Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, MARIANA SANTOS POMPEU - SP407731
EXECUTADO: PRAYANO ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME, FLAVIA VANINI MARTINS, MARCOS JOSE FAZIO MARTORI Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO ALBERTO NORONHA - SP102039 D E S P A C H O 1. Ante a concordância das partes e a homologação da compra de veículo penhorado nestes autos por terceiro, determino que o veículo FIAT/STRADA TREK CE FLEX, ano/modelo 2005, placa DHP 4593, seja entregue ao comprador Cirilo Henrique Pereira Prazeres (CPF 294.432.228-17). Em sendo requerido pela parte interessada, expeça-se mandado de entrega do bem. Determino que sejam baixados os gravames administrativos impostos neste feito sobre o veículo indicado (RENAJUD); c) seja trasladada cópia do presente despacho para os autos 0001926-05.2011.4.03.6113, em trâmite perante este Juízo. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e eficiência processual (artigos 8º e 188, do Código de Processo Civil), cópia deste despacho servirá de alvará judicial, para o comprador realizar a transferência administrativa do veículo arrematado para seu nome junto ao Departamento de Trânsito competente. 2. No tocante ao valor depositado, considerando a penhora no rosto destes autos, originária da Execução Fiscal n. 0001926-05.2011.4.03.6113, observo que a dívida lá excutida tem natureza tributária (taxa de controle e fiscalização ambiental). Neste passo, trasncrevo os termos do Art. 186, do CTN, in verbis: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Assim, reconheço a preferência legal da dívida lá excutida e determino a transferência para aqueles autos do valor depositado nos autos. Para tanto, determino à CEF que transfira o valor depositado no id 311725010 para conta judicial à disposição nos autos 0001926-05.2011.4.03.6113, operação 280, código 2080. Cópia deste despacho servirá de ofício à gerência da CEF. 3. Sem prejuízo, requeira a exequente o que for de seu interesse, em cinco dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo de ulterior manifestação da exequente, no interesse de quem a execução se processa. Deixo consignado que processo fica suspenso, com fundamento no art. 921, inciso III, e parágrafos 1º e 4º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), independentemente de requerimento do exequente nesse sentido, devendo as partes serem intimadas a esse respeito. Transcrevo referido normativo: 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021). (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021) (...) Nestes termos, uma vez decretada a suspensão da execução, deverão os autos ser sobrestados e, enquanto permanecerem nesta condição, não serão conhecidos requerimentos: a) de vista dos autos, formulado por advogado ou procurador que possua regular acesso a esse processo eletrônico, independentemente de qualquer providência deste Juízo; b) de suspensão da execução para realização de diligências administrativas de localização de bens; c) de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Reforço que apenas a efetiva constrição patrimonial tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para este desiderato o mero peticionamento nos autos ou a postulação de medidas constritivas que restarem infrutíferas. Dessa forma poderá o exequente, enquanto não prescrita a sua pretensão, indicar bens passíveis de penhora, e nesse caso, deverão os autos vir conclusos para deliberação. Por outro lado, de acordo com o constante na fundamentação supra e em atenção aos princípios da eficiência e da economia processual, deverá o exequente, tanto quanto possível, requerer de forma concentrada as medidas tendentes à satisfação do seu crédito. Cumpra-se e
. FRANCA / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002916-64.2009.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal