Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CLAUDIO DO ESPIRITO SANTO MARIA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ANTONIO TORCINI - SP95708-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CLAUDIO DO ESPIRITO SANTO MARIA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ANTONIO TORCINI - SP95708-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011792-90.2012.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CLAUDIO DO ESPIRITO SANTO MARIA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ANTONIO TORCINI - SP95708-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CLAUDIO DO ESPIRITO SANTO MARIA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ANTONIO TORCINI - SP95708-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CLAUDIO DO ESPIRITO SANTO MARIA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ANTONIO TORCINI - SP95708-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CLAUDIO DO ESPIRITO SANTO MARIA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ANTONIO TORCINI - SP95708-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011792-90.2012.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e por CLÁUDIO DO ESPÍRITO SANTO MARIA em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP) que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços a entidades filantrópicas e (ii) prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, em favor das mesmas entidades. A denúncia (ID 165944042, pp. 3/6), recebida em 13.04.2015 (idem, pp. 8/9), narra: Em 06/11/2006, CLAUDIO DO ESPÍRITO SANTO MARIA concedeu o auxílio-reclusão nº 141.830.51-94 ao beneficiário do segurado MAURÍCIO ALVES CARDOSO, preso em 02/12/2004 (fls. 23 e 30 do processo administrativo, no Apenso I). O referido benefício foi pago a GABRIEL DE CAMPOS CARDOSO, filho do preso (MAURÍCIO), até 01/07/2014, quando o INSS suspendeu o pagamento em razão da constatação de irregularidades em sua concessão (fls. 84/86 do processo administrativo encartado no Apenso I). A Assessoria de Pesquisas Estratégicas e Gerenciamento de Riscos (APEGR/SP) do Ministério da Previdência Social constatou que, de fato, houve notória ilegalidade na concessão do benefício em questão, vez que o último salário de contribuição de MAURÍCIO ALVES CARDOSO, em agosto de 2003, foi no valor de R$ 778,99 (setecentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), referentes a 23 (vinte e três) dias trabalhados e R$ 1.016,07 (mil e dezessete reais e sete centavos) mensal, bastante superior ao estabelecido na Portaria Ministerial nº 727, de 30 de maio de 2003, no valor de R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos). Ademais, na concessão do referido benefício, foi considerado o período de recebimento de seguro-desemprego, nas datas de 30/10/03, 28/11/03, 17/12/03, 19/01/04 e 17/02/04 (fl. 07 do Apenso I), para a manutenção da qualidade de segurado, em desacordo com o Memorando-Circular nº 12 DIRCEN/CGBENEF, de 5 de julho de 2006. O INSS sofreu um prejuízo total estimado de R$ 29.097,90 (vinte e nove mil e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), referente aos valores recebidos pelo menor GABRIEL, mediante concessão ilegal de auxílio-reclusão por CLAUDIO ESPÍRITO SANTO MARIA (fls. 84/86 do Apenso I). A sentença (ID 165943994, pp. 167/172) foi publicada em 27.01.2018 (idem, p. 173). Em seu recurso (ID 165943994, pp. 183/198), o MPF aponta contradição na fixação da pena-base e a necessidade de correção de erro material, “de modo a esclarecer se a pena-base fixada é de fato 02 (dois) anos e 04 (quatro)meses de reclusão ou 02 (dois) anos de reclusão”. Além disso, pede a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, argumento, quanto à culpabilidade, que se mostrou exacerbada em comparação ao normal devido ao benefício fraudado e à condição de servidor público do acusado. Quanto às consequências do crime, sustenta que o expressivo prejuízo causado aos cofres públicos, levando-se em conta o tempo e o valor do benefício, é fator que merece maior reprovação. Destaca, ainda como consequência negativa, o abalo que a moralidade do serviço público sofreu com a prática do crime. Em relação à pena de multa, pede que seja fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade, em patamar superior ao estabelecido na sentença, considerando-se em desfavor do acusado os