Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIND TRAB TRANSP RODOV E ANEXOS DO VALE DO PARAIBA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILLIAM ESPOSITO - SP304037
EXECUTADO: FABIO RIZZI ANTUNES DA SILVA, DI ROMA SPECIAL COMERCIAL LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004635-11.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de v. acórdão com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS E ANEXOS DO VALE DO PARAÍBA, apresentou os cálculos de liquidação no valor reputado correto, referente à condenação e aos honorários sucumbenciais (ID. 325551286 e cálculos de liquidação anexos). Intimada, a parte executada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DI ROMA SPECIAL COMERCIAL LTDA-ME e FÁBIO RIZZI ANTUNES DA SILVA) deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da obrigação (ID. 353395484; ID. 345497077). A parte exequente peticionou arguindo haver incidência de multa sobre o montante da condenação e da verba de sucumbência, juntando planilha atualizada de débito, e requerendo a penhora “on line” dos ativos financeiros da parte executada por meio do Sistema SISBAJUD (ID. 330139442 e ID. 345497077). Deferido o pedido de penhora por meio eletrônico, bem como certificada indisponibilidade efetivada junto ao Sistema SISBAJUD (ID. 353398251 e ID. 359848885). Sobreveio petição da executada CEF, requerendo a juntada de guias de depósito judicial em garantia do Juízo, bem como, seja desconstituída a ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID. 359682036 e documento comprobatório anexo – ID. 359682039). Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o documento anexado à petição da executada CEF sob ID. 359682036, dando conta do depósito/pagamento efetuado relativo à condenação e aos honorários advocatícios, em cumprimento ao julgado, DEFIRO o DESBLOQUEIO da indisponibilidade efetivada junto ao Sistema SISBAJUD na(s) conta(s) indicadas no DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES sob ID. 359848885, de titularidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo a Secretaria providenciar o necessário ao cumprimento da ordem de desbloqueio, com URGÊNCIA. Outrossim, intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica.