Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A OHMS - CONSTRUCOES ELETRICAS E CIVIS LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA - SP300303-A, MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO - SP302271-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000277-03.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: A OHMS - CONSTRUCOES ELETRICAS E CIVIS LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA - SP300303-A, MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO - SP302271-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: A OHMS - CONSTRUCOES ELETRICAS E CIVIS LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA - SP300303-A, MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO - SP302271-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Quanto à prescrição, por certo a regência normativa se dá pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) à luz da Súmula Vinculante 08 do E.STF, de modo que resta definir os parâmetros e os marcos temporais para a contagem do prazo prescricional quinquenal no que tange a tributos sujeitos a lançamento por homologação e ao cumprimento de obrigações acessórias (especialmente entrega de declarações com informações tributárias). Com relação ao termo inicial do prazo quinquenal, é a data da entrega da declaração que acusa a existência de tributo a pagar (ou eventuais retificações dessas declarações) ou a data do vencimento do tributo, dos dois o momento posterior. A propósito da entrega de declarações, no que tange ao lançamento por homologação, as normas gerais do procedimento a ele pertinentes estão discriminadas no art. 150 do CTN, segundo o qual a legislação específica de regência do tributo atribui ao sujeito passivo o dever de acusar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido (com os devidos acréscimos, se for o caso), bem como antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa tributária. Por isso, o sujeito passivo procede a todos os atos preparatórios de apuração e até mesmo faz o recolhimento de quantitativos, mas o efetivo lançamento se dá pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, ou se deixar transcorrer o prazo legal fixado para a homologação. Os parâmetros legais e gerais para o lançamento por homologação estão no CTN, de maneira que os demais atos normativos da Administração Tributária (inclusive as práticas reiteradas, consoante art. 100 do mesmo CTN) podem dar os critérios de operacionalização desse lançamento, já que não se trata de matéria constitucionalmente reservada à lei. O momento e a forma que a Administração adota para o lançamento parecem-me sujeito à discricionariedade administrativa ou do agente normatizador infralegal, cumprindo ao Judiciário respeitar as escolhas desde que se situem nos limites da razoabilidade. Como não há exigência legal impondo um complexo e rigoroso ritual para o poder público homologar o que foi afiançado como correto pelo contribuinte ou pelo responsável da obrigação tributária, creio correto o entendimento da Administração Tributária em considerar efetuado o lançamento por homologação tão logo o sujeito passivo da obrigação tributária apresente declarações de dados e de pagamentos (tais como DCTFs, GFIPs, etc.), inclusive para fins de termo final para prazo decadencial e início do decurso do prazo prescricional para a cobrança. Note-se que, na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173, I, do CTN). No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173, II, do CTN). Desde que o sujeito passivo tenha apresentado os dados de apuração do tributo, com as indicações pertinentes quanto ao seu recolhimento (até mesmo futuros, no caso de pagamento em frações ou quotas) ou de que o mesmo está litigioso, é razoável o entendimento da Administração Tributária para considerar lançada a exação com o mero protocolo mecânico ou eletrônico do formulário entregue pelo sujeito passivo. O Fisco adota critério elementar pois toma como corretos os dados apresentados pelo próprio contribuinte, presumindo sua boa fé e a veracidade dos dados que apresenta com afirmação de que se trata da expressão da verdade, razão pela qual imediatamente homologa os cálculos do sujeito passivo (procedendo ao lançamento), remanescendo o poder-dever de rever esse lançamento. Há amparo legal e jurisprudencial no sentido de, sendo a exação sujeita a lançamento por homologação, a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas: art. 32, IV, e art. 33, § 7º, ambos da Lei nº 8.212/1991, e art. 5º, § 1º, do Decreto 2.124/1984; no C.STF, Ag.Reg. em Agravo de Instrumento 144609, Rel. Min. Maurício Correia. 11/04/1995, Segunda Turma, D.J. de 01/09/1995, p. 27385; no E.STJ, Súmula 436 (“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”), Súmula 446 (“Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.”), e Tema 402 (“Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP).”), REsp 1143094/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010. Por óbvio, uma vez entregue nova DCTF, GFIP ou documento equivalente, retificando declaração anteriormente apresentada, o sujeito passivo acaba por interromper o prazo prescricional nos moldes do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Contudo, caso o vencimento do tributo se dê posteriormente ao momento da entrega dessas declarações que constituem o crédito tributário, ainda assim somente com o decurso do prazo para pagamento é que pode ser iniciado o lapso prescricional para o Fisco ajuizar a competente ação de cobrança. É ilógico pensar que um prazo de perecimento (para ajuizamento de ação derivada de não pagamento de obrigação) poderia correr quando ainda não vencido o lapso temporal dado ao contribuinte para adimplir tempestivamente essa obrigação. Quanto ao termo ad quem, somente a data do ajuizamento da ação de execução fiscal pode ser considerado como momento seguro. Se é verdade que sempre houve discussão a esse respeito (especialmente pela antiga