Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DJAIR RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: DJAIR RIBEIRO, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000704-44.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DJAIR RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: DJAIR RIBEIRO, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DJAIR RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: DJAIR RIBEIRO, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo a r. decisão objeto do presente recurso (ID 165698887): "Trata-se de ação ajuizada por Djair Ribeiro em face da União, do Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) visando ao pagamento de complementação de seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição como ex-ferroviário, de modo a alcançar valor equivalente àquele percebido pelos proventos do pessoal em atividade nos quadros da terceira demandada, acrescido de valores de gratificação adicional, mais consectários legais. Aduz a parte autora, em síntese, que faz jus à diferença de forma que a renda mensal de seus proventos de aposentadoria alcance o valor que receberia na atividade, no cargo que ocupava como Maquinista Especializado, classe PO-7, código 3706, faixa salarial “D”, razão pela qual pugna pelo direito à aplicação do parâmetro remuneratório compatível com os empregados da ativa da empresa CPTM, na forma das Leis nº8.186, de 21/05/1991, e Lei nº 10.478, de 28/06/2002. A ação foi originariamente proposta perante a E. Justiça do Trabalho, e redistribuído à Justiça Federal de São Paulo, em 15/02/2017 (ID 133736157 - Pág. 174). Na sentença o r. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à complementação da aposentadoria, com base na tabela dos cargos do quadro da extinta RFFSA, condenando o autor, por ter decaído na maior parte do pedido, e as partes requeridas, a custas e honorários advocatícios. Negando os benefícios da justiça gratuita (ID 133736157 - Pág. 182 e segs). Os embargos de declaração interpostos pelo autor foram rejeitados. O recurso de embargos do INSS foi acolhido para fins de afastar omissão na apreciação da ilegitimidade passiva, que restou indeferida (ID 133736172 - Pág. 1 e segs). A UNIÃO apelou o aduzindo em suas razões a sai ilegitimidade passiva, e como preliminar de mérito, a prescrição das prestações. No mérito, requer provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido da improcedência do pedido. O autor interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da sentença, para fins de julgar procedente o pedido, com a inversão da sucumbência. O INSS apelou aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela reforma da sentença com a decretação da improcedência do pedido. Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este C. Tribunal. É o relatório. Decido. O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 2015. Dessa forma, considerando os termos do artigo 932 do CPC de 2015 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Das preliminares apresentadas pelas partes rés A liquidação da RFFSA chegou ao seu termo final nos termos da Medida Provisória nº 353, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31/05/2007, cujas normas estabeleceram que compete à UNIÃO assumir direitos, obrigações e ações judiciais. Contudo, a alegada ilegitimidade passiva da União e do INSS deve ser repelida porquanto a complementação de proventos dos ex-ferroviários compete à autarquia previdenciária quanto à manutenção e aos pagamentos dos valores, cabendo à União prover a receita para os créditos, na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 956, de 13/10/1969. Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. (...) - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS e da União, pois que é até mesmo contrária ao texto da Portaria Conjunta de 30 de março de 2016, a qual dispõe em seu artigo 1º que “Nas demandas judiciais envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa." Além disso, o artigo 5º da Lei n. 8.186/91 deixa inconteste a responsabilidade da União Federal e do INSS. Desta forma, correta a r. sentença ao determinar que o polo passivo deve ser integrado pela União Federal e pelo INSS, excluindo-se a CPTM da lide, haja vista ter o autor aposentado no regime geral, pela autarquia federal, em 2010. (...) - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da União providos. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014312-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020) Assim, são partes legítimas o INSS, assim como a União e a empresa, até porque a sistemática de pagamento das complementações foi reafirmada pelo artigo 5º da Lei nº 8.186, de 21/05/1991, conforme adiante referida. Quanto à prescrição do fundo de direito, não merece amparo a preliminar, eis que a matéria inserta na presente lide se caracteriza por meio de relação de trato sucessivo, razão por que incide a Súmula 85 do C. STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Dessa forma, encontra-se hígido o direito à percepção de eventuais prestações vencidas no quinquídio anterior à propositura da ação, a teor do disposto pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1931. No que diz respeito à arguição de carência da ação por falta de interesse de agir, a preliminar se confunde com o mérito, e assim será enfrentada. Afastadas, portanto, todas as preliminares, passemos ao exame do mérito da lide. Da natureza infraconstitucional da