Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VALDECIR DE PAULO Advogado do(a)
AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000016-43.2020.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum por meio da qual sustenta o autor tempo de serviço trabalhado em condições especiais, que pretende ver reconhecido. Também pede para ser computado, como tempo contribuído, período de gozo de auxílio-doença, bem como os recolhimentos previdenciários que indica. Considerado o tempo afirmado, alega fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, o qual pede seja-lhe deferido desde a data do requerimento administrativo ou desde quando implementados os requisitos para sua concessão. Sucessivamente, pede a conversão em tempo comum do especial admitido e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor. Deixou-se de instalar incidente conciliatório diante da recusa do réu, mandando-se citá-lo. Determinou-se a requisição de via integral do procedimento administrativo relativo ao benefício postulado. Citado, o INSS apresentou contestação. Levantou preliminar de carência de ação, no tocante ao pedido de cômputo dos recolhimentos previdenciários afirmados na inicial e do período de gozo de auxílio-doença. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, visto que não provado o tempo especial alegado e, de conseguinte, não preenchidos os requisitos necessários à concessão de nenhum dos benefícios pretendidos. Juntou documentos à peça de resistência. O autor manifestou-se sobre a contestação apresentada. As partes foram instadas à especificação de provas, oportunidade na qual o autor requereu a realização de perícia e a oitiva de testemunhas. Concedeu-se prazo para o autor complementar o painel probatório, juntando documentos. O processo administrativo solicitado veio ter aos autos. O autor juntou documentação e requereu fosse requisitada às empresas empregadoras a apresentação de formulários e laudos. Deferiu-se a expedição de ofícios requerida. As empregadoras apresentaram a documentação requisitada e sobre ela manifestaram-se o INSS e o autor, este reiterando pedido de realização de perícia. É a síntese do necessário. DECIDO: Indefiro a prova pericial requerida pelo autor. Em se tratando de tempo especial, prioriza-se a prova documental, meio que só se afasta se o segurado demonstrar a absoluta impossibilidade de dinamizá-lo. Ao autor, de fato, cabia diligenciar à busca de documentação apta a demonstrar o direito sustentado (art. 333, I, do CPC), no caso, perfil profissiográfico previdenciário, documento que a empresa estava obrigada a elaborar e manter atualizado, fornecendo cópia ao empregado, na forma do artigo 58, parágrafo 4.º, da Lei n.º 8.213/91. No caso, vieram aos autos PPP’s e laudos técnicos das condições ambientais de trabalho a que ficou submetido o autor, como resultado das diligências que empreendeu coonestadas por este juízo, documentos que, não impugnados em seu conteúdo, serão a seguir analisados. Indefiro, por igual, a produção de prova testemunhal. Testemunha não supre informação técnica, achados e medições sobre exposição a agentes nocivos, grau ou intensidade, frequência, período de exposição intrajornada e forma de manuseio dos produtos tidos por lesivos à saúde do obreiro. Prova testemunhal, assim, não contribui para iluminar tempo especial. Destarte, conheço antecipadamente do pedido, nos termos do artigo 370, parágrafo único, c.c. o artigo 355, I, ambos do CPC. Persegue o autor, em primeiro lugar, aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado em condições nocivas. Sucessivamente tenciona o reconhecimento dos períodos de trabalho exercidos em condições especiais, sua conversão em tempo comum acrescido e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Também pretende o cômputo de recolhimentos previdenciários que realizou e de período em que desfrutou de auxílio-doença. De início, é de acolher a preliminar levantada pelo INSS em contestação. De fato, sucede carência da ação no que respeita ao pedido de cômputo do período de 30/11/2000 a 14/12/2000, em que o autor recebeu benefício de auxílio-doença, assim como dos intervalos de 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/06/2004 a 12/2005, 07/02/2010 a 14/11/2013 e 01/12/2014 a 12/2016, ao longo dos quais recolhimentos previdenciários foram vertidos. É que o INSS, apontando-os constantes do CNIS, não nega devam ser tidos como tempo de contribuição (ID 29819524 - págs. 12-13). O autor falece de interesse de agir ao pretender bem da vida que já empalmou. Prosseguindo, aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. De modo que se presta a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. “Manual de Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência. Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial em comum para que o segurado aposente por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99). Para o segurado filiado à Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, o artigo 21 desta estabelece regra de transição, nos seguintes termos: “Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional n.º 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição trouxe dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Seguindo aquela orientação, o Decreto n.º 3.048/99, disciplinando a matéria, dispôs em seu art. 188 sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, certo que não fazia sentido estabelecer em regra de transição, para a aposentadoria integral, critério mais rigoroso do que o fixado na norma definitiva (cf. TNU – PU nº 2004515110235557). Verifique-se o que prega citado comando: “Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea ‘a’.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Bastava, então, que o segurado homem completasse 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e – não se pode esquecer – preenchesse a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. A Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, lança regra de transição no seu artigo 17, assim redigida: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Observo que condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado (cf. TRF4, AC 97.04.25995-6/PR, Rel. o Juiz Carlos Sobrinho, 6ª T., RTRF4 33/243). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53831/64 ou 83080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. Com a vigência da Lei nº 9032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194 - STJ). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de PPP, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Desde 29.04.1995, os formulários deverão fazer menção ao uso de EPCs; a partir de 14.12.1998, hão de referir também o uso de EPIs. Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2172/97. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 18/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3048/99, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 04/03/97, superior a 90 decibéis de 05/03/97 a 17/11/03 e superior a 85 decibéis desde então, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (cf. EDcl no Resp 1400361/PR, Rel. o Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. de 02/10/2014, DJe 09/10/2014). Tratando-se de vigia, cabe adotar o seguinte entendimento, a partir da jurisprudência hoje sedimentada no seio do C. STJ: Em conclusão alcançada pela 1ª Seção daquele Sodalício, afetada à técnica dos recursos repetitivos, assentou-se possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, mediante a comprovação da efetiva nocividade por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997 e, após essa data, desde que haja laudo técnico ou elemento material equivalente, capaz de comprovar exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (REsps 1.830.508, 1.831.371 e 1.831.377 – Tema 1031, STJ). Nas linhas do entendimento firmado pelo STJ nos aludidos recursos, embora a partir do Decreto nº 2.172/1997 os fatores listados como nocivos limitem-se aos agentes químicos, físicos e biológicos, sem fazer qualquer referência às atividades perigosas, não é de negar, simplesmente, o reconhecimento da especialidade pela periculosidade da função. Isso porque o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física. Nessa toada, concluiu aquela Corte pela possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo depois de 05.03.1997, desde que haja comprovação do risco à integridade física do trabalhador. A desinfluência do emprego de arma de fogo na atividade do vigia/vigilante, no panorama atual, só faz refirmar a tese de que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante, por analogia à função de guarda, tida por perigosa (Código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (STJ – REsp 541.377). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98 (REsp nº 956.110/SP), até a vigência da EC nº 103/2019. Já a partir da entrada em vigor da citada emenda ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que consta de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão). Acresça-se ainda que, ao teor da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Muito bem. Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: 21/11/2003 a 02/02/2004 Empresa: Estrela Azul Serviços Acessórios Ltda. Função/atividade: Porteiro Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 26632001 - Pág. 12); CNIS (ID 29819526) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 01/06/2004 a 02/10/2006 Empresa: F. Moreira – Empresa de Segurança e Vigilância Ltda. Função/atividade: Vigilante Agentes nocivos: Portou arma de fogo Prova: CTPS (ID 26632001 - Pág. 13); CNIS (ID 29819526); PPP (ID 26632001 - Pág. 27-28) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA O PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais, diante do que é de considerar que não foi produzido com base em análise técnica das condições de trabalho existentes. Período: 03/10/2006 a 03/11/2006 Empresa: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. Função/atividade: Vigilante Agentes nocivos: Portou arma de fogo Prova: CTPS (ID 26632001 - Pág. 13); CNIS (ID 29819526); PPP (ID 26632001 - Pág. 30-31) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo a descrição das atividades lançada no PPP, o autor trabalhou portando arma de fogo. É de concluir, por isso, pela efetiva nocividade da atividade exercida (Tema 1031/STJ), no período acima. Período: 08/11/2006 a 01/06/2009 Empresa: Marilan Alimentos S/A Função/atividade: Vigilante Agentes nocivos: Ruídos em níveis inferiores a 80 decibéis Prova: CTPS (ID 26632001 - Pág. 13); CNIS (ID 29819526); PPP (ID 26632001 - Pág. 34-35); PPRA’s (ID’s 47806523, 47806524 e 47806525) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído, estabelecido pela legislação previdenciária. Período: 01/12/2009 a 07/02/2010 Empresa: Paradigma Prest. Serv. em Port. e Limp. Ltda. Função/atividade: Porteiro Agentes nocivos: Não indicados Prova: CTPS (ID 26632001 - Pág. 13); CNIS (ID 29819526); PPP (ID 41825215 - Pág. 1-2) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 07/02/2010 a 30/09/2012 Empresa: Condomínio Residencial Garden Park Função/atividade: Vigia Agentes nocivos: Não indicados Prova: CTPS (ID 26632001 - Pág. 14); CNIS (ID 29819526); PPP (ID 26632001 - Pág. 36) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 01/03/2011 a 12/05/2011 Empresa: Atento – São Paulo Serv. Seg. Patrimonial Ltda. Função/atividade: Vigilante Agentes nocivos: Portou arma de fogo Prova: CTPS (ID 26632001 - Pág. 14); CNIS (ID 29819526); PPP (ID 26632001 - Pág. 46-49) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo a descrição das atividades lançada no PPP, o autor trabalhou portando arma de fogo. É de concluir, por isso, pela efetiva nocividade da atividade exercida (Tema 1031/STJ), no período acima. Período: 01/10/2012 a 16/10/2015 Empresa: Açoforte Segurança e Vigilância Ltda. Função/atividade: Vigilante Agentes nocivos: Portou arma de fogo Prova: CTPS (ID 26632001 - Pág. 23); CNIS (ID 29819526); PPP (ID 26632001 - Pág. 41-42), LTCAT (ID 48791604 - Pág. 3 ao ID 48791618 - Pág. 4) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA O PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais, diante do que é de considerar que não foi produzido com base em análise técnica das condições de trabalho existentes. Note-se que o LTCAT apresentado não acusa exposição a fatores de risco. Período: 04/04/2014 a 05/06/2014 Empresa: M.M. Support Com. Produtos Segurança Ltda. Função/atividade: Porteiro Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 26632001 - Pág. 23); CNIS (ID 29819526) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 01/12/2014 a 30/04/2015 Empresa: Farmácia Nossa Senhora de Fátima Função/atividade: Entregador motorizado Agentes nocivos: Não indicados Prova: CTPS (ID 26632001 - Pág. 23); CNIS (ID 29819526); PPP (ID 26632001 - Pág. 37-38) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Os elementos constantes dos autos não indicaram exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 01/10/2015 a 29/12/2015 Empresa: Teixeira e Calado Segurança Ltda. ME Função/atividade: Vigilante patrimonial Agentes nocivos: Portou arma de fogo Prova: CTPS (ID 26632001 - Pág. 23); CNIS (ID 29819526); PPP (ID 26632001 - Pág. 39-40) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA O PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais, diante do que é de considerar que não foi produzido com base em análise técnica das condições de trabalho existentes. Período: 16/02/2016 a 17/10/2016 Empresa: Inovação Comércio e Serviços Ltda. – EPP Função/atividade: Porteiro Agentes nocivos: Não indicados Prova: CTPS (ID 26632001 - Pág. 24); CNIS (ID 29819526); PPP (ID 48818645); PCMSO (ID 48818647 ao ID 48818956) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA O PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais, diante do que é de considerar que não foi produzido com base em análise técnica das condições de trabalho existentes. Os PCMSO – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional apresentados não se referem ao período em questão e não indicam exposição a fatores de risco previstos pela norma. Reconhece-se, em suma, tempo de serviço especial em favor do autor pelos interstícios que vão de 03/10/2006 a 03/11/2006 e de 01/03/2011 a 12/05/2011. Somados aludidos períodos, não cumpre o autor mais de vinte e cinco anos trabalhados em condições especiais. Ao benefício de aposentadoria especial, assim, não faz jus. E considerados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, assim como o tempo de contribuição constante do CNIS (ID 29819526 - pág. 1), excluídas as concomitâncias, até a data do requerimento administrativo (17/10/2016 – ID 26632001 - pág. 1), que o autor pediu fosse considerado termo inicial do benefício postulado, completa ele 30 anos, 4 meses e 27 dias de contribuição (planilha de cálculo anexa). Aludido tempo é insuficiente para que o autor conquiste aposentadoria por tempo de contribuição, considerado o “pedágio” que havia de cumprir. A idade mínima exigida pela lei também não atinge. No tocante à “reafirmação da DER”, para cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo e deferimento do benefício a partir de quando o autor implementasse os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, é de considerar que tal pretensão impõe análise, pelo Judiciário, dos critérios legais estabelecidos pela EC 103/2019, sem anterior postulação administrativa nesse sentido. Deveras, a avaliação do melhor benefício a que faz jus o segurado é tarefa que toca ao INSS, nela não podendo o Judiciário se imiscuir, salvo em hipótese de ilegalidade do indeferimento administrativo. Eis a razão pela qual do referido pedido, nesta esfera judicial, não se conhecerá. Diante de todo o exposto: a) julgo o autor carecedor da ação no que se refere ao pedido de cômputo de tempo de contribuição pelos períodos de 30/11/2000 a 14/12/2000, de 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/06/2004 a 12/2005, 07/02/2010 a 14/11/2013 e 01/12/2014 a 12/2016, extinguindo nesta parte o feito com base no artigo 485, VI, do CPC; b) julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para declarar trabalhados pelo autor em condições especiais os períodos que vão de 03/10/2006 a 03/11/2006 e de 01/03/2011 a 12/05/2011; c) julgo improcedente o pedido de concessão de benefício, seja aposentadoria especial, seja aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários de advogado ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. O INSS pagará 1/3 desta verba à senhora advogada do autor e este, os outros 2/3 aos senhores Procuradores da autarquia. Ressalvo que a cobrança da verba devida pelo autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e que somente pode ser ela executada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte credora provar que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (artigo 98, § 3.º, do CPC). Custas não há, nos termos do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96. Não é caso de remessa necessária, porquanto declaração de tempo especial não possui conteúdo econômico, menos ainda capaz de agregar vantagem de valor igual ou superior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publicada neste ato. Intimem-se. MARíLIA, 15 de fevereiro de 2022.