Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCI FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: FABIO PONTES LOPES - CE29107, MOHAMEDE TAUMATURGO PASSOS MOURAO - CE31900
RECORRIDO: FRANCISCA ALDA PAIVA PINHO TUTOR: MARGARETH JESUS PAIVA PINHO Advogados do(a)
RECORRIDO: KARLA PATRICIA DE SOUZA - SP364637, CARLA VANESSA ALMEIDA DE CARVALHO - SP415990, OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011666-36.2018.4.03.6183 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCI FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: FABIO PONTES LOPES - CE29107, MOHAMEDE TAUMATURGO PASSOS MOURAO - CE31900
RECORRIDO: FRANCISCA ALDA PAIVA PINHO TUTOR: MARGARETH JESUS PAIVA PINHO Advogados do(a)
RECORRIDO: KARLA PATRICIA DE SOUZA - SP364637, CARLA VANESSA ALMEIDA DE CARVALHO - SP415990, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. RATEIO A PARTIR DA DIP. ATRASADOS PAGOS INTEGRALMENTE DESDE A DER. BOA-FÉ. PRECEDENTES DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1.
recorrido: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para que seja determinado ao INSS que se abstenha de efetuar desconto no benefício de pensão por morte n.º 152.814.707-0 relativo a posterior habilitação de outra dependente à percepção do mesmo benefício. Requer, também, a devolução dos valores já descontados, devidamente corrigidos. A sentença avaliou a questão nos seguintes termos: ‘Conforme explicitado na decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada (evento 03), e cujos argumentos foram corroborados pelo demandado em sua peça de defesa, o que ocorreu de fato foi que a demandante habilitou-se à pensão por morte em virtude do falecimento do segurado Valdir Euclides de Oliveira posteriormente à concessão do mesmo benefício para a dependente Darci Catarina de Oliveira. Assim, enquanto a DER da pensão concedida a Sra. Darci é 30.03.2012, a DER da pensão da autora é 16.04.2012. Contudo o INSS somente procedeu ao desdobramento da pensão (passando a pagá-la em duas cotas de valor igual) em 18.05.2012, do que decorreu o pagamento a maior para a demandante no período entre o óbito do segurado (26.03.2012) e a data do desdobramento do pagamento (18.05.2012). Portanto tais valores pagos a maior devem ser descontados da pensão da demandante, uma vez que foram pagos indevidamente. Não há se falar, por fim, em direito a não devolução desses valores em virtude de ter a dependente os recebido de boa-fé, mormente porque o art. 115 da Lei n. 8.213/91 permite o desconto de valores pagos indevidamente independentemente de boa-fé ou não. Sendo assim é improcedente o pedido.’ A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado. Assim, deve ser mantida na integralidade.” 4. Quanto ao paradigma: “(...) 2. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que podem ser descontados dos benefícios o valor decorrente de pagamento de benefício além do devido,visando, assim, evitar o enriquecimento sem causa. Essa norma jurídica não é inconstitucional, mas precisa ser interpretada em conformidade coma Constituição. 3. A proteção da boa-fé configura princípio constitucional implícito, deduzido do sistema de valores adotado pela Constituição Federal, mais particularmente do postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Por isso, nos casos em que o beneficiário age de boa-fé,a aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 deve ser afastada. 4. De acordo com o princípio da proporcionalidade, instaurando-se conflito entre dois valores consagrados pela ordem jurídica, prevalece o que for mais precioso aos fundamentos do Estado. Em ponderação de valores, é mais valioso proteger a boa-fé do pensionista que recebeu pensão integral durante o período em que ainda não havia sido deferida a habilitação de outros dependentes, do que impor a repetição dos valores recebidos a maior com o fim de cessar o enriquecimento sem causa e evitar agravar a situação deficitária da Seguridade Social. 5. Ao se proteger a boa-fé do pensionista, assegura-se a sua dignidade (art. 1º, III, da CF/88), sobretudo porque a renda da pensão por morte recebida a maior tem natureza alimentar e se presume consumida em despesas dedicadas à manutenção própria e da família, não podendo ser repetidas em prejuízo para a subsistência digna. 6. Uniformizado o entendimento de que, quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo nãolhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício. 7. Pedido de uniformização improvido (...).” (TNU - PEDILEF: 557315420074013400, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012) 5. O paradigma é válido a fim de autorizar a presente via de uniformização de interpretação de lei federal. 6. Em relação à interpretação do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, este órgão colegiado tem entendido pela impossibilidade de descontos efetuados pelo INSS sobre as rendas mensais do primeiro pensionista, nos casos em que a pensão por morte é desdobrada ao se operar a habilitação tardia de um segundo dependente. 7. Além do acórdão paradigma apontado pela recorrente, destaco o seguinte julgado, o qual representa o atual posicionamento deste colegiado acerca do tema: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DESDOBRO POSTERIOR. NOVOS DEPENDENTES HABILITADOS. VALORES PAGOS AO PRIMEIRO DEPENDENTE. (...) Por seu turno, os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento indevido, não podendo o autor ser penalizado pela habilitação tardia de novos beneficiários da pensão. Como reconhecido na sentença, confirmada pelo acórdão, o recebimento ocorreu de boa-fé, não sendo o caso de repetição, conforme jurisprudência do STF e STJ. (PEDILEF 50000936720134047211, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.).” 8.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011666-36.2018.4.03.6183 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de ação para concessão de benefício de pensão por morte. O pedido foi julgado procedente em parte. 2. Em seu recurso, o INSS alega ser indevida a concessão. Subsidiariamente, pugna pelos descontos dos valores recebidos pela corré desde a DER, para se evitar o pagamento em duplicidade. 3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida restou assim vazada: (...) No caso dos autos, controvertem as partes se Luci Fernandes da Silva possuía ou não a qualidade de dependente de Roque Eduardo Pinho ao tempo de seu passamento, em 11/04/2017. Nesse aspecto, cumpre recordar que o art. 16 da Lei n. 8.213/91 enumera as pessoas assim consideradas, cuja caracterização pressupõe relação de dependência econômica com o segurado, haja vista que o benefício corresponde à renda que ele proporcionaria caso não fosse atingido pela contingência social. Em outras palavras, essa qualificação decorre de um vínculo jurídico e de um vínculo econômico. Mais detidamente, dispõe referido dispositivo legal: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I -o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II -os pais; III -o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV -(Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Desse modo, ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição. Aos demais dependentes, far-se-á necessária, ainda, a demonstração da dependência econômica. Aqualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente serverificada na data do óbito do segurado. Além disso, sobre o assunto, são relevantes as prescrições do art. 76 da Lei 8.213/1991: Art. 76.A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. §1ºO cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2ºO cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Sendo assim, o cônjuge divorciado ou separado (de fato ou judicialmente) que recebia pensão de alimentos possui dependência econômica presumida, por força do disposto no art. 76, §2º c/c art. 16, §4º, da Lei 8.213/91. De outro modo, o cônjuge divorciado ou separado (de fato ou judicialmente) que não recebia pensão de alimentos deve comprovar a sua dependência econômica ao tempo do óbito do segurado. Da prova documental anexada aos autos e dos depoimentos prestados em audiência, restou incontroverso que, embora formalmente casados, a corré Luci Fernandes e o segurado falecido estavam separados de fato na data do óbito, mais precisamente a partir de outubro de 2016. Não ficou demonstrado, contudo, que a corré recebia pensão de alimentos ao tempo do óbito. Ainda que noticiado o ajuizamento de ação de alimentos, não há prova de recebimento por parte da corré de qualquer prestação periódica para suprir a suas necessidades e assegurar a sua subsistência por força de referida ação judicial. Como se não bastasse, o reconhecimento da alegada dependência econômica ao tempo do óbito ficou prejudicado em razão do conteúdo do depoimento pessoal prestado pela própria corré em audiência. Com efeito, é possível extrair da versão apresentada em juízo pela parte corré que, à época do óbito, não necessitava de auxílio financeiro do de cujus para subsistência.Isso porque, após a