questão Anote-se, desde logo, que a discussão acerca da garantia de complementação das aposentadorias dos ex-ferroviários, que se estende também às pensões, não tem sede constitucional, conforme foi definido pela Colenda Corte Suprema (AI 770305 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 19/04/2011, DJe- 16-05-2011). Nesse diapasão, não há que se cogitar de violação ao princípio constitucional da igualdade, nem tampouco do direito à paridade de vencimentos entre os servidores ativos e inativos. Acrescente-se que é de rigor aplicar no caso dos autos a Súmula no 339 do C. STF, cujo enunciado, aprovado em Sessão Plenária de 13/12/1963, estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Esse entendimento, no sentido de que ação judicial não é meio válido para obtenção de elevação salarial sob o fundamento da isonomia, foi ratificado pela Colenda Corte Suprema, e convertido na Súmula Vinculante n. 37, aprovada em 16/10/2014, nos seguintes termos: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, (Sessão Plenária de 16/10/2014). Em caso semelhante, o C. STF aplicou ao julgamento do ARE 1.208.032, com repercussão geral, o paradigma da Súmula Vinculante nº 37 na definição da Tese 1061/STF, nos seguintes termos: “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37”, (Precedente: RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 29/08/2019, publ. 26/09/2019). Do direito à complementação de aposentadoria Inicialmente, a complementação dos proventos de aposentadoria dos trabalhadores ferroviários foi prevista pela norma do artigo 1º do Decreto-lei nº 956, de 13/10/1969, que dispõe, in verbis: Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou quinquênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. Com o advento da Lei nº 8.186, de 21/05/1991, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários foi assim disciplinada, in verbis: Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei. A Lei nº 10.478, de 28/06/2002, alterando o artigo 1º acima transcrito, estendeu o direito à complementação, a partir de 01/04/2002, aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, dispondo: Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002. Verifica-se desse conjunto normativo, cuja interpretação já foi pacificada pelas Cortes Superiores, que o complemento de proventos de aposentadoria é devido ao segurado, na qualidade de ex-ferroviário, o qual: i) foi admitido na RFFSA até 21/05/91 (Lei nº 10.478/2002); ii) recebeu proventos de aposentadoria nos termos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); e iii) era ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias por ocasião da aposentação. Dessa forma, tanto os benefícios de aposentadoria quanto as pensões estão amparados pelo direito à complementação, na esteira do que preconiza a Lei nº 8.186, de 21/05/1991, e a Lei nº 10.478, de 28/06/2002. Do valor do complemento da aposentadoria do ex-ferroviário Com efeito, a norma do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 8.186, de 21/05/1991, assegura o direito ao complemento de aposentadoria a todos aqueles que eram trabalhadores da RFFSA e, também, de subsidiárias. No entanto, não emana do referido dispositivo legal regramento do qual se possa extrair o valor da complementação. De forma que se impõe a interpretação sistemática e teleológica, mormente no que toca ao objetivo de perscrutar o valor correto do complemento da aposentadoria, identificando os parâmetros devidos. Nesse sentido, é mister atentar para os comandos do artigo 118, inciso e § 1º, da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, que estabelecem que o montante da complementação de aposentadoria, cujo encargo foi transferido à União, terá como parâmetro, exclusivamente, os valores relativos ao plano de cargos e salários da extinta RFFSA. Não se aplicando, portanto, paradigma o valor recebido pelos empregados da ativa das empresas para as quais os ex-ferroviários foram transferidos. Eis a redação, in verbis: Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) Por fim, o artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007, previu que a partir do encerramento do quadro de pessoal da RFFSA, o reajuste do complemento de aposentaria dos ex-ferroviários seria submetido aos mesmos critérios de reajustes e periodicidade praticados no Regime Geral de Previdência Social. Nos seguintes termos: Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. Nesse diapasão, não há respaldo normativo a autorizar a equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da CPTM, porquanto de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007, o paradigma que rege a benesse deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA e, a partir do encerramento total de suas atividades, o regramento aplicável aos benefícios do RGPS. Nesse sentido é a jurisprudência assentada do C. STJ: ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CBTU. