Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, DIREITOR/REITOR DA UNIFESP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ISABELA FERNANDA MANOEL Advogados do(a)
APELADO: DANIELA APARECIDA RODRIGUEIRO - SP125526-A, GUILHERME FERNANDO CHIARATO - SP441181-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018776-39.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COTAS SOCIAIS/RACIAIS. VESTIBULAR. CRITÉRIO DE RENDA FAMILIAR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. QUESTÃO DE LEGALIDADE. EXAME DA PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA SEM ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou em diversas ocasiões a constitucionalidade de políticas afirmativas e a possibilidade de reserva de vagas para determinadas categorias no ingresso a instituições de ensino superior. No julgamento da ADPF 186, a Corte Suprema expôs que “o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares”. 2. Na espécie, a impetrante concorreu a uma vaga no curso de Medicina da UNIFESP, em lista destinada a “candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública”. A matrícula foi inicialmente indeferida por descumprimento da regra de limite de renda bruta per capita para admissão na cota a que concorreu a impetrante, e confirmada pela banca avaliadora no julgamento de recurso administrativo. 3. Na apelação, a UNIFESP simplesmente reiterou as observações e conclusões administrativas, reiterando que a impetrante não cumpriu o requisito da renda bruta per capita de até 1,5 salários-mínimos para ingresso na cota correspondente ao grupo 2, com total de 10 das 61 vagas para o sistema de acesso reservada. Sucede, contudo, que a sentença fez análise minuciosa da prova dos autos, destacando os fundamentos que lastreiam a conclusão de que os valores apontados pela UNIFESP, para efeito de apuração de renda bruta per capita superior à prevista, não configuram receita auferida a título de salário, remuneração ou contraprestação à atividade profissional, ou rendimento patrimonial próprio e habitual, sem qualquer impugnação específica da apelante que, como registrado, apenas reiterou os apontamentos administrativos. 4. Os motivos determinantes da inaptidão foram expostos pela autoridade e, submetidos ao crivo judicial, a conclusão extraída da prova documental revela que não procedem as razões adotadas pela UNIFESP, pelos equívocos destacados na avaliação da renda bruta per capita, a partir da inclusão no cálculo de valores que não correspondem a salários, vencimentos, remuneração ou equivalentes na descrição normativa da legislação aplicada. 5. O reconhecimento do direito líquido e certo não perpetrou violação dos ditames legais, nem quebra da isonomia ou autonomia universitária, pois a sentença demonstrou, motivadamente, que a impetrante não superou o limite de renda bruta per capita para ser admitida na cota a que concorreu para acesso à vaga destinada ao curso de Medicina. Logo, não respaldam a pretensão de reforma as normas invocadas como aplicáveis e violadas pela concessão da ordem (artigos 37, caput, 206, I, e 207, CF; 3º, I, 44, II e § 1º, 51, 53 e 54 da Lei 9.394/1996; 1º da Lei 12.711/2012; 2º, caput, da Lei 9.784/1999; 2º do Decreto 7.824/2012; 6º e 7º da Portaria Normativa MEC 18/2012). 6. Reconhecida a ilegalidade do motivo determinante da inaptidão da impetrante, de que resultou o cancelamento da matrícula com violação a direito líquido e certo, não pode subsistir a decisão administrativa, cuja validade foi apreciada, nos limites da impugnação e da análise que o caso suscitou no âmbito universitário. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022.