Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A PARTE RE: CERALIT S A INDUSTRIA E COMERCIO, CEB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/C LTDA
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: EDUARDO LUIZ MEYER - SP125632-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014683-75.1999.4.03.6105
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA., contra acórdão proferido em execução fiscal ajuizada pela União, que negou provimento ao apelo e manteve a sentença que extinguiu a execução. Foi lavrada a ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL. ERRO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO CONTRIBUINTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia autos acerca da possibilidade de transformar o recolhimento dos tributos exigidos na execução fiscal principal e apensos, realizado pela apelante na via administrativa e que ocasionou extinção das inscrições, em depósito depósito judicial, em razão de alegado equívoco operacional. 2.Trata-se de execução fiscal, autos nº 0014683-75.1999.4.03.6105 (principal) que tramita apensada às execuções 0008777-65.2003.4.03.6105 e 0608159-47.1998.4.03.6105 ajuizado contra a CERALIT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e, posteriormente redirecionada à ora apelante. 3.Do que consta dos autos, a apelante efetuou, na via administrativa, mediante guias DARF's, o pagamento dos débitos constantes das inscrições nºs 80699010230-01, 80697010856-74, 80203000022-79 cobradas na execução fiscal principal (EF 0014683-75.1999.403.6105) e apensos (EF's 0608159-47.1998.403.6105, 0008777-65.2003.403.6105), o que ocasionou o cancelamento das CDA's pelo órgão administrativo. 4.A Fazenda Nacional manifestou ciência do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal opostos à execução principal, autos nº 0013177-73.2013.403.6105, bem como informou a constatação do pagamento do débito, pugnando pela extinção das execuções fiscais. A apelante, por seu turno, apresentou petição informando o equívoco no recolhimento do tributo, aduzindo que, na verdade, pretendia realizar o depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário, requerendo assim que os pagamentos fossem recebidos como depósitos judiciais, de modo a manter intacta a garantia das execuções fiscais, possibilitando o prosseguimento dos feitos e dos embargos à execução fiscal opostos nas execuções em apenso. 5. Como bem destacou o R. juízo a quo: A efetivação do pagamento do tributo e consequente extinção do crédito tributário (art. 156, I, CTN) se deu no âmbito administrativo, com a informação, pela exequente, de que inexiste crédito a ser executado na presente ação, tendo em vista sua extinção. Se o processamento do pagamento foi efetivado por "erro" do executado, não cabe a este juízo delimitar a "intenção" com que foi realizado, uma vez informado que a certidão de dívida ativa se encontra despida do requisito de exigibilidade. Com efeito, não cabe ao juízo da execução trasmudar o pagamento feito administrativamente em depósito judicial, uma vez que o pagamento não decorreu da errônea conversão do depósito em renda, mas de pagamento realizado voluntariamente pelo contribuinte. A discussão sobre a "intenção" do contribuinte de pagar ou depositar para discutir o crédito não cabe no âmbito da execução fiscal, devendo ser manejada em ação própria. (...) 6. De fato, sendo o erro imputável ao próprio recorrente na forma de recolhimento de tributos e não na realização do depósito e que resultou no reconhecimento do pagamento e extinção das CDA's pela autoridade administrativa, não pode a apelante pretender a reforma da r. sentença extintiva do feito ou mesmo, por via reflexa, possibilitar o andamento dos embargos à execução fiscal relacionados às execuções em apenso, em que objetiva discutir a prescrição dos débitos, nulidade da CDA, entre outros. 7.Descabe ao judiciário transformar pagamento realizado voluntariamente na via administrativa em depósito judicial, uma vez que referido pagamento não foi decorrente de ato judicial e sim de ato imputável tão somente ao próprio contribuinte, não se vislumbrando assim qualquer violação aos arts. 5º, 7º e 8º, do CPC ou ofensa ao devido processo legal. Mantida, portanto, a r. sentença. 8. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. 1. Conforme pontuado no v. acórdão embargado, foi efetuado o pagamento na via administrativa, extinguindo-se o crédito tributário, ocasionando assim a extinção das demandas fiscais (principal e apensas), nos termos do art. 156, I, do CTN. 2.Embora o contribuinte tenha alegado, em sua defesa, erro no preenchimento da guia DARF, uma vez que pretendia realizar o depósito judicial dos valores para a discussão do débito, inclusive alegando a existência de matéria de ordem pública (nulidade da cda e prescrição) e não efetuar o pagamento, o julgado concluiu pela manutenção da sentença recorrida, destacando que sendo o erro imputável ao próprio recorrente na forma de recolhimento de tributos e não na realização do depósito e que resultou no reconhecimento do pagamento e extinção das CDA's pela autoridade administrativa, não pode a apelante pretender a reforma da r. sentença extintiva do feito ou mesmo, por via reflexa, possibilitar o andamento dos embargos à execução fiscal relacionados às execuções em apenso, em que objetiva discutir a prescrição dos débitos, nulidade da CDA, entre outros. 