redação do CTN, da lei processual civil geral e da própria Lei 6.830/1980), e se também é certo que a Súmula Vinculante 08 do E.STF e a Lei Complementar 118/2005 trouxeram novas luzes a esse tema, por outro lado a notória sobrecarga do Poder Judiciário (sobretudo em feitos de execução fiscal) dão a nítida certeza de que o ônus dessa sobrecarga (no efeito mais visível, a demora para a prática de atos processuais) não pode ser imputado ao exequente. Já a Súmula 106 do C. STJ indicava a data do ajuizamento da ação executiva fiscal como termo final para a contagem do prazo prescricional, quando não verificada a inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento ao feito, de modo a obter a citação do executado. Esse mesmo entendimento foi reafirmado pelo E.STJ no REsp 1.120.295, Primeira Seção, v.u., Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.05.2010, submetido ao regime repetitivo do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008, quando foi afirmado: "14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional." Dito isso, o caso dos autos versa sobre cobrança de créditos de contribuição previdenciária discriminados nas Certidões de Dívida Ativa de nºs 12.639.836-4 e 12.970.916-6, relativamente aos períodos de 02/2011 a 12/2015 (Id 267296871, p. 24/42). A execução fiscal foi ajuizada em 16/11/2016 (Id 267296871, p. 24). A apelante aduz a ocorrência da prescrição com relação ao crédito da competência 02/2011 (discriminado na CDA nº 12.639.836-4), argumentando que, entre a data do vencimento do débito e do ajuizamento da execução fiscal, transcorreu por inteiro o prazo prescricional estabelecido no art. 174 do CTN. Contudo, em sua inicial, a ora embargante aduz a existência de parcelamento ao mesmo tempo em que afirma estar impossibilitada de fazer o reparcelamento. Como o parcelamento importa em confissão de dívida (causa interruptiva da prescrição, que se mantém suspensa até a exclusão do contribuinte pela inadimplência as condições da avença), por certo que a linha do tempo dos fatos não é a traçada pela devedora. Era seu o ônus da prova de mostrar quando foi excluída desse parcelamento para, então, ser reiniciado o lapso prescricional, o que acabou não fazendo. Assim, impõe-se a afirmação da presunção de validade e de legitimidade da CDA para afastar a prescrição do débito apontado (02/2011) até a propositura da ação executiva (16/11/2016). Resta sem importância o fato de a r. sentença ter se equivocado ao utilizar a data do DCG (07/04/2016, conforme indicada no extrato juntado pela UNIÃO em Id 267296875) como marco para fins de prescrição. A DCG (Débito Confessado em GFIP) não é termo inicial do prazo prescricional porque esse documento elaborado pelo Fisco apenas constata diferença entre o valor declarado em GFIP (ato constitutivo da exigência fiscal) e o efetivamente recolhido pelo contribuinte (art. 461, §4º da IN RFB 971/2009). É a existência do aludido parcelamento que se impõe como causa interruptiva e suspensiva do lapso prescricional. À evidência, não há que se falar em excesso de execução se o bens passível de penhora ganha valores muito superiores ao devido, sendo essa a única maneira de a Fazenda Pública satisfazer seu legítimo crédito tributário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000277-03.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por A OHMS – CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS E CIVIS LTDA – EPP, em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em sede de embargos à execução fiscal. Deixou de fixar condenação em honorários advocatícios, por considerá-los compreendidos no encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969. Sustenta a apelante, em síntese, que o crédito tributário pertinente à competência 02/2011 (indicado na Certidão de Dívida Ativa nº 12.639.836-4, que instrui a execução originária), foi atingido pela prescrição estabelecida no art. 174 do CTN. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000277-03.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA - A execução fiscal foi ajuizada em 16/11/2016. A apelante aduz a ocorrência da prescrição com relação ao crédito da competência 02/2011, argumentando que, entre a data do vencimento do débito e do ajuizamento da execução fiscal, transcorreu por inteiro o prazo prescricional estabelecido no art. 174 do CTN. Contudo, em sua inicial, a ora embargante aduz a existência de parcelamento ao mesmo tempo em que afirma estar impossibilitada de fazer o reparcelamento. - Como o parcelamento importa em confissão de dívida (causa interruptiva da prescrição, que se mantém suspensa até a exclusão do contribuinte pela inadimplência as condições da avença), por certo que a linha do tempo dos fatos não é a traçada pela devedora. Era seu o ônus da prova de mostrar quando foi excluída desse parcelamento para, então, ser reiniciado o lapso prescricional, o que acabou não fazendo. Assim, impõe-se a afirmação da presunção de validade e de legitimidade da CDA para afastar a prescrição do débito apontado (02/2011) até a propositura da ação executiva (16/11/2016). - Resta sem importância o fato de a r. sentença ter se equivocado ao utilizar a data do DCG (07/04/2016, conforme indicada no extrato juntado pela UNIÃO) como marco para fins de prescrição. A DCG (Débito Confessado em GFIP) não é termo inicial do prazo prescricional porque esse documento elaborado pelo Fisco apenas constata diferença entre o valor declarado em GFIP (ato constitutivo da exigência fiscal) e o efetivamente recolhido pelo contribuinte (art. 461, §4º da IN RFB 971/2009). É a existência do aludido parcelamento que se impõe como causa interruptiva e suspensiva do lapso prescricional. - À evidência, não há que se falar em excesso de execução se o bens passível de penhora ganha valores muito superiores ao devido, sendo essa a única maneira de a Fazenda Pública satisfazer seu legítimo crédito tributário. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.