Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIDIA AMARINA DA SILVA CANDIDO, ALINE DA SILVA CANDIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010283-23.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
04/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2023, 22:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2023, 22:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2023, 22:42
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIDIA AMARINA DA SILVA CANDIDO, ALINE DA SILVA CANDIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) em anexo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010283-23.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIDIA AMARINA DA SILVA CANDIDO, ALINE DA SILVA CANDIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010283-23.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
04/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2023, 22:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2023, 22:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2023, 22:42
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIDIA AMARINA DA SILVA CANDIDO, ALINE DA SILVA CANDIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) em anexo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010283-23.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
19/06/2023, 00:00
Mero expediente
16/06/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 16:39
Por decisão judicial
14/02/2023, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIDIA AMARINA DA SILVA CANDIDO, ALINE DA SILVA CANDIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição ID. 251342460 -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010283-23.2018.4.03.6183
Trata-se de pedido de expedição de ofício de transferência dos valores que estão sendo requisitados nestes autos para conta de titularidade da patrona da parte exequente ALINE DA SILVA CANDIDO A Resolução Nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre o assunto: "Art. 40. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.” Diante disso, tendo em vista que o valor requisitado nestes autos em favor de ALINE DA SILVA CANDIDO encontra-se liberado, estando depositado em conta à ordem da beneficiária para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, indefiro o pedido formulado pela parte exequente de transferência dos valores para a conta indicada. Aguarde-se o pagamento do Precatório expedido, sobrestando-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital.
30/11/2022, 00:00
Mero expediente
29/11/2022, 19:30
Conclusão (para despacho)
07/08/2022, 21:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2022, 20:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2022, 20:59
Por decisão judicial
15/05/2022, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIDIA AMARINA DA SILVA CANDIDO, ALINE DA SILVA CANDIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156, ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a concordância do Exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS de ID 244514152, no importe de R$ 160.499,31, em 02/2022, já incluída a verba honorária. Expeçam-se os ofícios requisitórios, devendo constar no requisitório da autora ELIDIA AMARINA DA SILVA CANDIDO o destaque de honorários contratuais no montante de 30% em favor da Sociedade "ANDREA DE LIMA MELCHIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA", conforme contrato ID 247000279. Em razão da proximidade do prazo limite para transmissão de precatórios, determino a imediata transmissão dos requisitórios. Após, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do e. TRF da 3ª Região, na aba requisições de pagamento. Após a transmissão, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010283-23.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2022, 15:39
Mero expediente
18/04/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIDIA AMARINA DA SILVA CANDIDO, ALINE DA SILVA CANDIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156, ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a resposta da CEAB/DJ,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010283-23.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Sem prejuízo da determinação supra, também intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os cálculos elaborados pelo INSS, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento: 1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; 2) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; 3) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; 4) apresente comprovante de endereço atualizado do autor. Havendo discordância, intime-se a parte exequente a apresentar a conta de liquidação, no mesmo prazo acima fixado. Int.
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 18:04
Mero expediente
17/03/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 13:54
Recebimento
16/02/2022, 18:06
Remessa (em diligência)
08/02/2022, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIDIA AMARINA DA SILVA CANDIDO, ALINE DA SILVA CANDIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156, ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Sem prejuízo, notifique-se a CEAB/DJ a fim de que cumpra a obrigação de fazer, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 45 dias. Após a vinda da resposta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 07 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010283-23.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
08/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2022, 13:51
Mero expediente
07/02/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 11:51
Recebimento
04/02/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIDIA AMARINA DA SILVA CANDIDO, ALINE DA SILVA CANDIDO Advogados do(a)
APELADO: EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359-A, ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156-A Advogado do(a)
APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010283-23.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (05/06/20) proferida em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do óbito (25/06/17). Deferiu a tutela antecipada. Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário. Alega o INSS a inexistência (perda) da qualidade de segurada do falecido, um dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, requerendo a reforma da r. sentença. Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento da prescrição quinquenal. Com contrarrazões. Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Do mérito. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A condição de dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito. Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91). Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como "o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a "invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado". Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso. O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei 8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv) o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida. A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c". Do caso dos autos Na hipótese, o evento morte de Carlos Augusto Cândido (56 anos - nasc. 10/09/56) ocorreu em 25/06/17, conforme Certidão de Óbito. Consta como causa mortis "hepatia crônica, úlcera gástrica, edema pulmonar". Houve requerimento administrativo apresentado em 07/08/17. A controvérsia reside na qualidade de segurado do "de cujus". Os documentos que instruem a inicial consistem em pessoais, Certidão de Nascimento de filha comum (Aline - nasc. 06/01/98); Prontuário de Tratamento Ambulatorial (desde 01/2012 a 03/05/2017) na especialidade de Psiquiatria (demência alcóolica); requerimento de bilhete único para pessoas com deficiência (05/2010); CTPS e CNIS. Ainda, foi juntada Certidão de Tempo de Serviço do falecido (270 contribuições computadas - 22 anos) e CNIS com último recolhimento para a competência de 12/2014 e 3 requerimentos de auxílio-doença após 12/2014. A respeito da incapacidade laboral, foi realizada perícia médica indireta em 03/12/19 [id. 155324772/773]. Foi determinada como causa da incapacidade "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência F 10.2; Episódios depressivos F 32; outros transtornos mentais F06, causando-lhe incapacidade total e permanente, doença de caráter progressivo (agravamento) pelo uso contínuo e excessivo de álcool; DII 25/10/2016". Com efeito, da análise conjunta dos documentos que instruem a inicial (comprovantes de tratamento e internação hospitalar) e a perícia indireta, conclui-se que o "de cujus" estava incapacitado para o trabalho, desde o período em que estava coberto pelo período de graça, considerando que as contribuições vertidas ao INSS superam 120 meses (270 contribuições), nos termos do art. 15 §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Por esses motivos, afasto a alegação da perda da qualidade de segurado do falecido, pelo que parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. De rigor, a manutenção da sentença. Outrossim, afasto a alegação de prescrição quinquenal, vez que entre o ajuizamento da ação e o termo inicial do beneficio não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. Com relação aos honorários recursais, tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados (Enunciado Administrativo nº 7, STJ) com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, os quais majoro ao percentual de 12%. No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ - definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), a fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias deve ser postergada para a ocasião do cumprimento de sentença. Ainda sobre os honorários recursais, observo que são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Nesse sentido, é como vem decidindo o Colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N’, DA CRFB/88. INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE SUA COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal, demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu,
trata-se de pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à revisão da respectiva remuneração, revelando-se inadequada a competência originária desta Corte para o caso, nos termos do art. 102, I, ‘n’, da CRFB/88. 3. A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 2063 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-2017 PUBLIC 14-09-2017) EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Não atendimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na Corte no sentido do acórdão embargado. Não cabimento dos embargos de divergência. Precedentes. 1. À luz do art. 332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão embargada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO nº 2.063/CE-AgR, firmou o entendimento de ser cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não houver a apresentação de contrarrazões pelo advogado. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.(RE 915341 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 01-08-2018 PUBLIC 02-08-2018) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MULTA. RECURSO CONSIDERADO IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – A ratio essendi do Código de Processo Civil, ao majorar os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também, evitar a reiteração de recursos. Precedentes. IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. V - Embargos de declaração rejeitados. (RE 1013740 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, observado o disposto quanto aos honorários recursais, nos moldes acima explicitados. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 11 de novembro de 2021.