vetores relativos à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime. A defesa, por sua vez (ID 165943994, pp. 210/228), em preliminar, pede seja declarada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. No mérito, alega que a condenação não pode subsistir porque, embora comprovada a materialidade, o conjunto probatório é frágil quanto à autoria e ao dolo e, por isso, pede a absolvição do acusado com base no art. 386, IV ou VII, do Código de Processo Penal. Por fim, sustenta que é indevida a condenação ao pagamento de custas processuais, tendo em vista os benefícios da Justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões (ID 165943994, pp. 229/238 e ID 165944103, pp. 13/17). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso da acusação e pelo desprovimento do recurso da defesa (ID 165944103, pp. 20/33). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011792-90.2012.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e por CLÁUDIO DO ESPÍRITO SANTO MARIA em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. De início, a propósito da alegação de ocorrência da prescrição, anoto que só é possível a análise com base na pena máxima em abstrato cominada ao delito, tendo em vista o recurso da acusação visando ao aumento da pena. Pois bem. O crime do art. 171 do Código Penal tem pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão. De acordo com o inciso III do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pena superior a 4 (quatro) anos e que não excede a 8 (oito) anos ocorre em 12 (doze) anos. Assim, no caso de CLAUDIO, não transcorreu prazo superior a 12 (doze) anos entre os marcos prescricionais: data do fato (recebimento da primeira parcela em 07.12.2006 - ID 165944106, p. 156); recebimento da denúncia (13.04.2015) e (iii) sentença condenatória (27.01.2018) até a presente data. Logo, rejeito a tese de ocorrência da prescrição aventada pela defesa. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. O MPF afirma que o acusado causou prejuízo ao INSS e obteve vantagem ilícita, induzindo e mantendo a autarquia previdenciária em erro, mediante fraude consistente na concessão indevida do benefício de auxílio-reclusão NB 25/141.830.519-4, concedido em favor do menor Gabriel de Campos Cardoso e instituído pelo segurado Mauricio Alves Cardoso. O conjunto probatório, no entanto, não comprova, de forma inequívoca, a participação dolosa do réu nos fatos descritos na denúncia. Com efeito, não ficou suficientemente demonstrado que CLAUDIO tenha, de maneira livre e consciente, provocado a obtenção da vantagem indevida ou que tenha se valido de qualquer expediente fraudulento no processamento e concessão do benefício. Não houve qualquer demonstração de acordo ou conluio de CLAUDIO com a favorecida (mãe do menor) e/ou com a advogada que requereu o benefício, ambas ouvidas em juízo. Em seu interrogatório judicial (ID 254600280), CLAUDIO disse que, “na época, não tive nenhum treinamento por parte da chefia, não houve da parte da chefia, Claudio, você vai fazer assim, assim, assim, e não tinha funcionário pra fazer esse tipo de benefício, o auxílio-reclusão”. Aduziu que não sabia fazer esse tipo de processo, porque, desde que entrou no INSS, só fazia atendimento ao público e não teve nenhum tratamento específico para analisar benefícios, dar entrada e protocolar qualquer tipo de benefício. A chefia disse que ficaria um colega para auxiliá-lo e tirar suas dúvidas. Disse que as dúvidas sempre foram “a nível de salário, se eu podia conceder ou se não podia conceder”. Esclareceu que entrou no INSS em 1995, seu cargo e auxiliar de serviços administrativos, e sua função era só atender ao público. Relatou que questionou a sua chefia na época e, também, o sindicato sobre a falta de treinamento, mas não formalizou esse questionamento. Disse que o processo administrativo que respondeu foi por irregularidades na concessão do auxílio-reclusão. Até hoje não tem treinamento. Afirmou que a chefia sempre dizia que era fácil, “Claudio, pode fazer”. Entrou em agosto de 1982 pelo INAMPS, na assistência médica. Quando foi redistribuído para o INSS, trabalhou muito tempo no setor de perícia médica, recebendo os segurados e passando a documentação para os médicos. Eventualmente, trabalhava com concessão de pensão por morte e pensão por morte acidentária, “na ausência de colega