Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONEIDE DE SOUZA SANTOS GODOY Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868, CHRISTIANE DIVA DOS ANJOS FERNANDES - SP343983, DANIELE CAMPOS FERNANDES - SP249956
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000403-65.2022.4.03.6183 Vistos, em sentença. IVONEIDE DE SOUZA SANTOS GODOY ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a concessão de pensão por morte (NB 21/184.101.577-3, DER em 22/08/2017), na qualidade de cônjuge, em razão do falecimento de ANIVALDO GODOY, ocorrido em 08/09/1999; (b) o pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Alega em sua inicial que a razão do indeferimento administrativo foi por perda da qualidade de segurado na data do óbito. Inicialmente, o feito foi ajuizado perante o Juizado Especial Federal, com a citação do INSS; apresentação de contestação; cálculos da contadoria judicial e declínio da competência conforme decisão contida no id 239847681, pág. 150/151. Foi dada ciência às partes da redistribuição do feito a esta 3ª Vara Federal Previdenciária, ocasião em que ratificados os atos anteriormente praticados e deferido o benefício da justiça gratuita (id 2400532537). Despacho determinando à parte autora a juntar aos autos documentos pertinentes ao vínculo com a empresa Olympia Serviços de Segurança S/C, como ficha de registro de empregado, declaração do empregador, recibos de pagamento, portarias de nomeação e exoneração etc. (doc. 248438866). Manifestação da parte autora informando que, com base no comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa, ela se encontra inapta desde 2018, com encerramento de suas atividades. Juntou ainda pesquisa realizada na seara trabalhista em que apareceu a empresa como parte (ré) em um processo antigo, no qual houve desconsideração da personalidade jurídica para execução dos bens (doc. 251189586 a 251189666). Dado vista ao INSS que apresentou contestação (doc. 252565511); pugnou preliminarmente pela prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido. Réplica e requerimento de prova testemunhal (doc. 254349704). Concedido novo prazo para a parte autora suprir a ausência de documentos comprobatórios, com pesquisa em outros registros administrativos do Governo Federal, apresentando extrato analítico de conta vinculada do FGTS, ou a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) ou o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). Juntou extrato analítico de conta vinculada do FGTS (id 299411318) e da RAIS (id 307087993/994). Realizou-se audiência de instrução em 03/04/2024, às 14h30min, pelo sistema de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams, facultando às partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet a comparecerem presencialmente ao Fórum Pedro Lessa para participação do ato. Ausente o INSS, embora intimado. A parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial, conforme gravação anexa aos autos (id. 320162486 e seguintes). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício (DER 22/08/2017) e a propositura da presente demanda (JEF 19/02/2021). Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA PENSÃO POR MORTE. Assim como na determinação das normas que regem a sucessão no direito civil, também no direito previdenciário a data do óbito é que definirá as regras para a concessão do benefício de pensão por morte. Cuida-se do princípio tempus regit actum, prezado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incisos I a III incluídos pela Lei n. 9.528/97] Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 2º A parte individual da pensão extingue-se: [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] I – pela morte do pensionista; II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. [Incisos I a III inseridos pela Lei n. 9.032/95] [Os incisos II e III vieram a ser alterados pela Lei n. 12.470, de 31.08.2011 (D.O.U. de 01.09.2011): in verbis: “II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição”.] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] [A Lei n. 12.470/11 chegou a incluir um § 4º, assim redigido: “A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”.] [...] Uma série de modificações adveio com a edição da Medida Provisória n. 664, de 30.12.2014 (D.O.U. de 30.12.2014, republicada em 31.12.2014 e retificada em 02.01.2015, convertida com várias emendas na Lei n. 13.135, de 17.06.2015, D.O.U. de 18.06.2015), da Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015, D.O.U. de 05.11.2015), e da Lei n. 13.146, de 06.07.2015 (D.O.U. de 07.07.2015), das quais se destacam a instituição de pensões temporárias para o cônjuge ou o companheiro (a depender do número de contribuições vertidas pelo