Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: AVICCENA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050887-27.2012.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc., A petição de ID 270966350 opõem embargos de declaração, na qual a embargante, insurge-se contra o r. despacho de ID 258832630, alegando a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material. De acordo com o embargante, que não é o caso de arquivamento pelo artigo 40 da LEF referente ao despacho, pois não corre a prescrição no curso da falência da executada (artigo 6º, da Lei n. 11.101/2005), sendo certo que foi efetuada a citação da massa falida, bem como a devida penhora no rosto dos autos da falência. Requer que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e julgados procedentes, atribuindo-lhes efeitos modificativos, desfazendo o ponto omisso, contraditório, obscuro e com erro material. É o breve relatório. Passo a decidir. Não resta dúvida de que é dever indeclinável do Estado-juiz motivar todas as decisões judiciais. Aliás, reza o art. 93, IX da Magna Carta: “Art. 93 (...); IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.....” Analisando a decisão impugnada penso que, ao contrário do alegado pela embargante, não há que se sustentar qualquer omissão, contradição e obscuridade com relação ao ponto impugnado, uma vez que a questão levantada denota “error in judicando”, cuja irresignação não pode ser atacada pela via eleita. Ademais, não houve determinação de arquivamento pelo art. 40, mas sim, em caso de silêncio, seria procedido ao arquivamento, entretanto, ambas as partes se manifestaram, caindo por terra o despacho em questão, havendo o prosseguimento da demanda processual. POSTO ISTO, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, contudo, nego provimento, ante a não omissão, contradição, obscuridade e erro material (requisitos do artigo 1.022, I, II e III do novo CPC), mantendo, na íntegra, a sentença embargada. No mais, cumpra-se o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000304-88.2020.4.03.0000, no qual deu provimento, sujeitando-se a massa falida à cobrança da multa moratória, conforme expressamente previsto no art.83, VII, da Lei nº 11.101/2005. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 18 de abril de 2023.