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No acórdão recorrido tendo como pano de fundo a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário foi decidido que a autora faz jus à aposentadoria concedida pela Lei nº 8.186/1991, tendo como paradigma as tabelas salariais da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, reformando parcialmente a sentença de 1º grau. III - A autora sucumbiu quanto ao pedido de inclusão, na complementação da aposentadoria, da parcela referente aos valores recebidos a título do cargo de confiança (Chefe de Departamento I - nível 4) que havia sido incorporado em seu salário em razão da regra 4.5 do Plano de Cargos e Salários da CBTU (PCS90). IV - Analisando a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. V - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. VI - A complementação da aposentadoria pretendida pelo demandante está prevista na Lei nº 8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu artigo 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal VII - Nesse contexto, as parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas pelos índices oficiais, nos termos da legislação previdenciária, porém, o reajustamento da parcela referente à complementação do valor da aposentadoria, obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91. VIII - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676. IX - Registra-se, ainda, que a Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA. Nesse sentido: AgRg no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/04/2016, DJe 27/05/2046; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014. X - Constatado pelo Tribunal a quo que a complementação da aposentadoria fora concedida ao recorrente nos termos da Lei nº 8.186/91 e 10.478/2002, restou a controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU. XI - A Lei nº 11.483/2007 ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial XII - Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu, como alegado pelo recorrente e afirmado genericamente no acórdão recorrido. XIII - Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 em seu art. 27, previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social XIV - Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. XV - A garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. XVI - Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade. XVII - Assim, percebe-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Dessa forma merece ser mantido o acórdão recorrido. XVIII - No que tange à alegação de ofensa ao art. 41 da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 444 da CLT, não merece razão a recorrente; ainda que no PCS aplicável haja previsão de incorporação do cargo de confiança após certo tempo de serviço, tal regra não se aplica à complementação prevista nas Leis n. 8.186/91 e Lei n. 10.478//2002, eis que não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, à exceção da gratificação por tempo de serviço (art. 118, § 1º da Lei nº 8.186/91) - como bem decidido no acórdão recorrido. XIX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018) Reiterando esse entendimento, a r. decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1669944 – PE, pela eminente Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 25/05/2021. No mesmo sentido, a manifestação desta Egrégia Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO DA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/1969. LEIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37. SUCUMBÊNCIA. - Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional ao deixar de acolher pedido subsidiário veiculado em emenda à inicial; relação jurídico-processual plenamente formada após a citação. - Rendimentos que indicam posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de capacidade econômica. - Justiça gratuita indeferida. - O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, acrescida dos anuênios. - Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e busca complementação, de modo a manter a equivalência salarial dos funcionários da CPTM. - O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/05/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista. - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n. 956/1969, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/1969. - O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. - Pretensão que não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001. - Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes. - Teor da Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia". - Sucumbência mantida, deve a parte autora suportar as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. - Apelo conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018976-17.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 11/02/2021, publ. 19/02/2021) Nesse mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001771-83.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. 05/08/2020, publ. 07/08/2020; 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0052570-62.2014.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 10/06/2020, e - DJF3 17/06/2020; Oitava Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0002406-95.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, j. 31/08/2015, e-DJF3 11/09/2015). Do caso dos autos Da assistência judiciária gratuita Apela o autor pugnando pela reforma da sentença na parte que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Faz jus o autor ao provimento do apelo nesse tópico. Com efeito, o pedido deduzido na inicial foi acolhido pela r. sentença que decretou a incompetência da E. Justiça do Trabalho, concedendo à parte autora, ora apelante, os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: “JUSTIÇA GRATUITA. Tendo a reclamante declarado, sob as penas da lei, que não está em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sem qualquer prova em sentido contrário nestes autos, com suporte nas leis 1.060/50 e 7.564/70,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000704-44.