Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RECORRIDO: WILLIAM DOMINGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIZA APARECIDA DE ALMEIDA CAMPOS - SP363009-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006212-53.2020.4.03.6103 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RECORRIDO: WILLIAM DOMINGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIZA APARECIDA DE ALMEIDA CAMPOS - SP363009-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA:
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RECORRIDO: WILLIAM DOMINGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIZA APARECIDA DE ALMEIDA CAMPOS - SP363009-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Justiça Gratuita A gratuidade da justiça já foi deferida em decisão proferida em 20/11/2020 (ID 182019283). Preliminar de ilegitimidade passiva O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A é parte legítima, pois há pertinência subjetiva entre sua conduta e o pedido formulado na inicial. De fato, o benefício previdenciário de titularidade do autor é recebido através de depósito em conta do banco mencionado, o que permitiria, em tese, invocar a aplicação do art. 927, parágrafo único, e art. 942, ambos do Código Civil, segundo os quais, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. Matéria de fundo A sentença assim consignou: Como se observa da narrativa da inicial, nos meses de 08/2020 e 09/2020 foram incluídos no benefício de auxílio-doença previdenciário da autora, NB 360907028-54, um empréstimo consignado nos valores de R$ 387,85 (mês 08/2020) e R$ 223,66 (mês 09/2020) total de R$ 611,51, sendo que tais descontos se referem ao empréstimo consignado, rubrica 203, do Banco Mercantil do Brasil S/A, o qual o autor alega não ter contraído (hiscre de evento n.º 21). O regime jurídico aplicável à hipótese encontra-se prevista na Lei 10.820, de 17/12/2003, que assim dispõe: " Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. § 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) § 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) § 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004))". Embora não conste destes autos documentação relativa à operação bancária, exatamente porque a autora negou ter contratado o mútuo, não houve impugnação específica por parte do Banco Mercantil do Brasil S/A, que não se desincumbiu do dever de demonstrar a regularidade da operação ou da cobrança. Quanto à responsabilidade do INSS pelo danos decorrentes de empréstimo consignado, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais definiu a seguinte tese (Tema 183): I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No presente caso, constata-se que a atuação do INSS na concessão do empréstimo consignado não constituiu ato ilícito e não está comprovada a negligência ou a omissão injustificada da autarquia, uma vez que o dever de analisar os documentos apresentados para a concessão do empréstimo era de competência exclusiva da instituição financeira. Portanto, não demonstrada a regularidade da operação financeira, e visto que o desconto já foi cessado, deverá o Banco Mercantil do Brasil S.A restituir à parte autora os valores indevidamente descontados. De outro lado, a cobrança indevida ensejou mais do que mero transtorno ou aborrecimento, suscetível de ressarcimento por dano moral. Por consequência, o dano moral afigura-se presumível, cabendo à instituição bancária que lhe deu causa a sua reparação. O quantum fixado para indenização pelo dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como, também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. Considero a ausência de qualquer resposta à parte autora. Hipótese em que se afigura cabível o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser pago pelo corréu Banco Mercantil do Brasil S/A. Por fim, deixo de fazer incidir o artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não afastada a boa fé objetiva da instituição financeira. Os dados mencionados na sentença pressupõem que os descontos efetuados no benefício do autor se referiam a empréstimo consignado efetuado junto ao banco corréu, porém não é esse o caso. Com base no histórico de créditos do benefício de titularidade do autor (ID 182019295), verifica-se a ocorrência de dois descontos, um no valor de R$ 387,85 e outro de R$ 223,66, nas competências de agosto e setembro de 2020, respectivamente. Ambos aparecem em duplicidade, com as rubricas 203 (CONSIGNAÇÃO) e 912 (CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM O INSS), mas foram descontados uma única vez cada um, conforme se observa abaixo: Nota-se, portanto, que o banco corréu em nada concorreu para a produção do dano e não possuía controle algum sobre os descontos efetuados no benefício do autor. Assim, não há como reconhecer a alegada responsabilidade do banco.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006212-53.2020.4.03.6103 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação movida por WILLIAM DOMINGUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em que se pleiteia a declaração de nulidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário e a condenação das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Narra a inicial: A parte promovente percebe junto ao INSS, Auxilio –Doença Previdenciária, Espécie 31, NB 612564 1663, com o início da DIB (19/11/2015, no valor mensal de R$ 1.292,84, (um mil e duzentos e noventa e dois reais, perante o INSS, fonte da qual originalmente recebe seu único benefício, que já é reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna. De acordo com as declarações prestadas por William Domingues de Oliveira, noticiando que ao se dirigir a sua agência bancaria se deparou com o desconto, em seu benefício de parcelas referentes a empréstimo consignado por ele não autorizado. Tal empréstimo teria sido realizado através do Banco Mercantil do Brasil, no valor de R$ 223,66, (duzentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos). Em verdade a parte autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que não, realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado. Ademais, o autor ao se dirigir a instituição Bancária 389 - BANCO MERCANTIL OP: 188234 - Agência SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Ocorrência: Pagamento efetivado e o gerente não soube informar em quantas prestações e nem mesmo qual o valor total do empréstimo e orientou o autor a registrar um Boletim de Ocorrência e procurasse o INSS por ser a fonte pagadora. Ocorre, que o autor além de verificar junto ao INSS, que também não soube informar e orientou o segurado abrir reclamação junto ao PROCON conforme segue documento em anexo. Com tudo ao tirar o "extrato" do sito do Meu INSS certificou que se tratava de empréstimo consignado no valor de R$ 223,66, mas não identificou em quantas parcelas. Excelência, ocorre, que além do dano moral sofrido devido ao desconto indevido causando prejuízo, pois, se trata da única fonte de renda causado desta forma prejuízo ao próprio sustento e sua família, e mais sem ter nunca visto esse dinheiro extra em sua conta. Ademais, de se ver, neste ponto, que, enquanto todos os longos passos desse procedimento são percorridos, segurados que, repita-se, jamais contraiu o empréstimo, continua tendo a quantia a ele referente descontada em seus quase sempre parcos proventos de seu benefício. Não se olvide que a média do valor do benefício pago pelo RGPS não chega a R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo que se pode vislumbrar o vulto do dano gerado por um desconto indevido em verba que garante a subsistência de toda uma família e é exatamente o que ocorre com o autor da presente ação. A sentença julgou improcedente o pedido em relação ao INSS e parcialmente procedente o pedido em relação ao corréu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, condenando-o a (i) restituir os valores indevidamente descontados, com correção monetária desde o pagamento e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial; e (ii) pagar a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O corréu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A recorre, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que os descontos efetuados no benefício do autor foram realizados pelo próprio INSS, não havendo nenhuma relação com o banco, pois não se tratam de descontos bancários de qualquer natureza, conforme se verifica abaixo: No mérito, sustenta, em síntese, que (i) é mera instituição pagadora do benefício previdenciário da autora; (ii) os descontos efetuados no benefício do autor não decorrem de empréstimos bancários; (iii) as rubricas 203 e 916 não se relacionam a empréstimos consignados; (iv) não ficou demonstrada nenhuma conduta ilícita e, muito menos, capaz de gerar abalo moral ao autor; e (v) o banco não celebrou o empréstimo questionado. Requer, por isso, a improcedência da ação. Todavia, para o caso de manutenção da condenação, requer que seja diminuído o valor da indenização dos danos morais. O autor ofereceu contrarrazões e requereu a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006212-53.2020.4.03.6103 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte ré e julgar improcedente a ação. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.