Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071362-47.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: Conheço da apelação em razão da satisfação de seus requisitos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071362-47.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação proposta por CLODOALDO DE OLIVEIRA PEREIRA, nascido em 11-11-1970, representado por CLAUDIA DE OLIVEIRA PEREIRA, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 318.061.018-23, cujo pedido é de concessão de benefício de pensão por morte. A sentença de procedência consta dos autos – ID 97486083. Declarou-se procedente o pedido de pensão por morte ao autor, desde a data do óbito de MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 363.178.438-48, por se tratar de autor inválido. Decidiu-se pela incidência de diferenças vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Determinou-se correção monetária das parcelas desde a devida incidência, e juros de mora a partir da citação. Impôs-se ao INSS pagamento de honorários advocatícios em consonância com art. 85, § 3º, do atual CPC. Não houve reexame necessário. O instituto previdenciário ofertou recurso de apelação – ID 97486088. Asseverou que a invalidez do dependente foi superveniente aos 21 anos de idade. Destacou que a condição de dependente não pode ser repristinada, consoante art. 16, inciso, I, da Lei nº 8.213/91. Também citou o disposto no art. 108, do Decreto da Previdência Social. Trouxe julgados a respeito do tema. Prequestionou a matéria, para fins de interposição de recursos destinados aos Tribunais Superiores. Subsidiariamente, postulou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a fixação dos honorários advocatícios em 5% do valor da causa. Instada a fazê-lo, a parte autora ofertou contrarrazões – ID 97486096. Em manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento ao recurso da autarquia – ID 107747487. Vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071362-47.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. Verifica-se o mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar. Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada. Neste sentido: "PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho). A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao cálculo da RMI. A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de 28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Requisitos para a concessão do benefício O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de Benefícios. Assim, os requisitos para a concessão do benefício são: – a qualidade de segurado do falecido; – o óbito ou morte presumida deste; – a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS; – para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência)", (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 18801-18810). Forense. Edição do Kindle). No caso em exame, o autor é filho da segurada. Nasceu em 11-11-1970, consoante certidão de nascimento acostada aos autos. Apresenta necessidade de tratamento psiquiátrico desde 1993, razão pela qual foi interditado em 1997. Seu diagnóstico foi de esquizofrenia paranóide. Vide fls. 25/101. Destaco que o laudo está hígido e bem fundamentado. Consequentemente, presume-se a situação de dependência, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, "in verbis": Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; Referida dependência é presumida, conforme se infere do § 4º do dispositivo citado. A segurada falecida era aposentada por invalidez desde 01-07-2018 (DIB) – NB 42/123.344.006-0. Vide HISCRE – ID 97486053. Evidente sua qualidade de segurada da Previdência Social, em consonância com art. 15, da Lei nº 8.213/91. Tem-se, portanto, qualidade de segurado e comprovação de dependência econômica da parte autora. É devido o benefício de pensão por morte. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO. 1. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 2. O INSS resiste ao reconhecimento do direito, alegando que a incapacidade adveio após o óbito da segurada. Todavia, não resta dúvida de que a invalidez antecedeu o falecimento da instituidora, vez que a perícia realizada em 2015 firmou que a doença incapacitante - transtorno mental grave - se deu desde o nascimento. Assim, embora a incapacidade total tenha sido firmada com o processo de interdição posterior ao falecimento da mãe do autor, a incapacidade era a ele anterior. 3. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00445097420154019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 29/03/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 03/05/2019). O termo inicial do benefício deve corresponder à data do óbito, dia 23-07-2018, consoante art. 74, inc. II, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito. Examino, em seguinte, os consectários. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Impõe-se ao INSS pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data dar. sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ao longo da fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação e confirmo concessão de pensão por morte desde o óbito da segurada. Nego provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social. Altero, de ofício, dos critérios de atualização monetária e juros. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA, APOSENTADA POR INVALIDEZ. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTECEDENTE À DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O FALECIMENTO. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, referente à sentença de concessão de pensão por morte. Recurso conhecido. Benefício de pensão, cujos requisitos são qualidade de segurado do falecido e demonstração da dependência da parte autora requerente. Situação em que o autor, nascido em 11-11-1970, é filho inválido do segurada. Hipótese de esquizofrenia paranóide. Comprovação mediante laudo técnico pericial, devidamente fundamentada. Dependência da parte autora presumida, consoante art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. A segurada falecida era aposentada por invalidez desde 1º-07-2018 (DIB) – NB 42/123.344.006-0. Vide HISCRE – ID 97486053. Preservação da qualidade de segurada em consonância com art. 15, da Lei nº 8.213/91. Com o binômio qualidade de segurado do falecido e comprovação de dependência econômica da parte autora, é devido o benefício de pensão por morte. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do óbito, dia 23-07-2018, consoante art. 74, inc. II, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito. Aplicável correção monetária consoante a Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, além do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Aplicação exclusiva da taxa Selic após edição da EC 113/2021. Em razão da Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, não se aplica a Taxa Referencial (TR) na condenação. Devem incidir, a partir da citação, consoante art. 240, da lei processual, juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. Aplicável, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017. Impõe-se ao INSS pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ao longo da fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social. Alteração de ofício dos critérios de atualização monetária e juros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e alterar, de ofício, dos critérios de atualização monetária e juros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.