e não fazia sozinho”. Questionado se isso não lhe deu experiência, disse que não, porque eram benefícios precedidos, “quando o cidadão era aposentado então passava quase que automaticamente para a esposa, e não fazia sozinho também”. Questionado quanto ao erro na concessão do auxílio-reclusão, que seria um erro básico sobre o limite do salário para receber o benefício, repetiu que não tinha conhecimento nenhum nesse tipo de benefício. Esclareceu que “por isso que havia um questionamento com a chefia, posso conceder? Dependia do aval da chefia, nem sempre fazia o processo sozinho”. Solange Pedroso de Campos (ID 254601242), favorecida e mãe do menor beneficiário, disse em juízo que “contratou uma advogada que disse que quem tinha filho com o preso tinha direito a esse auxílio. Juntei toda a documentação e dei entrada com ela, que é a Dra Vera Lucia”. Esclareceu que recebeu uma carta para comparecer à polícia federal, mas foi informada que não tinha nenhuma irregularidade e continuou recebendo o benefício. Passado um tempo, “o processo dele foi bloqueado, eu parei de receber por um ano mais ou menos, aí agora eles pediram para eu ir até a Caixa Econômica pegar um extrato analítico, parece, não me recordo bem o nome, e levar até o INSS. Disse que fez isso, e levou o extrato ao INSS e “o benefício foi liberado”. Aduziu que o pai de seu filho, antes de ser preso, “ele trabalhava, acho que ele estava recebendo seguro-desemprego”. Disse que está recebendo o benefício do auxílio-reclusão no valor de R$ 250,00. Vera Lucia Pinheiro Camilo (ID 254601248), a advogada que ingressou com o requerimento e obteve o benefício, disse que não conhece CLAUDIO. Lembra-se de ter apresentado defesa no INSS, quanto às irregularidades do benefício. Afirmou que, em relação ao auxílio-reclusão, sempre trata com as esposas dos presos. Já atuou em aproximadamente vinte processos e acredita que apenas dois ou três apresentaram irregularidades. Disse que, como advogada, a sua função é juntar os documentos e dar entrada no benefício, “a gente não concede benefício, ainda mais do auxílio-reclusão, a legislação ela mudou muito, nessa época, acho que aconteceram mudanças na lei umas duas ou três vezes, sempre falava da questão de contribuição”. Aduziu que explicou para todas as clientes esse fato, “eu falei, não sei se você tem direito porque a legislação está mudando muito, mas eu posso dar entrada”. Esclareceu que atua assim, porque precisa do indeferimento administrativo para ingressar na esfera judicial. Questionada se se lembra de o período de seguro-desemprego ter sido computado na concessão do benefício, disse que não, “porque elas traziam muito pouco documentos, porque eles estavam presos, só traziam a carteira e a xerox do RG, muitas também não tinham porque quando eles iam presos eles retinham os documentos deles”. Com relação à irregularidade constatada na concessão do benefício, o servidor Ricardo Hara, subscritor do relatório conclusivo individual (ID 165943993, pp. 236/237), declarou que deu andamento no processo administrativo a partir daquele ponto. Esclareceu que já tinha sido feita uma apuração, apontando um indício de irregularidade e havia sido encaminhado um ofício de defesa, mas não tinha o aviso de recebimento para comprovar a notificação. Lembra que a irregularidade estava ligada ao valor do último salário do instituidor, que era acima do permitido para a concessão do benefício. Aduziu que atuou em mais alguns processos que tratavam de irregularidades envolvendo o acusado. Esclareceu que o benefício estava ativo, “porque como não tinha defesa, se tivesse defesa estaria suspenso”. Não sabe se CLAUDIO era servidor experiente. Joyce Gilza Bessa Ferreira e Rodrigo Nicolau Alarcon Santos, servidores do INSS, foram ouvidos como testemunhas da defesa e esclareceram pontos importantes sobre o procedimento de concessão do benefício. O depoimento de ambos foi convergente no sentido de que cabe ao servidor analisar a documentação e alimentar o sistema que, com base nas exigências legais, conclui ou não a concessão. Joyce (ID 254600275) disse que é colega de CLAUDIO no INSS. Quando o conheceu, ele trabalhava na perícia médica, mas depois passou para a concessão de benefícios. Disse que ele não tinha poder decisório para a concessão de benefícios, apenas fazia uma parte da análise, “para