Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUAN BELTRAN GONZALEZ SILVA, EDNA DE LOURDES MORETI GONZALEZ, NOEMI PATRICIA GONZALEZ, ANA PAULA GONZALEZ, ISRAEL GONZALEZ, JUAN ANDRES GONZALEZ Advogados do(a)
RECORRIDO: MAICON ANDRADE MACHADO - SP235327-A, LILIAN PADILHA SANTOS - SP261369-A Advogados do(a)
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RECORRIDO: MAICON ANDRADE MACHADO - SP235327-A, LILIAN PADILHA SANTOS - SP261369-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008388-90.2019.4.03.6183 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUAN BELTRAN GONZALEZ SILVA, EDNA DE LOURDES MORETI GONZALEZ, NOEMI PATRICIA GONZALEZ, ANA PAULA GONZALEZ, ISRAEL GONZALEZ, JUAN ANDRES GONZALEZ Advogados do(a)
RECORRIDO: MAICON ANDRADE MACHADO - SP235327-A, LILIAN PADILHA SANTOS - SP261369-A Advogados do(a)
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RECORRIDO: MAICON ANDRADE MACHADO - SP235327-A, LILIAN PADILHA SANTOS - SP261369-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008388-90.2019.4.03.6183 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUAN BELTRAN GONZALEZ SILVA, EDNA DE LOURDES MORETI GONZALEZ, NOEMI PATRICIA GONZALEZ, ANA PAULA GONZALEZ, ISRAEL GONZALEZ, JUAN ANDRES GONZALEZ Advogados do(a)
RECORRIDO: MAICON ANDRADE MACHADO - SP235327-A, LILIAN PADILHA SANTOS - SP261369-A Advogados do(a)
RECORRIDO: MAICON ANDRADE MACHADO - SP235327-A, LILIAN PADILHA SANTOS - SP261369-A Advogados do(a)
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RECORRIDO: MAICON ANDRADE MACHADO - SP235327-A, LILIAN PADILHA SANTOS - SP261369-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – CARÊNCIA CUMPRIDA – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade julgado procedente. Recurso do INSS. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o cumprimento do período de carência, conforme tabela do art. 142 ou art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios. A partir do novo regramento previdenciário advindo da EC 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, a concessão da aposentadoria por idade é devida quando implementado os seguintes requisitos: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.” No tocante ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, filio-me ao entendimento jurisprudencial adotado pelo Colendo STJ, que considera dispensável o preenchimento simultâneo dos requisitos legais para a concessão do benefício, ao considerar irrelevante o fato do trabalhador que cumpriu a carência para a aposentadoria por idade, tenha perdido a qualidade de segurado, ao atingir a idade mínima para aposentação. O caput do artigo 142 da Lei 8.213/91 determina que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. De acordo com o “caput” do artigo 142 da Lei 8.213/91, a tabela progressiva deve ser utilizada de acordo com o ano em que o segurado implementa todas as condições necessárias à obtenção do benefício, isto é, idade e carência. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. O texto legal não pode ser tomado literalmente quando considera a data do requerimento administrativo como referência para determinar a carência aplicável à aposentadoria por idade. Uma interpretação literal nesse caso levaria a uma inversão entre os conceitos de aquisição e de exercício de direito, pois o requerimento, que deveria ser apenas expressão do exercício do direito à aposentadoria, passaria a ser condição necessária para o surgimento desse direito. Assim, onde a lei diz “data do requerimento” deve-se entender que pretendeu referir-se à data em que o beneficiário completou todos os demais requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade e tempo de carência. Contudo, ressalvado o meu entendimento pessoal acima perfilhado, curvo-me à orientação da TNU cristalizada na Súmula 44, segundo a qual ”Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.” Também é possível computar para fins de carência o período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença. Entendimento pessoal reformulado. Aplicação do entendimento jurisprudencial de que o período de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado entre períodos de trabalho/contribuição, deve ser aproveitado como carência. Precedente: PREDILEF 201071520076598 e 201071520076598. No caso dos autos o INSS questiona o reconhecimento de tempo de serviço controvertido. Sentença trabalhista condenatória reconheceu a existência do contrato de trabalho com base na produzida naqueles autos. Sobre a questão, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento no sentido de que a sentença oriunda da Justiça do Trabalho constitui-se meio de prova para o reconhecimento de tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado na respectiva lide trabalhista, mas desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na ação previdenciária. ((STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 960.770/SE, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 17/06/2008 votação unânime, DJe 15/09/2008). Ainda, no que se respeita a não participação do INSS na ação trabalhista entre a parte autora e seu empregador em nada deve prejudicar seu poder-dever de exigir o correto recolhimento das contribuições previdenciárias advindas daquele processo. Como é consabido, a própria Justiça Laboral é competente para a cobrança das contribuições previdenciárias, consoante o artigo 114, VIII da CF/88 e a Súmula 368 do TST. Para tanto, o próprio O INSS é intimado para participar dessa execução nos termos do Art. 879, §3º, in verbis: ‘”§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão." (AC) Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – CARÊNCIA CUMPRIDA – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008388-90.2019.4.03.6183 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.