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face de r. decisão que negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do artigo 932 do CPC. Em suas razões recursais, pugna pela reconsideração da r. decisão ou, não sendo a hipótese, que seja levado o feito a julgamento colegiado. No mérito, alega não ser o caso da Súmula 339/STF e afirma ter direito, com base jurídica nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, a “receber as verbas a título de Complementação de Aposentadoria mais a Gratificação Adicional por tempo de Serviço, tendo como paradigma o salário (remuneração) do empregado que se encontra em atividade e que exerça a mesma função que exercia à época de sua aposentadoria, na ferrovia onde se encontrava trabalhando, “in casu” na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), por ser uma das subsidiárias da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).” Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000704-44.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.” (ID 133736156 - Pág. 86/87) Na ocasião, o autor interpôs recurso ordinário contra a sentença, reiterando a necessidade de manutenção do benefício da gratuidade. (ID 133736156 - Pág. 114). Nas contrarrazões apresentadas pela União e pelo INSS o tema não foi abordado pelas rés. O E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a íntegra a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos” (ID 133736157 - Pág. 41) Não conformado, o autor apresentou recurso de revista ao C. Tribunal Superior do Trabalho, repisando que lhe fora conferido o benefício da justiça gratuita. A União apresentou contrarrazões. Porém, lhe foi negado seguimento pelo E. TRT 2ª Região, seguindo-se a interposição de agravo de instrumento, com contrarrazões do INSS, ao qual foi negado provimento pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. Nesse diapasão, verifica-se que a matéria quanto à gratuidade da justiça encontra-se preclusa, porquanto a redistribuição do feito não opera a alteração das condições que autorizaram a concessão da benesse, sem que novas circunstâncias fossem apresentadas, uma vez que o fato de o autor acumular aposentadoria e salário já se apresentava na propositura da ação. Assim, é de rigor a manutenção da justiça gratuita concedida pela E. Justiça do Trabalho. Do direito ao complemento da aposentadoria O autor ingressou, em 25/10/1984, na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), criada pelo Decreto nº 89.396/1984, subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, e passou a integrar os quadros da terceira ré, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), na qual ainda se encontrava na ativa, tendo obtido, nessa condição, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/08/2011, NB 157.423.234-4, permanecendo em atividade. Assim, pleiteia a majoração da complementação de seu benefício previdenciário, para que o valor seja equiparado aos proventos dos ferroviários em atividade na CPTM, no cargo que ocupava como Maquinista Especializado, classe PO-7, código 3706, faixa salarial “D”. Sem razão, contudo, porquanto o direito à complementação da aposentadoria dos ferroviários, na forma das Leis nº 8.186, de 21/05/1991, e nº 10.478, de 28/06/2002, é devido aos ex-empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, tendo como paradigma os vencimentos do pessoal dessa empresa extinta e, atualmente, rege-se pelos mesmos critérios de reajuste praticados pelo Regime Geral da Previdência Social, na forma preconizada pelo artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007. Nesses termos, é de rigor a improcedência do pedido inicial, reformando-se a r. sentença prolatada. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspende-se a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do disposto no artigo 12, da Lei nº 1060/50. Posto isso, rejeito as preliminares, dou parcial provimento à apelação do autor quanto ao deferimento da justiça gratuita, e dou provimento as apelações da UNIÃO e do INSS, nos termos da fundamentação. Após as providências legais, baixem-se os autos à R. Vara de origem. Publique-se. Intime-se." Verifica-se, assim, que a matéria foi devidamente analisada de acordo com entendimento já sedimentado no âmbito do Colendo Tribunal Superior e desta E. Nona Turma. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIO DA CPTM. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO. -
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão que monocraticamente rejeitou as preliminares, deu parcial provimento à apelação do autor, apenas no que toca ao deferimento da justiça gratuita, e total provimento às apelações da UNIÃO e do INSS. - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - O direito à complementação da aposentadoria dos ferroviários, na forma das Leis nº 8.186, de 21/05/1991, e nº 10.478, de 28/06/2002, é devido aos ex-empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, tendo como paradigma os vencimentos do pessoal dessa empresa extinta e, atualmente, rege-se pelos mesmos critérios de reajuste praticados pelo Regime Geral da Previdência Social, na forma preconizada pelo artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007. Não sendo o caso da parte agravante, que se aposentou pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), o pedido deve ser julgado improcedente. - Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.