Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBENS REINALDO RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Diante da concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS – ID 250810477. Passo à análise do pedido de destaque de honorários. Requer o advogado da parte autora que os honorários contratuais lhe sejam pagos diretamente, nos termos do artigo 22, §4º, da lei nº 8.906/94. Nesse ponto anoto que é direito do advogado receber os valores pactuados como contraprestação ao seu trabalho. A atribuição de força executiva ao contrato de honorários é regida pelo artigo 22, §4º, da lei nº 8.906/94, norma que tem a seguinte redação: Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A controvérsia atinente à necessidade de duas testemunhas para a validade do instrumento foi dirimida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de que a norma do Estatuto da OAB é especial em relação à previsão do Código de Processo Civil. Assim, a validade do contrato de honorários não depende da assinatura de duas testemunhas. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: Resp 400.687 e TJ-SP - Apelação: APL 2919855720098260000. Dessa forma, o destaque dos honorários contratuais depende da juntada do próprio contrato e de declaração da parte autora, que indique se já houve adiantamento de parte do valor acordado no contrato. Essa exigência se encontra no artigo 22, §4º da Lei 9.806/94 que dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Assim, a manifestação prévia da parte autora vem prevista no Estatuto da OAB, de sorte que é necessária para o deferimento do destaque de honorários. Nestes termos, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do contrato no qual foi pactuado o pagamento de honorários advocatícios e de declaração da parte autora na qual conste se já houve o adiantamento desse montante e qual valor já foi adiantado. Após, requisite-se o pagamento dos créditos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, expedindo-se o necessário, observando-se as normas pertinentes. Expedidas as requisições, dê-se vista às partes, nos termos do art. 10 da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF, pelo prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ao final, observadas as formalidades legais, acautelem-se os autos em arquivo sobrestado, aguardando-se o pagamento do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 27 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001888-38.2012.4.03.6119