receber, para conferir”. Relatou ter ciência da punição administrativa que o acusado sofreu, esclarecendo que não foi demissão, porque na época trabalhava na parte administrativa. Sobre a atuação de CLAUDIO no INSS, disse que “desde que eu o conheci na parte de perícia médica, sempre tratando as pessoas cordialmente”. Questionada se ouviu falar de alguma irregularidade no INSS envolvendo CLAUDIO, disse que “não, a não ser assim, quando houve esses processos, fora isso, nunca”. Sobre a possibilidade dele ter feito alguma adulteração, disse “não, de nada, porque como eu falei, joga o número do NIT e puxa toda a informação. No caso do Claudio, ele fazia reclusão e pensão e tinha um limite para reclusão, então ele não tinha nem como alterar”. Questionada se CLAUDIO fazia alguma análise, respondeu que, “sim, ele recebia os documentos, geralmente, quando dá entrada a pessoa apresenta o original e a gente confere com o original, mas até então essa parte de conferência, bater as certidões, essas coisas, uma decisão de análise, de analisar o documento entregue”. Rodrigo (ID 254600272) declarou que conhece CLAUDIO desde que entrou no INSS, há 11 anos. Questionado sobre o trabalho do acusado, a testemunha relatou que, quando entrou no INSS (Rodrigo), CLAUDIO fazia habilitação e concessão de auxílio-reclusão e pensão por morte, mas depois ele foi para o atendimento, onde está até hoje. Disse que CLAUDIO recebia e analisava os documentos, “mas geralmente não era fechado esse processo na hora, até para que pudesse ser feita uma análise mais criteriosa”. Questionado se a decisão final de conceder ou não o benefício era de CLAUDIO, disse que “da parte de análise de benefício sim, mas da parte de sistema, na verdade, até hoje isso ainda depende muito do sistema, porque a gente alimenta o sistema e o sistema nos dá o parecer”. Aduziu que CLAUDIO era uma pessoa bacana com quem nunca teve problema. Como visto, a prova oral produzida em juízo, sob o contraditório, não ampara a versão acusatória de atuação criminosa do acusado. Encerrada a instrução criminal, não ficou devidamente comprovado, neste caso, qualquer comportamento doloso ou ardiloso de CLAUDIO. Não é improvável que a falta de treinamento relatada pelo acusado tenha, de fato, contribuído para a concessão indevida do benefício, amparada em salário de contribuição superior ao permitido nos normativos vigentes. Aliás, a advogada que ingressou com o requerimento destacou as frequentes alterações na legislação referente ao auxílio-reclusão, sobretudo, relacionadas ao valor do salário de contribuição. Somado a isso, o fato de dois servidores do INSS terem afirmado que a concessão do benefício cabe ao sistema, também lança dúvida de que a conduta de CLAUDIO tenha algum traço penalmente relevante. Assim, inexistindo elementos que permitam atestar, com segurança e além de qualquer dúvida razoável, a participação dolosa do apelante, impõe-se a absolvição, com base no princípio in dubio pro reo, que veda condenações criminais baseadas em incertezas e presunções. Diante da absolvição, fica prejudicada a apelação do MPF. Posto isso, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO à apelação da defesa para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver CLÁUDIO DO ESPÍRITO SANTO MARIA da imputação que lhe foi feita na denúncia, declarando prejudicada a apelação da acusação, nos termos da fundamentação supra. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. DOLO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Análise com base na pena máxima em abstrato cominada ao delito, tendo em vista o recurso da acusação visando ao aumento da pena. 2. O conjunto probatório não comprova, de forma inequívoca, a participação dolosa do réu no evento criminoso. 3. Inexistindo elementos que permitam atestar, com segurança e além de qualquer dúvida razoável que a concessão do benefício previdenciário tenha sido fraudulenta, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. 4. Preliminar rejeitada. Apelação da defesa provida. Apelação da acusação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO à apelação da defesa para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver CLÁUDIO DO ESPÍRITO SANTO MARIA da imputação que lhe foi feita na denúncia, declarando prejudicada a apelação da acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.