Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMARO MUHAMAD Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA ANDREA THOMAZ TEROSSI - SP175592, MARY MAY ROCHA PITTA MUHAMAD - SP248576
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID's 245523338 e 246458550:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007278-27.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de requerimento de reserva do percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários sucumbenciais, além de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais, formulado pela patrona que ajuizou a presente ação e que foi destituída após a sentença de primeiro grau. Por sua vez, as advogadas, que foram constituídas desde então, defendem que o processo só foi julgado procedente em decorrência da interposição de apelação, razão pela qual pugnam pela rejeição do pedido ou que a requerente ingresse com ação autônoma na busca pelo seu direito. Em que pese a controvérsia não tenha relação direta com objeto do presente processo, entendo que a questão pode ser resolvida neste Juízo, com fundamento no art. 22, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim dispõe: "Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final". Dessa forma, considerando-se que a Dra. NATALI FERREIRA ALVES BORDIM ajuizou a presente ação, representando e, portanto, realizando movimentações processuais até a prolação da sentença de primeira instância, deve ela receber 2/3 (dois terços) dos honorários sucumbenciais. Quanto aos honorários contratuais, tendo em vista que não há contrato que corrobore a pretensão (30%) da patrona anteriormente constituída e ante os comprovantes de pagamento já juntados (ID's 246462982, 246462986, 246462991 e 246462996), entendo nada mais ser devido a este título. Cadastre-se no sistema processual a Dra. NATALI FERREIRA ALVES BORDIM a fim de que acompanhe o andamento processual até a transmissão do ofício requisitório da verba sucumbencial. 1) Apresentados os cálculos pelo INSS (ID 249017246), intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC, nos seguintes termos. 2) a) Correção monetária: consoante o Manual de Cálculos vigente (INPC). Eventual determinação de observância do resultado do julgamento do RE 870.947 implica simplesmente afastar a TR, que deverá ser substituída pelo INPC, até 08.12.2021 (ID 242794411). 3) b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente, inclusive juros variáveis de poupança, até 08.12.2021. 4) c) A partir de 09.12.2021: SELIC, a título de correção monetária e juros de mora (artigo 3º, EC 113/2021). 5) d) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. 6) e) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ). 7) f) Considerando a determinação de observância do disposto no §11, do artigo 85, CPC, ficam fixados neste momento os honorários advocatícios nos percentuais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos (artigo 85, §3º, I, CPC), e 9% (nove por cento) sobre o valor condenação relativo à faixa subsequente (artigo 85, §3º, II, CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença nos termos da Súmula 111 do STJ. SãO PAULO, data da assinatura digital.