Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: GEBERSON ANTUNES MAGALHAES Advogado do(a)
REU: VICTOR TREVIZANO - MG143388 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de GÉBERSON ANTUNES MAGALHÃES, igualmente qualificado, para cobrança de crédito relativo a Operação de CDC, Cheque Especial e Cartão de Crédito. O Réu interpôs embargos monitórios impugnando a regularidade da dívida, respondidos pela Autora. Informa o Réu a quitação integral da dívida, por aceitação de acordo oferecido pela Autora, pelo que requer a extinção do processo com resolução do mérito. Com vistas, afirma a CEF que o acordo abrangeu apenas quatro dos cinco contratos, devendo a ação prosseguir para cobrança do contrato nº 3807066. O Réu insistiu quanto à quitação total, pedindo a condenação da Autora em litigância de má-fé. Decido. Assiste razão ao devedor. Se de fato o documento ID 53297350 (p. 1) mencione apenas quatro contratos, é também certo que o valor proposto para quitação desses contratos seria de R$ 4.504,58, com vencimento em 10.5.2021, correspondente ao documento de quitação (p. 2). Mas, além desse boleto, foi enviado também outro, no valor de R$ 5.393,34, com vencimento em 7.5.2021, juntamente com “Demonstrativo de Parcelas de Acordo” referente ao cartão de crédito em que consta esse valor, cujo pagamento também foi comprovado (p. 4). Resta claro, então, que o primeiro documento se refere a quatro contratos e o segundo ao quinto, especificamente o cartão de crédito. Observe-se que a mensagem eletrônica que encaminhou os documentos falava em “dois boletos” (ID 53297339, p. 2), ao passo que o contrato do cartão de crédito é o de nº 0336/000003807066 (ID 26552995), exatamente o que, segundo a manifestação da CEF, não estaria englobado pelo acordo. Houve, portanto, má interpretação dos documentos carreados aos autos pelo d. procurador que representa a Autora. Aparentemente, sequer consultou a instituição financeira antes de se manifestar nestes autos. Entretanto, não se configura má-fé, porquanto o ato claramente decorreu, data vênia, de lamentável falta de cuidado e zelo do escritório de advocacia que representa a CEF, que poderia – e deveria – ter consultado a empresa antes de se manifestar de forma equivocada nos autos. Não houve intenção dolosa e deliberada de prosseguir execução de dívida com ciência da quitação. Rejeito, assim, o pedido de condenação em litigância de má-fé.
MONITÓRIA (40) Nº 5000020-77.2020.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Diante do exposto, declarando desde logo extinta a dívida objeto da presente ação, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, d, do CPC, c.c. art. 924, II, do mesmo codex. Sem honorários, porquanto estariam englobados no acordo. Custas pela Autora. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 21 de janeiro de 2022. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal