Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA SERAFIM DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando que a Justiça Gratuita é benefício concedido à parte e não ao seu patrono, e tendo em vista que a certidão de atuação no processo é requerimento formulado pelo patrono em nome próprio, haja vista que versará sobre sua atuação no processo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003648-60.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro a expedição sem o devido recolhimento das custas no importe de R$ 8,00, nos termos da Resolução nº 138, de 06/07/2017 da Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Providenciado o recolhimento, expeça-se. No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
20/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2024, 13:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 13:18
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA SERAFIM DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) anexados nos autos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003648-60.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. Dê-se ciência, ainda, de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA SERAFIM DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando que a Justiça Gratuita é benefício concedido à parte e não ao seu patrono, e tendo em vista que a certidão de atuação no processo é requerimento formulado pelo patrono em nome próprio, haja vista que versará sobre sua atuação no processo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003648-60.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro a expedição sem o devido recolhimento das custas no importe de R$ 8,00, nos termos da Resolução nº 138, de 06/07/2017 da Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Providenciado o recolhimento, expeça-se. No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
20/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2024, 13:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 13:18
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA SERAFIM DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) anexados nos autos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003648-60.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. Dê-se ciência, ainda, de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
18/01/2024, 00:00
Mero expediente
17/01/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 16:39
Por decisão judicial
15/05/2022, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA SERAFIM DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeçam-se ofícios requisitórios. Em razão da proximidade do prazo limite para transmissão de precatórios, determino a imediata transmissão dos requisitórios. Após, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do e. TRF da 3ª Região, na aba requisições de pagamento. Oportunamente, se em termos, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003648-60.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 18:08
Mero expediente
17/03/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA SERAFIM DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a concordância do INSS, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente de ID 46542994, no importe de R$ 138.571,60, em 03/2021.. A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003648-60.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; 2) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; 3) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; 4) apresente comprovante de endereço atualizado do autor. Com o cumprimento, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2022.
14/01/2022, 00:00
Mero expediente
13/01/2022, 21:55
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 18:01
Ato ordinatório
07/05/2021, 19:10
Expedida/certificada
19/04/2021, 17:28
Mero expediente
19/04/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
18/04/2021, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA SERAFIM DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003648-60.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o cumprimento da obrigação de fazer e apresente conta de liquidação. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2021.