Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WAGNER FEITOSA MUNIZ Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005726-05.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face dos cálculos apresentados pela parte exequente, com fulcro no artigo 535 do CPC, ao fundamento de excesso de execução. Inicialmente, a parte exequente, ora impugnada apresentou os valores tidos por corretos. Intimado, o executado, apresentou a impugnação que ora se decide. Na sequência, antes que os autos fossem remetidos à Contadoria do Juízo, o impugnando manifestou concordância com os valores indicados pelo impugnante e requereu a expedição dos ofícios requisitórios, com destaque de honorários contratuais. Autos conclusos. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença devem ser observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, o impugnado concordou integralmente com os valores apresentados pelo impugnante (ID 361417397).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado o valor de R$229.237,38 (duzentos e vinte e nove mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), apurado para 11/2024, conforme cálculo sob ID 360922454. Condeno o exequente, ora impugnado, ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 85, § 1º, do CPC) no percentual de 10% (art. 85, § 3º, I, do CPC) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante (art. 85, § 2º, do CPC e tema 1076 do STJ), consistente na diferença apurada entre o valor executado e a efetiva condenação (R$9.094,48). Suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida na fase de conhecimento. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento. Quanto ao destaque dos honorários contratuais de 30%, face do contrato anexado no ID 347911971 e do documento sob ID 347911977, fica deferido, havendo que se observar a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, em obediência ao ditame constitucional do art. 100, § 8º, bem como ao Comunicado 02/2018 da Secretaria de Feitos da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a mesma natureza que seria dada a requisição do total executado, ou seja, se for o caso, deverão ser requisitados como Ofício Precatório. Nos termos do artigo 12 da Resolução nº822/2023-CJF, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.