Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVAL TADEU MARINHO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE MONTEIRO KAPRITCHKOFF - SP151347, ANDREIA FOGACA RODRIGUES MARICATO - SP224527, PHILIPPE ANDRE ROCHA GAIL - SP220333
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002929-83.2015.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc. EDVAL TADEU MARINHO,propôs a presente AÇAO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, em face da FAZENDA NACIONAL, distribuída à 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação dos débitos tributários que lhe são exigidos, objeto de cobrança na execução fiscal nº 0002249-79.2007.403.6103, ao fundamento da impossibilidade de lhe ser redirecionada a execução diante da inexistência de dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, bem como por não restar caracterizada a sua responsabilidade, nos termos do que dispõe o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, notadamente por não haver exercido cargo de gerência. Em ID 240034002 – págs. 34/37, o Juízo da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária indeferiu o requerimento de redistribuição do feito por dependência à execução fiscal mencionada, em trâmite nesta 4ª Vara, bem como o pedido de Tutela de Urgência. Devidamente citada, a União apresentou contestação. Réplica em ID 240034002 – págs. 91/95. Em fase de instrução, foi produzida prova testemunhal. Por decisão proferida em 29/08/2017 (ID 240034002 – págs. 142), à vista da determinação exarada no REsp interposto no Agravo de Instrumento nº 0023609-65.2015.4.03.0000/SP, (admitido como representativo de controvérsia) para sobrestamento dos processos com objeto “responsabilidade tributária do sócio administrador e a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal”, foi determinado o arquivamento dos presentes autos até ulterior deliberação judicial que autorizasse o seu prosseguimento. Os autos foram arquivados em 31/01/2018 e desarquivados para digitalização dos autos físicos em 17/01/2022. Cientificadas as partes acerca da virtualização dos autos físicos, foi proferido despacho indagando-as sobre eventual interesse na produção de outras provas, bem como para apresentação das alegações finais, oportunidade em que o autor quedou-se inerte. A ré apresentou alegações finais. Em ID 253413966, decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, determinando a remessa dos presentes autos para esta 4ª Vara de Execuções Fiscais, para distribuição por dependência à Execução Fiscal nº 0002249-79.2007.403.6103. Os autos foram redistribuídos a este Juízo em 13/06/2022. Em ID 271504079, foi juntada cópia da sentença proferida nos autos principais (execução fiscal nº 0002249-79.2007.4.03.6103), que extinguiu o processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimadas as partes a se manifestarem, apenas a ré requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto (ID 273901371). É o resumo do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Aceito a competência. Diante da extinção da Execução Fiscal em apenso nº 0002249-79.2007.4.03.6103, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil (ID 271504079), caracterizada está, pela ocorrência da prescrição intercorrente, a perda superveniente do objeto da presente ação, acarretando a perda de interesse de agir, pela ausência de uma das condições da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No tocante aos honorários sucumbenciais, à luz do Princípio da Causalidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios; em sendo assim, cada parte arcará com as despesas de seu advogado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0002249-79.2007.4.03.6103, bem como proceda a Secretaria às anotações necessárias. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P. I.