segurado, do tempo da união conjugal ou de fato, e da idade do beneficiário na data do óbito), de hipóteses de perda do direito ao benefício (prática de crime doloso do qual resulte a morte do segurado, e simulação ou fraude a viciar o vínculo conjugal ou a união de fato), de regramento das pensões concedidas a dependentes com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave qualquer. In verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; [Redação dada pela Lei n. 13.183/15] II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incisos II e III incluídos pela Lei n. 9.528/97] § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. [Incluído pela Medida Provisória n. 664/14, vigente a partir da publicação. Vide § 1º na redação dada pela Lei n. 13.135/15.] § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. [§ 2º e incisos I e II incluídos pela Medida Provisória n. 664/14, vigente a partir de quinze dias da publicação. Sem eficácia; vide art. 77, § 2º, inciso V, alínea b.] § 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] Arts. 75 e 76. [idem] Art. 77. [Caput e § 1º: idem] § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] I – pela morte do pensionista; [Inserido pela Lei n. 9.032/95] II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [Redação dada pela Lei n. 13.146/15, em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da publicação; texto alterado ainda na vacatio legis. Vide redação dada pela Lei n. 13.183/15.] II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [Redação dada pela Lei n. 13.183/15, em vigor a partir de 03.01.2016] III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e [Redação dada pela Medida Provisória n. 664/14, vigente no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data da publicação. Vide inciso IV.] III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. [Incluído pela Medida Provisória n. 664/14, que previu sua vigência no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data da publicação. Vide inciso V.] IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento. [Incluído pela Lei n. 13.135/15. Em vigor a partir de 2 (dois) anos, “em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental”, cf. artigo 6º, inciso II.] V – para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. [Inciso V, alíneas a a c e subalíneas inseridos pela Lei n. 13.135/15] § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. [Inserido pela Lei n. 13.135/15] § 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. [Inserido pela Lei n. 13.135/15] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] § 4º [Revogado pela Lei n. 13.135/15] § 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: [Inserido pela Medida Provisória n. 664/14, vigente no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data da publicação. Vide § 2º, inciso V, alíneas b e c.] Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x) 3 50 < E(x) ≤ 55 6 45 < E(x) ≤ 50 9 40 < E(x) ≤ 45 12 35 < E(x) ≤ 40 15 E(x) ≤ 35 vitalícia § 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º. [Inserido pela Lei n. 13.135/15] § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. [Inserido pela Lei n. 13.183/15] [...] Atualmente, o benefício da chamada “pensão por morte” tem previsão legal nos artigos. 74/77 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] [Vide Medida Provisória n. 871/19] I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; [Redação dada pela Lei n. 13.846/19] II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; [Incluído pela Lei n. 9.528/97] III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incluído pela Lei n. 9.528/97] § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. [Redação dada pela Lei n. 13.846/19] § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. [Redação dada pela Lei n. 13.846/19] § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [Redação dada pela Lei n. 13.846/19] I - pela morte do pensionista; [Incluído pela Lei n. 9.032/95] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [Redação dada pela Lei n. 13.183/15] III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] V - para cônjuge ou companheiro: [Incluído pela Lei n. 13.135/15] a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] § 4º [Revogado.] [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] § 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. [Incluído pela Lei n. 13.183/15] § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. [Revogado pela Medida Provisória n. 871/19] [Revogado pela Lei n. 13.846/19] O artigo 23 da Emenda Constitucional n. 103/19 fixou novos critérios de cálculo para os benefícios de pensões, estabelecendo: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. O artigo 