Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
17/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
22ª Vara Federal Cível de São Paulo
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
TAUFIK DAUD
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELLO BACCI DE MELO
OAB/SP 139795·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MOTTA SARAIVA
OAB/MG 191814·CPF·Representa: Autor
ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA
OAB/SP 132648·CPF·Representa: Réu
MARCELLO BACCI DE MELO
OAB/SP 139795·CPF·Representa: Réu
RENATO VIDAL DE LIMA
OAB/SP 235460·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
13/07/2023, 19:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2023, 19:24
RENATO VIDAL DE LIMA
OAB/SP 235460·CPF·Representa: Réu
SANDRA LARA CASTRO
OAB/SP 195467·CPF·Representa: Réu
Trânsito em julgado
25/04/2023, 11:57
Publicação
28/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: BORRACHAS DAUD LTDA, TAUFIK DAUD Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELLO BACCI DE MELO - SP139795 S E N T E N Ç A
TIPO "B" EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5024423-54.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em regular tramitação, quando a CEF informou que a parte executada renegociou seus débitos oriundos da presente ação junto a agência detentora do crédito, motivo pelo qual requereu a extinção do feito (ID nº. 267514820). Verifica-se, portanto, que a controvérsia que constitui o único objeto deste processo de execução, encontra-se superada, tendo em vista a renegociação do débito executado. Isto Posto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito específico, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento da constrição do bem descrito no Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de fl. 10 do ID nº 160332901. Após o levantamento, arquivem-se os autos com baixa-findo. P.R.I. São Paulo, data da assinatura. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
27/03/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2023, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 18:43
Conclusão (para julgamento)
24/03/2023, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: BORRACHAS DAUD LTDA, TAUFIK DAUD Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELLO BACCI DE MELO - SP139795 D E S P A C H O ID nº 267514820: Primeiramente, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da determinação contida nos autos dos Embargos à Execução nº 5013550-58.2018.4.03.6100, opostos pela co-executada Borrachas Daud Ltda. Após, ultimadas as determinações supra, tornem os autos conclusos, juntamente com os Embargos à Execução nº 5013550-58.2018.4.03.6100, que tramita por dependência à presente ação, para apreciação do pedido de extinção. Int. SãO PAULO, 11 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5024423-54.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo