Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VIRIATO PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LETICIA SILVA DOS SANTOS PAIVA - SP331869
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000334-52.2017.4.03.6104
Cuida-se de cumprimento de sentença por meio da qual o INSS foi condenado a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, observando, como limite máximo, os valores previstos nos artigos 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41 (e legislação subsequente), mantidos os demais critérios de cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, bem como a pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, e juros moratórios, a partir da citação, nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la, observando-se a aplicação da Lei nº 11.960/2009. Houve ainda condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz dos critérios estampados no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas posteriores à sentença (Súmula 111 do STJ). Em segunda instância, a apelação foi desprovida (acórdão id. 170545257). Após o trânsito em julgado (certidão id. 170545263), intimado o réu a providenciar a execução na forma invertida, o INSS comunicou haver efetuado a revisão no benefício previdenciário nº 42/0859878511 com base nos parâmetros apresentados em peças processuais, alterando a renda mensal de R$ 4.974,61 para R$ 5.961,56, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2022 (DIP da revisão) (id. 247544954). Comunicou a autarquia não possuir interesse na execução invertida (id. 259175121). Sobreveio manifestação da parte exequente no sentido de que a renda revista, implantada pelo INSS em abril de 2022, no valor de R$ 5.961,56, estava errada, visto que deveria ser (para abril de 2022) de R$ 7.087,22. Apresentou a conta de liquidação id. 267381882, por meio da qual apurou o montante total de R$ 412.920,30, atualizados até outubro de 2022 (apenas crédito principal). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS impugnou a conta, trazendo seus cálculos em id. 281436734, por meio dos quais apontou um montante total de R$ 161.259,46, atualizados até 10/ 2022, dos quais R$ 151.449,13 relativos ao crédito principal e R$ 9.810,33 referentes aos honorários advocatícios. Houve réplica (id. 289929844). Sobrevieram os cálculos da CECALC id. 303815908 (R$ 424.114,10, atualizados até outubro de 2022, referentes a crédito principal). Informou, ainda, em relação à conta do exequente, que nela foi usada: “(...) tanto a data de ajuizamento quanto da citação, em 05/2015, quando estas se deram em 03/2015, conforme ID 731342 e a citação utilizada pela contadoria do JEF de Santos (ID 733296). Além disso, não aplicou a taxa SELIC, em 12/2021, sobre o valor consolidado, nos termos da NOTA 5, do item 4.3.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, trazido pela Resolução nº 784/2022, do CJF”. Quanto aos cálculos do executado, explicou: “(...) utilizou 03/2017 como data de ajuizamento e de citação, isto é, a mesma data em que a presente demanda foi redistribuída para a 4ª Vara Federal, não utilizando a data de distribuição no JEF de Santos (ID 731342). Além disso, o método utilizado em seu cálculo, consiste em aplicar, sobre a renda mensal da competência de início das diferenças, em 1998, o índice de reposição do teto (IRT), extraído do cálculo da RMI, por meio da diferença entre a média aritmética dos salários de contribuição e o teto do salário de benefício, na DIB (NCz$ 2.314,70 / NCz$ 1.931,40 = 1,1984). Referido método, entretanto, deixa de recuperar os valores que excederam ao teto previdenciário, durante toda a evolução da renda mensal do benefício, em especial, a perda sofrida em 06/1992, resultando em renda mensal inferior à devida, salvo melhor entendimento. (...) Dessa forma, em razão da utilização desse método, pelo INSS, a renda mensal calculada pela autarquia, para 2022, com DIP em 01/04/2022, deu-se no valor de R$ 5.961,56, após a revisão do benefício. Observa-se, contudo, que esse valor é inferior ao apurado por esse setor contábil, qual seja, R$ 7.701,41, para o ano de 2022, cujo valor é limitado ao teto previdenciário de R$ 7.087,72, consoante se observa na evolução do benefício”. Cientes as partes, o INSS insurgiu-se (id. 310296102) contra os cálculos do órgão auxiliar, apontando que divergem do parecer produzido pela Equipe Regional de Cálculos da 3ª Região. Instada a se manifestar, a CECALC ratificou sua manifestação anterior, ressaltando que a metodologia de somente utilizar o IRT nas rendas mensais, por ocasião das emendas constitucionais (20/1998 e 41/2003), não encontra guarida no Manual de Cálculos da Justiça Federal, trazido pela Resolução nº 784/2022, do CJF. Sobre ele, assevera: "(...) as evoluções existentes no referido Manual, não preveem a limitação da renda mensal, em nenhum momento anterior às mencionadas emendas constitucionais, o que se verifica pela leitura dos itens 2.5.9.3.2.1 e 2.5.9.3.2.2 do Manual de Cálculos". Considerando a reiteração das críticas do INSS no sentido de que o cálculo da CECALC não respeitava o teto previdenciário de 05/92-06/92 - OS 121, os autos retornaram ao órgão auxiliar do juízo, o qual ratificou sua conta e suas manifestações anteriores. Sobreveio o esclarecimento id. 335816709 da CECALC acerca da metodologia utilizada no cálculo do INSS, a qual, afirmou, não encontrar guarida no item 2.5.9.3.2.2 do Manual de Procedimentos das Contadorias Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo: “2.5.9.3.2.2) Evolução Não Condicionada pelo Valor 1. Evolução do SB ‘cheio’ pelos índices de reajustamento legalmente previstos para a renda mensal do benefício. SB ‘cheio’, como já explicado, corresponde à média aritmética multiplicada pelo fator previdenciário (se o caso), mas sem aplicação do teto. Importante também não deixar de considerar o coeficiente de cálculo, tendo em vista que, nos termos da decisão do STF, a readequação aos novos tetos não implica modificação da fórmula original de cálculo do benefício. Ademais, por essa sistemática, não cabe aplicação do índice-teto, pois a evolução do SB ocorre sem limitação. 2. Limitam-se os valores encontrados aos tetos de pagamento vigentes em cada competência, se o caso, observadas as ECs 20 e 41, a fim de obter a renda mensal devida. 3. Confronta-se a renda mensal devida com os valores pagos, apurando-se as diferenças, ainda que a renda mensal não tenha atingido os tetos previdenciários.” Cientes as partes, o exequente concordou com a ratificação apresentada pela Contadoria Judicial, enquanto o executado asseverou que os cálculos de sua Central de Análise de Benefício devem ser tidos como os corretos, porquanto os da CECALC estão em desacordo com o título exequendo (petição id. 340900431). Sobreveio notícia da revisão do benefício da parte autora (id. 344638206), em relação à qual o exequente manifestou concordância, em especial no que tange à RMA apresentada, no valor teto pago pelo INSS (petição id. 363734754). O executado não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Afigurava-se nos autos, como ponto controvertido principal, a metodologia adequada para a readequação da renda mensal do benefício do exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, especificamente se a revisão deve observar a evolução do salário de benefício sem limitação prévia, com posterior confronto com os tetos vigentes (metodologia adotada pela CECALC), ou se correta a aplicação do índice de reposição do teto apenas nos momentos das referidas emendas, como sustenta o INSS, com reflexos no valor da renda mensal revisada e nas diferenças devidas. Todavia, após discordar dos cálculos da CECALC por reiteradas vezes, o INSS informou, em 05/11/2024, por meio de sua CEABDJ, que havia novamente revisado o benefício em questão. Constam, naquele documento id. 344638206, os detalhes do cálculo realizado pelo setor do INSS, onde se pode verificar que foi considerado, como valor devido, em todos os meses do ano de 2022, que estava balizando a discussão nos autos, R$ 7.087,06, procedimento esse compatível com o que foi utilizado pelo exequente e pela CECALC em seus cálculos, porquanto se trata do valor do teto previdenciário daquele ano. Nessa esteira, tenho que o INSS, ao adotar o mesmo parâmetro da CECALC, corrobora o cálculo do órgão auxiliar do juízo significando que a ele aderiu. Ainda que assim não fosse, a explicação apresentada pela CECALC já era suficiente ao convencimento do juízo e à homologação da conta, porquanto observados o título exequendo e as normas aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, HOMOLOGO a conta da CECALC id. 303815908, fixando a presente execução no montante de R$ 424.114,10, atualizados até outubro de 2022, referentes a crédito principal. Considerando que a quantia homologada é ainda maior do que a apresentada pela parte exequente, tenho como parte sucumbente apenas o executado. Condeno o INSS, portanto, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em valor mínimo, conforme escalas de proveito econômico estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) sobre a diferença entre o valor ora homologado e aquele apresentado pelo executado como devido (id. 281436734). Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se, do ofício requisitório a ser expedido, deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/ 88, da Instrução Normativa RFB 1127/ 2011 e da Resolução CJF 168/ 2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverá também informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á(ão) o(s) ofício(s) requisitório(s) sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento, com os autos sobrestados. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.