Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDA CELESTE LOPES DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS CARLOS DE MATOS - SP87629-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016432-70.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: APARECIDA CELESTE LOPES DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS CARLOS DE MATOS - SP87629-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Apelação interposta por APARECIDA CELESTE LOPES DE ALMEIDA contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou-os improcedentes. Alega, em síntese, que os créditos tributários vencidos há mais de cinco anos antes da propositura da ação estão prescritos, nos termos do artigo 174 do CTN. Sustenta, ainda, que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme previsto no artigo 833, IV e X, do CPC, na medida em que são oriundos de benefício previdenciário e no limite de 40 salários mínimos. Com contrarrazões (id 282037973). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016432-70.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: APARECIDA CELESTE LOPES DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS CARLOS DE MATOS - SP87629-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O a) Da prescrição No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior: (STJ - REsp 1120295 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2009/0113964-5 - Ministro LUIZ FUX - Primeira Seção - DJ: 10/05/2010 - DJe 21/05/2010). A seu turno, para fins de fixação do termo final da contagem do referido prazo e a incidência do artigo 174 do CTN em sua redação original ou com a alteração promovida pela LC nº 118/05, dada a natureza processual da norma, a sua aplicação é imediata e o marco para defini-lo é a data em que proferido o despacho citatório, independentemente do momento em que se realizou a citação do devedor. Nesse sentido, segue precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - DCTF - PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - CITAÇÃO - REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. 1. Nos termos do entendimento firmado no Resp nº 999.901/RS, DJE de 10/6/2009, na sistemática dos Recursos Repetitivos, a retroatividade da interrupção da prescrição pode alcançar os feitos ajuizados antes de 9/6/2005, desde que o despacho ordenador da citação tenha ocorrido quando já em vigor a LC n. 118. 2. Na espécie, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 24/6/2004, anterior à vigência da referida Lei Complementar, razão pela qual não se aplica a referida lei complementar em combinação com o art. 219, § 1º, do CPC, tendo incidência a redação original do art. 174, parágrafo único, do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.267.098/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.) Por outro lado, a teor do disposto no artigo 174 do CTN, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, ocorrido o lançamento de ofício, se dá após a notificação do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual a impugnação. Ausente irresignação, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento. Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SUPOSTO PROCEDIMENTO DE REVISÃO REALIZADO APÓS A PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE OCORRE APÓS A DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO DO ART. 174 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA A CAUSA À LUZ DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. CONFLITO ENTRE LEI COMPLEMENTAR (CTN) E LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Discute-se nos autos os termos a quo e ad quem da prescrição do crédito tributário exequendo. 2. É cediço que, na forma do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário somente tem início com a sua constituição definitiva que, na esfera administrativa do lançamento de ofício, se dá após a notificação do contribuinte, sem impugnação. No caso da legislação federal, o prazo é de trinta dias para que seja protocolizada a impugnação. Nesse caso, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento. 3. Na hipótese dos autos, o lançamento tributário ocorreu com a lavra de auto de infração em 19.12.1995, e a notificação do contribuinte teria sido realizada, via correio com AR, em 26.2.1996. O Tribunal de origem entendeu que, nos termos do art. 141 da Lei Estadual n. 4.418/82, vigência à época dos fatos, o lançamento de ofício, mesmo após a notificação do contribuinte, deveria ser revisado pela autoridade competente, de forma que, somente após tal revisão poderia ser considerada definitiva a decisão do processo administrativo de lançamento. Assim, tendo em vista que o contribuinte somente foi notificado, por edital, da revisão do lançamento em 1.10.1997, e, respeitando o prazo de 30 dias para o pagamento, nos termos do art. 160 do CTN, somente em 1.11.1997 seria considerado definitivo o lançamento. Assim, se a citação pessoal do devedor ocorreu em 26.9.2001, interrompendo a prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior ao advento da LC n. 118/05, restou afastada a alegação de prescrição, eis que não transcorreram cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito (1.11.1997) e a interrupção da prescrição (26.9.2001). 4. Não é possível a esta Corte infirmar o entendimento adotado na origem, porquanto, ainda que por via reflexa, seria necessária a análise de legislação local, inviável em sede de recurso especial pelo óbice, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ressalte-se que esta Corte não se presta à análise de eventual conflito entre dispositivos do CTN (status de Lei Complementar) e dispositivos de lei ordinária local, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal expressamente consignada no art. 102, III, d, da Constituição Federal. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1248943/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) Proposta a ação em 18.12.2014 (id 282037892 - pág. 24), o despacho que ordenou a citação foi proferido no dia 14.01.2015 (id cit. – pág. 50). Frise-se que, em princípio, essa interrupção não retroage à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a prescrição tributária submete-se à reserva de lei complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, b, da CF/88. Nesse sentido: (RE 556664, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886). Por outro lado, o STJ consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição quando a demora é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da sua súmula 106 (STJ - AgRg no AREsp 131367 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0306329-1 - Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJ: 19/04/2012 - DJe 26/04/2012). Quanto ao termo inicial: a) CDA nº 80.1.14.042500-32:
Requerente: APARECIDA CELESTE LOPES DE ALMEIDA
