Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM AMERICA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA REGINA ASMIR PACHECO - SP216771
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte autora propôs ação de cobrança em face da Caixa Econômica Federal – CEF visando ao pagamento de cotas condominiais em atraso. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.104,10. Relatório. Decido.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5009293-25.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação com valor inferior a 60 salários mínimos, o que implica competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para apreciação da causa, nos termos do artigo 3º caput §3º da Lei 10.259/2001 e Provimento nº 398, de 06 de dezembro de 2013, que implantou o Juizado Especial Federal de Guarulhos – 19ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. Cumpre anotar que é assente na jurisprudência o entendimento de que o condomínio pode litigar como autor perante os Juizados Especiais Federais: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. POSSIBILIDADE DE CONDOMÍNIO LITIGAR NO POLO ATIVO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. RESPEITO AO VALOR DE ALÇADA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS CONTRA POSSUIDORA DO IMÓVEL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INAPLICÁVEL A REGRA DO ARTIGO 3º, §1º, II, DA LEI 10.259/2001. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP, nos autos da ação de cobrança de taxa condominial proposta por Condomínio Abaeté 10 contra Michelle de Souza Penante e Caixa Econômica Federal, cujo valor da causa é de R$ 626,83, para dezembro/2015. 2. A possibilidade de o condomínio litigar como autor perante os Juizados Especiais restou consagrada na jurisprudência de nossos tribunais, quando o valor da causa não ultrapassar o limite de alçada dos juizados. 3. Autorização para o processamento do feito nos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que os norteiam (celeridade e informalidade), sem considerar apenas o aspecto da natureza das pessoas que podem figurar no polo ativo. 4. O critério da expressão econômica da lide prepondera sobre o da natureza das pessoas no polo ativo, na definição da competência do juizado Especial Federal Cível. 5. Equivocada a alegação de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais para as causas "sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais" (art. 3º, §1º, II, da Lei 10.259/2001), porquanto nenhuma dessas pessoas jurídicas encontra-se no polo da ação originária, lembrando-se que a Caixa Econômica Federal ostenta a natureza jurídica de empresa pública. 6. Conflito de competência improcedente. (TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, CC 00217091320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1: 13/06/2017) – destaques nossos PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR CONDOMÍNIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. É competente o Juizado Especial para processar e julgar ação de cobrança proposta por condomínio, tendo em vista os princípios que norteiam os juizados (celeridade e informalidade), sem considerar apenas o aspecto da natureza das pessoas que podem figurar no pólo ativo, conforme a redação do art. 6º, I, da Lei n. 10.259/01. 2. A interpretação dada à previsão de quem pode postular no Juizado deve se coadunar com a norma constitucional que determina a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade nos Juizados Especiais, para assegurar, tanto na justiça comum, quanto naqueles, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII e art. 98, I, da CF). 3. Conflito de competência improcedente. (TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, CC 00072236220124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1: 28/05/2012) – destaques nossos AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001. I - Consoante entendimento da C. 2.ª Seção, pode o condomínio figurar no pólo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta. II - Embora o art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo. Precedente: CC 73.681/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07. Agravo Regimental improvido. (STJ - SEGUNDA SEÇÃO, AGRCC 200701716999, SIDNEI BENETI -, DJE: 23/02/2010) – destaques nossos CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - O condomínio pode figurar perante o Juizado Especial Federal no pólo ativo de ação de cobrança. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. - Embora art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção ao condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo. Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo da 2a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba, ora suscitante. (STJ - SEGUNDA SEÇÃO, CC 200602307846, NANCY ANDRIGHI, DJ: 16/08/2007 PG:00284) – destaques nossos Ainda, o fato de figurar no polo passivo pessoa física em litisconsórcio com a empresa pública, não afasta a competência do Juizado Especial Federal, consoante precedentes do STJ, em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO INCIDENTE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 – NÃO-INCIDÊNCIA – VIABILIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS FEDERAIS. 1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal. 2. A aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 somente encontra respaldo nos casos em que a matéria não seja regulada pela Lei 10.259/01. 3. O art. 6°, II, da Lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no pólo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no Juizado Federal. 4. Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01. 5. Agravo regimental não provido. (PRIMEIRA SEÇÃO, AGRCC 200801082579, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 29/09/2008) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA (BRASIL TELECOM S/A) E A ANATEL. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel - SJ/PR em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Cascavel - SJ/PR, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito objetivando o afastamento da cobrança mensal da "Assinatura Básica Residencial" por concessionária de telefonia (Brasil Telecom S/A). O Juizado Especial declinou a competência para uma das varas da Justiça Federal tendo em vista não constar a Brasil Telecom S/A, pessoa jurídica de direito privado, no rol taxativo do art. 6º da Lei dos Juizados Especiais Federais. O Juízo Federal, por seu turno, suscitou o presente conflito perante o TRF/4ª Região sob a alegação de que é cabível o litisconsórcio no Juizado Especial mesmo que um dos litisconsortes não figure no rol do art. 6º da Lei nº 10.259/01. Ofertado parecer ministerial apontando este STJ para dirimir o conflito e, em seguida, pela declaração da competência do Juizado Especial Federal para o processamento da controvérsia. No TRF, decisão exarada acolhendo o parecer e remetendo os autos a esta Corte. Nova manifestação do Ministério Público Federal pela competência da Justiça Estadual. 2. A ação tem como partes, de um lado, consumidores, de outro, a Brasil Telecom S/A, empresa privada concessionária de serviço público, e a ANATEL, agência reguladora federal, de natureza autárquica. 3. A competência do Juizado Especial se define em razão do critério absoluto do valor da causa, sendo descabida a alegação do Juízo suscitado de que a concessionária de telefonia não pode figurar no pólo passivo da lide pelo fato de não se encontrar incluída no rol do art. 6º da Lei nº 10.259/01. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Cascavel - SJ/PR, o suscitado. (PRIMEIRA SEÇÃO, CC 200500660265, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ: 17/10/2005) Nesses termos, não existe óbice ao reconhecimento da competência do juizado decorrente da natureza da pessoa no polo ativo ou passivo.
Ante o exposto, declino da competência para o julgamento da presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos, com as homenagens deste Juízo, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.