Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AQIA QUIMICA INDUSTRIAL LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: AMILTON PESSINA - SP109302, DANILO AMATE PESSINA - SP309624 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000628-86.2013.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO em face de AQIA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA, a fim de obter o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Determinou, também, a conversão em renda dos valores depositados (ID. 21988495, p. 63 e 128) após o trânsito em julgado (ID. 21988243, p.98). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (ID. 23218324). Foi negado provimento à apelação interposta pela parte autora (ID. 242343641). Os honorários sucumbenciais foram majorados em 1%. Os recursos especial e extraordinário interpostos pela parte autora não foram admitidos (ID. 242345108). Contra tal decisão, foi interposto agravo pela parte autora, não conhecido o agravo em recurso especial (ID. 242345117), com majoração da condenação em honorários em 15%, em desfavor da agravante. Do mesmo modo, foi negado seguimento ao agravo em recurso extraordinário e majorada a verba de sucumbência em 10% (ID. 242345117, p. 16). O trânsito em julgado ocorreu em 02/02/2022. A parte executada juntou comprovante de pagamento dos honorários advocatícios e requereu a extinção do cumprimento de sentença (ID. 251549739). A União requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transformar em pagamento definitivo os valores depositados. Após, considerando a liquidação dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. A Caixa juntou informações sobre a conversão em renda dos valores depositados nos autos (ID. 256977833 e seguinte). É o necessário relatório. DECIDO. Conforme comprovado nos autos, o executado depositou o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, o depósito judicial (ID. 21988495, p. 63 e 128) foi convertido em renda da União. Intimada sobre a concordância com a finalização da execução, a exequente se manifestou favoravelmente. Assim, de rigor a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, com amparo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 5 de agosto de 2022. BRUNO CÉSAR LORENCINI Juiz Federal