por outro lado, concordou com o perito judicial (ID 291374730). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (ID 48550070 e ID 70276120), o INSS foi condenado a reconhecer como tempo especial o período de 13/06/1986 a 01/03/2016; e a conceder aposentadoria especial (NB 46/177.049.335-0), a partir do requerimento administrativo (01/03/2016), pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º) incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data de prolação da Sentença. Verifico que o impasse remanescente nestes autos versa sobre a RMI, a correção monetária, os juros de mora e sobre a verba honorária. No que se refere às controvérsias, entendo que as pretensões da parte exequente não merecem prosperar. Em relação aos juros de mora e correção monetária, o exequente utiliza índices em desacordo com o julgado e com a legislação atual sobre o tema, ao não observar alterações legislativas trazidas pela MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, e pela EC 113/2021. Em relação à RMI, alega que, no cálculo da contadoria judicial, não teriam sido descartadas as contribuições dos menores salários nos períodos de 04/2002 a 05/2002, 10/2002 a 10/2003, 12/2003,02/2004, 03/2004, 04/2004, 05/2004, 07/2004, 08/2004, 09/2004, 10/2004, 11/2004, 01/2005, 02/2005, 03/2005, 04/2005, 05/2005, 09/2005, 01/2006, 03/2006,09/2006, 09/2007, 09/2008, 03/2009, 05/2009, 09/2009 e 10/2010. Entretanto, conforme verificado no cálculo do perito judicial de ID 286803936 - fls. 01/06, tais contribuições (exceto a 04/2002) foram descontadas. Ou seja, as alegações do exequente não correspondem ao que o perito judicial efetivamente executou. Em relação ao salário de contribuição de 04/2002 no valor de R$ 3.969,47 que foi computado pelo Perito Judicial, verifica-se que ele é superior ao salário de contribuição de 11/2003 no valor de R$ 3.872,50, que deixou de ser considerado. Não tendo sido apresentadas insurgências cabíveis ao caso em tela, entendo correta a RMI de R$ 4.482,57, já implantada administrativamente. A verba honorária também foi apurada corretamente pelo perito judicial. Ressalta-se que, no curso do processo de conhecimento, não houve antecipação dos efeitos da tutela. Portanto, após a data da citação (até o trânsito em julgado), não ocorreu o pagamento de parcelas relacionadas ao pedido discutido nestes autos.
Diante do exposto, entendo que o total da execução foi corretamente calculado no ID 286803927, pelo perito judicial. Entretanto, a fim de que não seja proferido julgamento ultra petita, entendo que a execução deve prosseguir, no mínimo, conforme os cálculos apresentados pela parte executada. Sendo assim, no caso em tela, considerando que já foi expedida a parcela incontroversa entre as partes (ID 284825759 e ID 284825761), NÃO HÁ MAIS VALORES A EXECUTAR. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Em face da sucumbência predominante da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor apresentado na petição de ID 243010393 e a conta do INSS de ID 247978154, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.