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Direito tributário e processual civil. Apelação. Embargos à execução fiscal. Prescrição. Penhora sobre verbas de natureza previdenciária. Impenhorabilidade absoluta. Liberação de valores. Honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos quais se alegava prescrição de parte dos créditos executados e impenhorabilidade de valores oriundos de benefício previdenciário. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se os créditos tributários estavam prescritos à luz do art. 174 do CTN; (ii) se os valores bloqueados oriundos de benefício previdenciário estão protegidos por impenhorabilidade absoluta; e (iii) se é cabível a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir Os créditos representados pelas CDAs nºs 80.1.14.042500-32 e 80.1.14.004512-79 não se encontram prescritos, considerando os prazos e atos interruptivos da prescrição. A CDA nº 80.1.08.003209-49 também se mantém hígida, em razão da interrupção da prescrição por parcelamentos. Os valores oriundos de benefício previdenciário, inclusive atrasados e sujeitos a pagamento por RPV ou precatório, são absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/91, que prevalece sobre as disposições do art. 833 do CPC. Constatada a penhora indevida de tais valores, é cabível a liberação da quantia e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, com liberação de valores de natureza previdenciária indevidamente constritos e fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da União. Tese de julgamento: “1. Os valores oriundos de benefícios previdenciários, inclusive atrasados, são absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/91. 2. A parte que obtém a liberação de valores impenhoráveis indevidamente constritos faz jus à condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, arts. 219, §1º, 833, IV e X, e 85, § 4º, II; CF/1988, art. 146, III, b; Lei nº 8.213/91, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.05.2010; STJ, REsp 1248943/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.06.2011; STJ, AgRg no AREsp 131367/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19.04.2012; TRF3, AI 5016608-60.2023.4.03.0000, Rel. Des. André Nabarrete Neto, j. 29.04.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016432-70.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
trata-se de tributos lançados de ofício cuja notificação inicial dos débitos ocorreram entre 17.08.2010 e 18.04.2013, sem notícia de que houve interposição de qualquer recurso administrativo. Logo, independentemente de eventuais interrupções da contagem do prazo prescricional ou suspensão de exigibilidade, a propositura da ação se deu antes de 5 (cinco) anos a contar da data mais antiga de notificação; b) CDA nº 80.1.14.004512-79:
trata-se de tributos lançados por homologação, cujos vencimentos se deram entre 02.05.2011 e 30.04.2012. Logo, entre a data do vencimento e a da propositura da ação não transcorreu o quinquênio prescricional; c) CDA nº 80.1.08.003209-49:
trata-se de tributos lançados por termo de confissão de dívida apresentada à autoridade fiscal em 19.06.2007 (id 282037935 – pág. 23) e, entre a sua constituição e a propositura da ação, foi objeto de 2 (dois) pedidos de parcelamentos requeridos em 11.11.2008 e 06.07.2010 (id 282037892 - pág. 55), o que interrompeu a contagem do prazo prescricional. Por conseguinte, é de se manter a validade do débito executado. b) Da impenhorabilidade A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria auferida pelo Regime Geral da Previdência Social é questão expressamente declinada no artigo 114 da Lei nº 8.213/91: “Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.” Ao contrário do disposto no artigo 833, IV e parágrafo 2º, do CPC, a norma específica para essa espécie de renda de natureza alimentar não abre qualquer exceção no tocante ao valor total a ser auferido pela parte. Nesse sentido, já decidiu esta turma julgadora: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES ATRASADOS ORIUNDOS DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 114 DA LEI Nº 8.213/91. TRANSMISSIBILIDADE DA BENESSE LEGAL AOS SUCESSORES. RECURSO PROVIDO. - A verba advinda de ação revisional de benefício previdenciário é impenhorável nos moldes previstos no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, norma que prevalece sobre o disposto no artigo 833, IV, e parágrafo 2º, do CPC. (...) - Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016608-60.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 08/05/2024) No caso dos autos, o objeto da constrição deferida pelo juízo são valores atrasados acima de 50 (cinquenta) salários mínimos, pendentes de liquidação via RPV ou precatório decorrentes da procedência reconhecida no processo nº 0001878-82.2016.4.03.6303, cujo tema foi a revisão judicial do benefício previdenciário auferido pela embargante. Assim, em observância ao princípio da especialidade da norma, a regra de impenhorabilidade que incide é aquela prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/91 e não a do artigo 833, IV, do CPC, o que resulta na inaplicabilidade da exceção prevista no parágrafo 2º do codex processual. Logo, é de se reformar integralmente a sentença nesse ponto. c) Dos honorários advocatícios No que toca aos honorários advocatícios, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". Precedentes: AgRg no Ag n.° 798.313/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 12/04/2007; EREsp n.° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n.° 557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/09/2003; REsp n.° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003. No caso dos autos, para obter a liberação do valor indevidamente penhorado, a parte embargante foi obrigada a opor embargos à execução fiscal. Logo, é de se condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao valor, considerado o trabalho realizado, a natureza e a baixa complexidade da causa, bem como a ausência de informação nestes autos acerca do valor constrito, fixo a verba honorária no percentual mínimo previsto no § 3º da norma processual para a faixa do montante sobre o qual incidirá, que é aquele a ser desbloqueado (artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC). d) Do dispositivo
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e determinar a liberação da penhora sobre os valores superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos a serem recebidos por força de ação revisional de benefício previdenciário, bem como condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes da fundamentação. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5016432-70.2021.4.03.6105 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e determinar a liberação da penhora sobre os valores superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos a serem recebidos por força de ação revisional de benefício previdenciário, bem como condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes da fundamentação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal