Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE SEVERINO IRMAO, JOSE SEVERINO FERREIRA, MARIA DO ROSARIO FERREIRA, MARIA JOSE LEANDRO, ELISA ELVIRA DA SILVA, MARIA DA PAZ FERREIRA SUCEDIDO: ELVIRA LUIZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALVARO BAPTISTA - SP18103 SUCEDIDO do(a)
EXEQUENTE: ELVIRA LUIZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIA BAPTISTA DA SILVA - SP218303
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em face da manifestação do INSS de ID 367234849, homologo como sucessores de MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA: Simone Paula Ferreira, CPF nº 340.351.938-44 (beneficiária de 1/5 dos valores depositados em favor da sucessora falecida); Jailson Ferreira, CPF nº153.354.048-92 (beneficiário de 1/5 dos valores depositados em favor da sucessora falecida); Marcos José Ferreira, CPF nº 79.917.998-32 (beneficiário de 1/5 dos valores depositados em favor da sucessora falecida); Cristiane Ferreira, CPF nº 315.111.198-02 (beneficiária de 1/5 dos valores depositados em favor da sucessora falecida). Em relação ao 1/5 remanescente (referente a GILSON FERREIRA), HOMOLOGO: 5.1) Abenilsa Souza dos Santos, CPF nº 173.708.638-75 (na condição de meeira de GILSON, beneficiária de 1/10 do valor depositado em favor da sucessora falecida); 5.2) Gabriela Patrícia dos Santos Ferreira CPF nº 420.450.478-73 (filha de GILSON beneficiária de 1/20 avos do valor depositado em favor da sucessora falecida); 5.3) Rafaela Grasiele dos Santos Ferreira, CPF nº 420.177.768-58 (filha de GILSON beneficiária de 1/20 avos do valor depositado em favor da sucessora falecida). Ante a juntada de extrato informando que o valor requisitado encontra-se depositado à ordem do Juízo e visando a expedição de ofício de transferência de valores, meio mais prático e célere que o alvará de levantamento,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001774-48.2005.4.03.6183 intime-se a parte interessada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente: -comprovante de regularização do CPF ou CNPJ dos destinatários dos valores; -declaração expressa do regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do crédito - pessoa física (isento ou não isento de IR) e pessoa jurídica (optante ou não pelo SIMPLES), bem como se há retenções, ficando ciente de que no silêncio quanto a este item, será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). A advogada constituída (Dra. Marcia Baptista da Silva, OAB/SP 218.303) informou a conta bancária de destino, conforme ID 532374204 - Pág. 1. As procurações estão em anexo à petição de ID 366663333 - Pág. 2. Ressalto que em caso de cessão de crédito, a declaração referente ao I.R. deverá ser prestada pelo Cedente e não pelo Cessionário, e que no silêncio do Cedente será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício de transferência de valores, ou alvará de levantamento, se esta for a opção requerida pela parte interessada. Sem prejuízo da determinação supra, tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.