3.O julgado destacou expressamente que: Descabe ao judiciário transformar pagamento realizado voluntariamente na via administrativa em depósito judicial, uma vez que referido pagamento não foi decorrente de ato judicial e sim de ato imputável tão somente ao próprio contribuinte, não se vislumbrando assim qualquer violação aos arts. 5º, 7º e 8º, do CPC ou ofensa ao devido processo legal. 4.Uma vez ocorrido o pagamento integral do débito, com a consequente extinção do crédito tributário, a discussão sobre matérias de ordem pública, como prescrição ou nulidade da CDA, torna-se desnecessária, pois não há mais crédito/execução a ser processada ou discutida judicialmente. 5.Portanto, não há omissão a ser sanada no acórdão, pois a extinção da execução pelo pagamento afasta a necessidade de exame das matérias de ordem pública suscitadas, não comprometendo a validade do julgamento. 6.Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, erro material, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8 Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Embargos de declaração rejeitados. Passo a análise da admissibilidade dos recursos. 1 - RECURSO ESPECIAL. Interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Alega a negativa de vigência ao artigo 1.022, II, do CPC, e aos artigos 5º, 7º e 8º, todos do CPC. Afirma a existência de omissão quanto a análise das matérias de ordem pública - nulidade da certidão de dívida ativa por questão já sumulada e prescrição dos débitos. Menciona como paradigma acórdão do TRF da 4ª Região (5014817-29.2023.4.04.0000). Requer seja reconhecida a violação ao artigo 1.022, inc. II, do CPC e, assim, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de piso para realização de novo julgamento dos embargos de declaração, reconhecida a violação do v. acórdão recorrido em relação aos artigos 5º, 7º e 8º do CPC, a uma pela manutenção da r. sentença que não admitiu a conversão do pagamento em depósito judicial e a duas pela não análise de matérias de ordem pública, anteriores ao pagamento dos débitos, que demonstravam a falta de certeza e liquidez das dívidas executadas, quais sejam: violação à súmula 392 do STJ e prescrição dos créditos tributários, e seja reconhecida a a ilegalidade do v. acórdão recorrido com base também no dissídio jurisprudencial, o qual demonstra a quão equivocada é a decisão combatida ao se negar a analisar as questões de ordem pública trazidas pela recorrente. A União apresentou contrarrazões. Decido. Inicialmente, deve-se destacar que o recurso foi interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão de alegada existência de dissídio jurisprudencial, o que exige a transcrição de acórdãos apontados como paradigmas, o devido cotejo analítico entre os julgados e a interpretação divergente dos dispositivos legais tidos por contrariados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTROVERTIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente pela falta de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente. No caso, o recurso especial buscava discutir a condenação por estupro de vulnerável, pleiteando a absolvição do recorrente ou a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado no recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal;(ii) avaliar se o agravo regimental merece provimento para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dissídio jurisprudencial, quando alegado como fundamento de recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a demonstração rigorosa da divergência, mediante a transcrição de acórdãos paradigmas e a realização do cotejo analítico, evidenciando a similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas, bem como a divergência de interpretação acerca de dispositivos legais. 4. No caso concreto, o recorrente não indicou os dispositivos legais infraconstitucionais que seriam objeto de interpretação divergente, tampouco realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, limitando-se a transcrever trechos de decisões, o que configura fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência do cotejo analítico e da demonstração de similitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c", conforme preveem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Além disso, o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio. 7. