Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604
EXECUTADO: ELIETE MODESTO TEIXEIRA SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006622-21.2019.4.03.6112
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ELIETE MODESTO TEIXEIRA. Instada a dizer sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 546798529), a CEF manifestou-se no ID 561383080. É caso de extinção desta execução, dada a caracterização da prescrição intercorrente. A suspensão do processo de execução e a consequente prescrição intercorrente são reguladas pelo art. 921 do CPC, alterado significativamente pela Lei nº 14.195/2021. A Lei nº 14.195/2021 que, ao dar nova redação ao parágrafo 4º, passou a considerar que o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, verifica-se que a Exequente foi intimada em 21.3.2022 acerca da não localização da devedora. Assim, não há como negar o advento da prescrição intercorrente, uma vez que, considerando que se trata de execução de título extrajudicial e, portanto, sujeita ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil), e observado o princípio da irretroatividade das leis e o prazo de 1 (um) ano do qual trata o art. 921, § 2º, do CPC, a parte devedora não foi localizada para ser citada no período de 3 (três) anos.
Diante do exposto, EXTINGO esta execução nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Publique-se. Intime-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto