Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: PREMIER NUTRITION COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME, LUDIMILLA VIEIRA PEREIRA MORENO, JULIANO FERNANDES MORENO, S. P. M. D E S P A C H O ID nº 170304314: Devidamente citada a parte executada (fls. 65 e 69 do ID nº 14909524), tem-se que a busca de bens, por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo, a saber, SISBAJUD (fls. 94/98 do ID nº 14909524 e ID nº 36928836), RENAJUD (fls. 106/111 do ID nº 14909524) e INFOJUD (ID nº 120986032) restou infrutífera. Nesse sentido,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0012147-13.2016.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a suspensão da presente execução, com os autos sobrestados em Secretaria, pelo período de 01 (um) ano, sem que haja, durante esse interregno, o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do disposto no artigo 771 c/c o parágrafo 1º do inciso III do artigo 921 do CPC. Decorrido referido prazo anual, e ausente qualquer manifestação, mantenham-se os presentes autos sobrestados em Secretaria e, após, findado o prazo previsto na segunda parte do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC, promova-se a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no parágrafo 5º do artigo 921 do CPC, para os fins do inciso V do artigo 924 do referido diploma legal. Int. SãO PAULO, 17 de março de 2022.