separação de fato, passou a prestar serviços em casas de família, auferindo recursos financeiros necessários para a sua manutenção com o fruto de seu trabalho. A corré admitiu, outrossim, que o falecido nunca a ajudou financeiramente após a cessação da vida em comum. Cabe destacar que a testemunha arrolada por Luci Fernandes, Sra. Maria Severiana, não serviu à demonstração de dependência financeira da corré com o falecido Roque. Nesse sentido, sequer soube informar de qual modo a corré auferiu recursos para sobrevivência após a separação de fato. Diante disso, cabe o acolhimento da pretensão da parte autora no sentido de que seja excluída a corré Luci Fernandes do rol de dependentes habilitados à percepção da pensão por morte instituída por Roque Eduardo Pinho, com o consequente cancelamento do benefício NB 167.691.754-0 (DIB 11/04/2017). Ante a condenação da autarquia ao cancelamento do benefício de pensão por morte concedido à corré, é igualmente cabível a condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas em decorrência do indevido desdobramento realizado em seara administrativa. Entretanto, ausente comprovação de que a notícia de separação de fato tenha ocorrido em seara administrativa em momento anterior à presente discussão judicial, os atrasados não podem retroagir para além da data da cientificação do INSS acerca dos termos da presente ação (09/10/2018 -data da apresentação de contestação). Quanto ao pedido do INSS de devolução dos valores indevidos recebidos pela corré, não merece prosperar. Não foram produzidos nos autos elementos bastantes para demonstrar a má-fé da beneficiária, de forma a impedir a cobrança dos valores pagos em desdobramento da pensão, em especial diante da sua natureza alimentar. A propósito, registro que, embora separada de fato, não pode ser afastada a boa-fé de Luci Fernandes ao postular o benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge do segurado instituidor, tendo em vista que permaneceu oficialmente casada com Roque Eduardo Pinho até a data do óbito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: (1) adotar as providências necessárias ao cancelamento do benefício de pensão por morte NB 167.691.754-0 (DIB 11/04/2017), concedido com em favor deLuci Fernandes da Silva; (2) reverter a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) ao benefício de pensão por morte da parte autora NB 21/180.569.506-9, concedidocom DIB 11/04/2017, fixando RMI no valor de R$ 2.789,34 e RMA no valor de R$ 3.244,31 (setembro de 2021); e (3) após o trânsito em julgado, pagar os valores devidos em atraso por conta do desdobramento indevido a partir de 09/10/2018,por ora estimados em R$ 78.947,28 (outubro de 2021), conforme consta nos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, que passam a fazer parte integrante da presente sentença. Sem custas ou honorários advocatícios na presente instância judicial (...). 3.1. A sentença não destoa do entendimento da TNU relativo ao tema: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE BENEFÍCIO. DESCONTO DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR À HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE E DE EFETIVO DESDOBRAMENTO DAS COTAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. QUESTÃO DE ORDEM N. 38. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que a parte ré abstenha-se de descontar os valores recebidos a maior antes do desdobramento da pensão por morte, bem como a restituição de valores, caso já tenham sido descontados. 2. O pedido de uniformização deve ser conhecido e provido. 3. Segue trecho do acórdão
Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e provido para reafirmar a tese de que: a) “quando o rateio de pensão por morte em razão de a superveniente inclusão de novo beneficiário operar-se com efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício e b) devolução de valores eventualmente descontados, a esse título, sobre as prestações da pensão por morte (NB 21/152.814.707-0) (TNU, PEDILEF 50119187220124047201, Rel. Juiz Federal Fábio Henrique Rodrigues De Moraes Fiorenza, j. 25/5/2017). 4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). 6.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. 7. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do CPC/2015. É como voto. São Paulo, 9 de março de 2022 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESDOBRAMENTO INDEVIDO. ATRASADOS PAGOS INTEGRALMENTE DESDE A DER. BOA-FÉ. PRECEDENTES DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.