Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL MESSIAS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O I –
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002507-30.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Intime-se a parte autora para que apresente o cálculo da RMI apresentada, a fim de justificar o valor atribuído à causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. No mesmo prazo e sob a mesma pena, especifique o pedido, com indicação dos períodos cujo cômputo pretende para a concessão do benefício pleiteado, não considerados na via administrativa. II – Até a edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento da atividade como especial, bastava o enquadramento da atividade naquelas previstas nos decretos regulamentadores da lei previdenciária (Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979). Após 28/04/1995, para a caracterização da atividade como especial há necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Outrossim, o trabalhador deve comprovar o tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido a partir de 01/01/2004, o qual deve indicar a exposição a fatores de risco, no período pleiteado e o responsável pelos registros ambientais, além de estar datado, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa e devidamente acompanhado da procuração que dá poderes ao seu subscritor. Ademais, deve ser observada a tese firmada no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019), verbis: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Caso a parte autora não tenha apresentado toda a documentação necessária à comprovação da atividade exercida em condições especiais, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Ressalto que o ônus de comprovar o exercício de tempo especial recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que o advogado tem prerrogativa legal de obter cópias de quaisquer documentos perante repartições públicas, ressalvados apenas aqueles amparados por sigilo legal, nos termos do art. 7º, incisos XIII a XVI, do Estatuto da OAB. Int. SãO PAULO, 4 de julho de 2022.