Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANDIRA COTRIM GIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO SIMPLICIO DA SILVA - SP409261
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002914-32.2019.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos, etc
Trata-se de embargos à execução opostos por JANDIRA COTRIM GIL, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta corrente nos autos da execução fiscal nº 0027646-48.2017.403.6182 em trâmite perante esta 8ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo (fls. 02/04 de Id nº 140462648). Instada a regularizar a petição inicial (fl. 13 de Id nº 140462648), a embargante quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Considerando que o embargante não providenciou a regularização da petição inicial, conforme determinado à fl. 13 de Id nº 140462648, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, IV, do CPC, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Ademais, conforme se depreende da análise dos autos da execução fiscal nº 0027646-48.2017.403.6182, a matéria que se pretende discutir nestes autos encontra-se preclusa na medida em que já analisada naquele autos, tendo sido deferido em parte o pleito da executada, ora embargante. Deixo de condenar o embargante no pagamento de honorários advocatícios haja vista a inexistência de relação jurídica processual. Custas ex lege. Traslade-se cópia desta para os autos nº 0027646-48.2017.403.6182. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO/SP, nesta data