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à condenação ou às circunstâncias fático-probatórias, demandaria a reanálise do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Tal como no acórdão transcrito, verifica-se que a recorrente não providenciou a satisfação dos requisitos necessários para a análise de eventual dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza a admissão do recurso. A ventilada nulidade por violação ao artigo 1.022, II, do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Na espécie, inexiste omissão no acórdão recorrido, diante da desnecessidade de o julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016); o magistrado também não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum: EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 -- EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1465219/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019. O ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos: Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - AgInt no AREsp n. 2.240.278/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Constou expressamente da ementa do v. acórdão que "Uma vez ocorrido o pagamento integral do débito, com a consequente extinção do crédito tributário, a discussão sobre matérias de ordem pública, como prescrição ou nulidade da CDA, torna-se desnecessária, pois não há mais crédito/execução a ser processada ou discutida judicialmente". Como já decidiu o STJ, "Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado." (AgInt no AREsp n. 2.630.768/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) No mais, a parte não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, de que forma os dispositivos legais apontados teriam sido violados no v. aresto, revelando, em verdade, o seu inconformismo com o acórdão recorrido, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com efeito, a parte deve indicar objetivamente, nas razões do Especial, de que modo deu-se a violação: AgInt no AREsp n.º 2.413.215/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023 e STJ, AgInt no AREsp n.º 2.377.757/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. - AgInt no AREsp n. 2.097.285/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023. Ainda, no mesmo sentido do v. acórdão, é o entendimento do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Extinta a execução fiscal (0000248-65.2014.8.26.0360) diante do cancelamento da CDA, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/801, pelo Estado de São Paulo, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto do Embargos à Execução opostos em face da referida Execução Fiscal. 2. Embargos de divergência prejudicados. (PET nos EREsp n. 1.931.492/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A quitação dos débitos tributários que ensejaram o ajuizamento da Execução Fiscal e dos respectivos Embargos à Execução implica a perda superveniente de objeto do presente Recurso Especial. 2. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o Recurso Especial, ante a perda superveniente de seu objeto. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.766.934/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO RARO MANEJADO PELO DEVEDOR. 1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso especial, ante a perda superveniente de seu objeto, haja vista que o feito executivo fora extinto nos termos do art. 794, I, do CPC, em razão do pagamento total do débito pela parte executada. 2. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão prolatado nos autos de agravo de instrumento que analisou questão incidente à execução, qual seja, a pertinência de fixação de multa pecuniária por descumprimento de decisão judicial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.018.660/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 2 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Alega que o v. acórdão, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de conversão do pagamento em depósito judicial e ao decidir não analisar as matérias de ordem pública, negou vigência aos princípios constitucionais do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de ferir o princípio da legalidade (artigos 5º, II, LIV e LV,150, I, todos da CF). Requer a seja reconhecida a nulidade do v. acórdão. A União apresentou contrarrazões. Decido. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV DA CF. Quanto à aventada violação ao artigo 5.º, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do citado paradigma, cuja publicação se deu em 01/08/2013, é a que se segue, in verbis: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. No mais, os dispositivos apontados pela recorrente como suspostamente violados não foram objeto de apreciação no acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso pela Corte Suprema, nos termos da Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. No mesmo sentido: ARE 1450347 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1467730 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1282324 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021 - ARE 1462814 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023 - ARE 1406385 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023 - RE 1208521 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020 - ARE 704133 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC 09-11-2012. No STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Nem mesmo matéria constitucional de ordem pública prescinde de prequestionamento: ARE 1463233 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023 - AI 738152 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012. - ARE 1463233 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023 - RE 1398021 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023 - ARE 1343627 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (tema n.º 660 de Repercussão Geral) e não o admito em relação às demais questões. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal