Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BENICIO BERNARDO VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: NATHALIA LOPES DA SILVA - SP373347
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000030-71.2022.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Vistos.
Trata-se de ação proposta por BENÍCIO BERNARDO VIEIRA em face da Caixa Econômica Federal - CEF postulando a condenação da requerida em indenização por danos materiais e morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Os fatos narrados na inicial ocorreram no contexto de relação de consumo mantida entre o autor e a ré, razão pela qual a lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Ressalto que a subsunção dos serviços bancários ao CDC é questão pacífica na jurisprudência, sendo, inclusive, objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 297: O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Disso resulta que a responsabilidade da ré por eventuais danos causados é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Nessa condição, o julgamento da lide exige apenas a comprovação: a) do evento danoso; b) do defeito do serviço e; c) da relação de causalidade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. A prova do nexo causal é, portanto, crucial. O ônus da prova é o encargo atribuído a cada uma das partes para demonstrar a ocorrência dos fatos cuja demonstração seja de seu interesse. Essa regra parte do princípio de que toda afirmação feita em juízo necessita de sustentação. Sem provas e argumentos, uma afirmação perde seu valor argumentativo e, por conseguinte, sua aptidão para persuadir o julgador. A regra geral de distribuição desse encargo é estabelecida no art. 373 do CPC. Constitui ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo. Ao réu incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Em se tratando de relação de consumo, o CDC possibilita a inversão do ônus da prova por ocasião do julgamento. Note-se: a inversão é uma possibilidade, mas não deve ocorrer em toda e qualquer hipótese. O próprio art. 6º, inc. VIII, do CDC prevê dois pressupostos para essa inversão: a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas. No que se refere ao dano moral, impende consignar que ele resta configurado na ação apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não se restringe à causação de dor, tristeza etc. Ao contrário, protege-se a ofensa à pessoa, considerada em qualquer de seus papéis sociais. A proteção conferida por este instituto possui matriz constitucional, in verbis: Artigo 5º -... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para que não se banalize uma garantia constitucional, é preciso ter claro que o dano moral só gera o direito à indenização se há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. Sem a demonstração de um dano extrapatrimonial, não há dano moral passível de ressarcimento. Vale dizer: a lesão que atinge a pessoa não se confunde com o mero molestamento ou contrariedade. Acerca da quantificação da verba indenizatória por danos morais, é de se destacar a inexistência de um critério normativo que oriente a fixação desse montante. Sabe-se, contudo, que a indenização deve ser fixada com razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano, a repercussão do ato ilícito, bem como a situação econômica das partes, de modo que o valor não seja ínfimo a fomentar novos atos ilícitos, e nem fonte de enriquecimento sem causa no que se convencionou chamar de industrialização do dano moral. No caso em questão, relata o autor que não celebrou com a requerida a contratação de cartão de crédito e que os descontos consignados em seu benefício previdenciário (NB 056.613.397-0) são indevidos. Sustenta o autor com fundamento na responsabilidade objetiva da instituição financeira o direito à indenização pelos danos materiais e morais. Requer o autor o cancelamento do cartão de crédito, a declaração de inexigibilidade do débito, a suspensão dos descontos consignados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício e a condenação ao pagamento de indenização por morais, no valor de R$20.000,00. A Caixa Econômica Federal – CEF em sua contestação afirma que como o cliente não reconhece o cartão, que o número de telefone que desbloqueou o cartão diverge do número cadastrado e que só há pagamentos consignados, está configurado o caso de extravio do cartão, motivo pelo qual afirma que procedeu ao cancelamento do cartão e que o bloqueio irá liberar a margem de RMC do benefício no prazo de até 30 dias. Defende, ainda, a requerida que não restou comprovado o dano moral, haja vista a ausência de culpa e do nexo de causalidade. O autor apresentou réplica. No caso em análise, diante da manifestação da parte autora de que não solicitou e não celebrou nenhum contrato de cartão de crédito e da requerida de que o cartão foi extraviado, reputo incontroverso a existência de fraude e, por consequência a falha na prestação do serviço bancário. Vale ressaltar, que a Caixa Econômica Federal – CEF embora tenha afirmado em sua contestação que procedeu ao cancelamento do cartão de crédito e de que não há débitos, não há comprovação nos autos acerca do cancelamento do cartão, da suspensão dos descontos e tampouco da restituição dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário titularizado pelo autor. Dessa forma, o autor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito, à declaração de inexigibilidade do débito, à suspensão dos descontos consignados em seu benefício previdenciário e à restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício. No entanto, não há que se falar em restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, porquanto a jurisprudência se consolidou no sentido de que, para o cabimento da restituição em dobro, cumpre que se prove má-fé na cobrança dos valores indevidos, o que não ocorreu na espécie. Passo à análise do pedido de dano moral. Quanto aos danos morais, devem ser eles fixados por arbitramento, levando-se em conta a extensão do sofrimento da parte autora, a gravidade da culpa da vítima, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade financeira do responsável pelo dano. Além disso, o valor da indenização não pode servir como motivo de enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, a cobrança de débito de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, de despesas não realizadas pelo autor, decorrentes de falha dos serviços prestados pela Caixa Econômica Federal – CEF acarretaram ao autor transtornos que superam o mero aborrecimento acarretando um abalo psicológico e configura evidente dano de natureza extrapatrimonial. Quanto ao valor pleiteado pelo autor, a título de danos morais equivalentes a R$20.000,00, se mostra elevado em relação aos fatos ocorridos e não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar condenações nessa área. Assim, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Entendo que tal quantia afigura-se adequada diante do dano moral sofrido pela parte autora, estando, ainda, de acordo com a dinâmica dos fatos e a responsabilidade da parte ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível os débitos decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado registrado sob n.º 104056613397001, para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF a proceder ao cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado registrado sob n.º 104056613397001, suspender os descontos consignados no benefício previdenciário (NB 056.613.397-0) do autor, restituir os valores descontados indevidamente de seu benefício, que será apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigidos e acrescido de juros desde a data dos respectivos descontos, bem como a pagar indenização por danos morais no valor fixo de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e acrescido de juros a partir da data da sentença, nos termos da Resolução 134/10 do CJF e da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Deixo de condenar em custas judiciais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, salvo em caso de recurso. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para pagamento da quantia mediante creditamento em conta corrente, a ser informada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa diária e sequestro dos respectivos valores. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 4 de agosto de 2022.