Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: LUCAS FONTES SILVA D E C I S Ã O Chamo o feito.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007724-55.2016.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada por conselho profissional para cobrança de anuidades. O artigo 8º da Lei 12.514/2011 fixa a observância do valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, conforme o inciso I do caput do artigo 6º. Eis seu teor: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.(...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais).(...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Nestes termos, o atingimento do valor mínimo para a cobrança judicial deve considerar a quantidade de 5 vezes o valor de R$ 500,00, devidamente corrigido pelo INPC. No caso concreto, o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal em Março/2016 era R$ 3.457,76, conforme cálculo abaixo: O valor mínimo para cobrança judicial não foi alcançado. Com efeito, a pretensão do exequente ao ajuizar a presente era de R$ 1.747,66, inferior, portanto, à previsão legal atualizada para o momento do ajuizamento: R$ 3.457,76. Neste passo, incidente a tese fixada pelo STJ no tema 1.193: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.” Uma vez que o presente caso se amolda à legislação em vigor e ao entendimento fixado pela Corte Especial, remeta-se o feito ao arquivo sobrestado sem baixa na distribuição e sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, restando prejudicado o pedido anteriormente formulado. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.