3º da aludida Emenda assegura o direito adquirido de quem já implementou todos os requisitos para aposentadoria ou pensão. Em suma, os requisitos legais para a concessão do benefício são: (a) a condição de segurado do instituidor da pensão; e (b) a condição de dependente (presumida ou não) de quem requer o benefício. O requisito da carência, ausente na legislação pretérita (cf. artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91), chegou a ser previsto na Medida Provisória n. 664/14, mas caiu por terra quando da conversão desse diploma em lei ordinária. Vale mencionar que a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Verifica-se, ainda, que é da própria letra da lei que a vitaliciedade depende da comprovação dos seguintes requisitos: que o óbito tenha ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições /mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável e que tenha 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito. Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto à luz da documentação juntada aos autos. No presente caso, restou comprovado o óbito de ANIVALDO GODOY, ocorrido em 08/09/1999 (Num. 239847681, pág. 22), bem como a condição de dependente da parte autora, na qualidade de cônjuge, conforme certidão de casamento realizado em 12/12/1987 (Num. 239847681, pág. 25). A dependência do cônjuge é presumida pela lei, não havendo que ser verificado no caso concreto, uma vez que não foram apresentadas provas em sentido contrário. Assim, a controvérsia reside na qualidade de segurado do falecido à época do óbito. A qualidade ou o “status” de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais. Ressalte-se que o fato de o benefício de pensão por morte não exigir carência, não exclui a necessidade de manutenção da qualidade de segurado pelo “de cujus”, já que são institutos diversos. Por qualidade de segurado entende-se a filiação à Previdência Social com o recolhimento das contribuições previdenciárias, ou em gozo do período de graça, no qual se mantém a qualidade independentemente de contribuições. (artigo 15 da Lei nº 8.213/91). Já a carência corresponde ao número mínimo de contribuições necessárias para percepção de determinado benefício previdenciário. Assim sendo, para que os dependentes façam jus ao recebimento de pensão previdenciária, é necessária a qualidade de segurado do “de cujus” quando do falecimento ou o preenchimento integral, nesta ocasião, dos requisitos para que o segurado percebesse aposentadoria. O benefício foi indeferido pelo INSS sob o seguinte fundamento: “Em atenção ao seu pedido de Pensão por Morte art. 74, da Lei nº 8.213/91 apresentado em 22/08/2017, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 03/1993 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 16/05/1994, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.” (Num 239847681, pág. 67). A fim de comprovar a existência de vínculo laboral do falecido com a empresa Olympia Serviços de Segurança SC Ltda., no cargo de Vigilante, foram apresentados os seguintes documentos: • Certidão de óbito de ANIVALDO GODOY, óbito em 08/09/1999, com 44 anos de idade; consta estado civil: casado e residente na Av. Vereador Joarez rios de Vasconcelos, 455, ap. 47; local do falecimento: na Estrada Sadae Takagi, altura do n°1.800, em razão de traumatismo crânio-encefálico e politraumatismo; consta que era casado com Ivoneide de Souza Santos Godoy e que deixou 3 filhos, na época todos menores, tendo declarado o óbito Maria Aparecida de Souza Santos (Num. 239847681/ p. 22); • Certidão de casamento da autora com o Sr. Anivaldo Godoy, celebrado em 12/12/1987 (Num. 239847681/ p. 25); • CTPS do Sr. Anivaldo, emitida em 04/04/1989, constando seu último vínculo na Empresa de Transporte Coletivo de São Bernardo do Campo, na função de ajudante de manutenção mecânica, pelo período de 19/07/1991 a 30/03/1993 (Num. 239847681/ p. 29/44); • Crachá em nome do sr. Anivaldo, com função de vigilante e admissão pela Olympia Serviços de Segurança S/C Ltda em 05/09/1998, com validade até 05/12/1998 (Num. 239847681/ p. 45); • Decisão do INSS indeferindo o pedido de benefício de pensão por morte formulado pela autora, em razão da ausência de qualidade de segurado do Sr. Anivaldo (Num. 239847681/ p. 67); • CNIS do Sr. Anivaldo (Num. 239847681/ p. 68/70); • Comprovante de inscrição e de situação cadastral da Olympia Serviços de Segurança S/C Ltda, constando que a empresa foi aberta em 04/12/1991 e encontra-se inapta desde 23/10/2018, por omissão de declarações (Num. 251189590/ p. 1); • Extrato analítico de conta vinculada ao FGTS do Sr. Anivaldo, sem significativas movimentações desde 1994 (Num. 299411318/ p.1/4); • RAIS do Sr. Anivaldo, com último vínculo na Empresa de Transporte Coletivo de São Bernardo do Campo, pelo período de 19/07/1991 a 30/03/1993 (Num. 307087994 / p. 1). Em audiência, foi coletado o depoimento pessoal da parte autora e duas testemunhas. A autora, sra. IVONEIDE DE SOUZA SANTOS GODOY, lembra que o último trabalho do esposo foi na empresa Olympia, em São Caetano do Sul; que, se não se engana ele ficou lá por uns 2 ou 3 meses; que não sabe dizer se ele foi mandado embora ou se ele saiu; que antes do falecimento dele este foi o último trabalho; que antes de falecer acredita que ele tenha ficado uns 9 (nove) meses, por aí, sem trabalhar. Afirmou não saber quanto o esposo recebia nessa empresa; relatou que no período em que ele ficou sem trabalho ele viveu fazendo “bicos”, como pintura, servente de pedreiro. Esclareceu que as testemunhas presentes são conhecidas dela e do falecido e que nenhuma das testemunhas trabalhou nessa empresa. A testemunha ANTÔNIA APARECIDA DE MELLO disse conhecer a sra. Ivoneide há mais de 30 anos; que conheceu o esposo dela que se chamava Anivaldo; que ele trabalhava de segurança. Relatou que lembra mais ou menos quando ele faleceu; crê que, quando ele faleceu, seu Anivaldo estava fazendo bico, talvez uns 7 meses, por aí. Narrou que o último trabalho dele foi como segurança na empresa Olympia, mas não sabe quanto tempo ele trabalhou lá. Sabe que a empresa era em São Caetano; sabe que ele trabalhava lá porque via o seu Anivaldo passar em frente da casa dela para ir ao trabalho. Às reperguntas da patrona, respondeu que quem sustentava a casa era o seu Anivaldo e que a autora não trabalhava. A testemunha MARTA SAMPAIO disse conhecer a d. Ivoneide, vizinha dela, há mais de 20 anos; que conheceu o esposo dela, o sr. Nivaldo; que lembra quando ele faleceu. Afirmou que nessa época já tinha um tempinho que conhecia a autora, talvez uns 4 ou 5 anos, por aí. Respondeu que ele trabalhava como segurança; mas, à época em que ele faleceu, acha que ele já tinha saído do emprego. Disse que ele fazia bicos de pedreiro e pintor; que fez isso por um bom tempo porque não tinha mais emprego. Informou que a empresa era em São Caetano; que ele trabalhou lá em 1998 e que trabalhou lá muito tempo, mas não sabe dizer quanto; disse que não chegou a ir lá nenhuma vez, mas sabe que ele trabalhava lá porque ele passava em frente da casa dela; acredita que ele trabalhava lá na parte da manhã. Às perguntas da patrona, respondeu que quando o via passando ele estava usando camisa branca, calça preta, sapato normal, que era o uniforme; ressaltou que não foi ao velório; informou que ele era responsável pela casa, pois ela não trabalhava. Consta na CTPS do sr. Anivaldo, emitida em 04/04/1989, que seu último vínculo foi na Empresa de Transporte Coletivo de São Bernardo do Campo, na função de ajudante de manutenção mecânica, pelo período de 19/07/1991 a 30/03/1993. A parte autora alega que o segurado falecido em 08/09/1999, trabalhou na empresa Olympia Serviços de Segurança SC Ltda. no cargo de Vigilante e, apresentou como única prova um crachá com data de admissão em 05/09/1998, validade em 05/12/98. Contudo, tal vínculo não consta no CNIS e não consta na carteira de trabalho. Não há menção no extrato analítico de conta vinculada do FGTS, bem como da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), da existência do vínculo com a referida empresa. Em audiência, a autora informou que a empresa Olympia ficava em São Caetano do Sul e que o cônjuge ficou lá por uns 2 a 3 meses; afirmou não saber quanto o esposo recebia de salário, nem se ele foi mandado embora ou pediu demissão. Os depoimentos das duas testemunhas foram vagos e imprecisos. Em nenhum dos empregos anteriores registrados em CTPS consta qualquer atividade assemelhada àquela que diz ter exercido por último. Não existe, ainda, qualquer prova de desemprego involuntário ou demonstração de incapacidade para o exercício de atividade laboral. O período em que supostamente exerceu atividades eventuais, vivendo de "bicos" como relatou a depoente, vem desprovido de provas suficientes e não encontra guarida no arcabouço legal previdenciário. Dessa forma, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado e, mesmo a prova oral produzida não indicou a existência de vínculo empregatício com a referida empresa. Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, o que não ocorre no presente caso em que o falecido não preenchia requisitos para concessão de aposentadoria por idade, eis que faleceu aos 44 anos de idade, ou para aposentadoria por tempo de contribuição, eis que contava apenas com 5 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de contribuição, conforme id 239847681 - Pág. 61. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.