Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REINALDO NUNES DE QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIAN COVIELO SENRA - SP250383
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004428-35.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário movida por REINALDO NUNES DE QUEIROZ, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do tempo exercido em atividade especial e concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com a condenação do Réu no pagamento dos atrasados devidos, desde a data da DER, em 05/09/2019. Requer, ainda, a condenação do réu no pagamento de danos morais. Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação do réu (Id 246282751). Cópia do processo administrativo (Id 43021166). O INSS apresentou contestação (Id 46114262), pugnando pela improcedência do pedido. Réplica (Id 53243357). Foi proferida decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos e oportunizada ao autor a juntada de novos documentos (id 58153662). O autor juntou PPP atualizado (id 98152577). É o relatório. Decido. O feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou mesmo realização de prova pericial. Quanto ao mérito, requer o Autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo especial não reconhecido na via administrativa. DO TEMPO COMUM O autor requer o reconhecimento do período comum de 14/06/1989 a 26/06/1989 (CTPS – id 43021166, pág. 21) em que laborou na empresa Teletra Recursos Humanos Ltda. É dizer, as anotações em CTPS valem como prova plena do labor nela registrado, só podendo ser afastadas pela produção de provas que ateste sua falsidade ou as contradiga, posto que gozam de presunção de veracidade, que não foi, in casu, ilidida pelo Réu, evidenciando que o INSS não impugna o vínculo e, sim, a falta de contribuições. Todavia, anoto que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, ex vi do art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, in verbis: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;” Dito de outra forma, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode trazer prejuízos ao empregado, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação, de sorte que, in casu, todos os vínculos comprovados nos autos, com anotação em CTPS, devem ser considerados no cálculo do benefício do Autor. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos. 2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, a e b da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora. 4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. 5. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício. 6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 7. Apelação do INSS improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50024796720194036183 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/10/2021) DO TEMPO ESPECIAL A pretendida conversão de tempo especial para comum para concessão de aposentadoria por tempo de serviço já era prevista na redação original da Lei nº 8.213/91. Tal sistemática foi mantida pela Lei nº 9.032/95, que, dando nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 acima citada, acrescentou-lhe o § 5º, nos exatos termos a seguir transcritos (sem destaque no original): Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.... § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Posteriormente, o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, proibindo a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. Assim, até então, assentado o entendimento de que a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente seria possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98). Outrossim, revendo entendimento anterior, entendo que, em vista do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime dos recursos representativos de controvérsia, conforme artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei nº 6.887/80, seja após Lei nº 9.711/1998. Nesse sentido, confira-se: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1151363 2009.01.45685-8, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 05/04/2011 RT VOL.: 00910 PG: 00529) EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embora não seja objeto dos presentes Embargos de Declaração, destaca-se que o presente caso foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC para resolver a questão sobre qual a lei que rege o direito à conversão de tempo comum em especial (se a lei da época da prestação do serviço ou se a lei do momento em que realizada a conversão). No caso dos autos, o INSS defendeu a tese de que a lei vigente no momento da prestação do serviço (no caso, o regime jurídico anterior à Lei 6.887/1990) não previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e que, por tal razão, o ora embargado não teria direito à conversão. 4. Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial. 5. Ainda que se pretendesse mudar o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial e confirmado nos primeiros Embargos de Declaração por esta Primeira Seção, os Aclaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.035.444/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.5.2015; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011; EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 335.533/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 2.4.2014; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14.5.2012; e EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012. 6. A tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada. 7. Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que deve reger a conversão entre tempo comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja, quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria. 8. Ainda sobre o entendimento esposado, vale frisar que, se a legislação passar a prever novamente a possibilidade de converter tempo comum em especial, os pedidos subsequentes serão deferidos independentemente da previsão à época da prestação do serviço, já que a lei do momento da aposentadoria regerá a possibilidade da conversão. A contrario sensu, com uma nova lei mais vantajosa e mantendo-se a tese defendida pelo ora embargante não seria possível converter tempo comum em especial laborado entre a Lei 9.032/1995 e a hipotética lei posterior. 9. Tal ponderação denota que acolher a tese defendida pelo ora embargante não significa dizer indistintamente que ela é benéfica a todos os segurados da Previdência Social, notadamente por fundamentar a vedação da conversão de tempo comum em especial trabalhado antes da Lei 6.887/1980 (a qual passou a prever tal possibilidade), bem como aquele laborado após a Lei 9.032/1995 (que também afastou tal previsão). 10. O entendimento fixado no presente recurso representativo da controvérsia ("a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço") foi aplicado nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: AgRg nos EDcl no REsp 1.509.189/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; AgRg no AREsp 449947/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp 659.644/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1248476/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.5.2015; AREsp 700.231/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; AREsp 695.205/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; REsp 1.400.103/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 26.5.2015; AREsp 702.641/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 22.5.2015. 11. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, IV; 5º, caput, XXXVI e L, LV; 6º; 7º, XXIV e XXII; e 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 12. Embargos de Declaração rejeitados. (EERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1310034 2012.00.35606-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 16/11/2015) Outrossim, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído e calor, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). Somente a partir de 06.03.97, anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigida a apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese. Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento desse. O PPP substitui o formulário e o laudo. De destacar-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo que, devidamente identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, faz-se possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial. Ocorre que as aposentadorias foram objeto de significativas mudanças com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Após referida reforma, quem não completou os requisitos legais anteriormente à EC 103/2019 e, portanto, não possui direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores, deve se sujeitar às novas regras, tendo sido, ainda, estabelecida as chamadas regras de transição para o segurado filiado ao RGPS anteriormente à reforma. São cinco as regras de transição: quatro por tempo de contribuição e uma por idade. 1. Transição por sistema de pontos (art. 15 EC 103/19) – essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, já em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30, anos, para mulheres e de 35 anos, para homens deve ser respeitado e a cada ano será exigido um ponto a cada ano, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028 e 100 pontos para as mulheres e 2033. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos. 2. Transição por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 EC 103/19) – por essa regra, as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições efetuadas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição. 3. Transição com fator previdenciário (pedágio de 50%) art. 17 EC 103/19 - segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). 4. Transição com idade mínima e pedágio de 100% - Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens). 5. Transição – aposentadoria por idade (RGPS) - A regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens. Ou seja, no caso deles, nada muda. Para as mulheres, a idade mínima começa em 60 anos, em 2019, e sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens. No presente caso, pretende o Autor o reconhecimento do tempo especial nos seguintes períodos em que exerceu a atividade de frentista/trocador de óleo: - 01/09/1992 a 29/07/1994 - Autoposto Planalto de Paulínia Ltda – CTPS id 30603219, pág. 20 – Frentista – PPP id 30603227 (Gasolina, Etanol, Biodiesel e Benzeno, Incêndio ou explosão); - 01/06/1995 a 17/02/1996 - Posto de Serviços Brasília Ltda – CTPS id 43021166, pág. 59; - 01/06/1996 a 26/06/1997 - Autoposto Novo Jardim de Paulínia Ltda - CTPS id 30603219, pág. 21 – Frentista; - 25/08/1999 a 09/10/2000 - Posto Jardim Europa de Paulínia Ltda - CTPS id 30603219, pág. 23 – Trocador de óleo – PPP id 30603227, pág. 16/17; - 02/01/2002 a 09/07/2008 - Autoposto Beira Rio Paulínia Ltda - CTPS id 30603223, pág. 11 – Frentista – PPP id 30603227, pág. 14/15 (Gasolina, Etanol, Diesel e Benzeno, Incêndio ou explosão); - 08/04/2009 a 30/03/2011 - Autoposto Shambala de Valinhos Ltda - CTPS id 30603223, pág. 11 – Frentista – PPP id 30603227, pág. 12/13 (Gasolina, Etanol, Diesel e Benzeno, Incêndio ou explosão); - 01/12/2011 a 25/04/2012 - Autoposto Shambala de Valinhos Ltda - CTPS id 30603223, pág. 12 – Frentista – PPP id 30603227, pág. 10/11 (Óleos lubrificantes, Gasolina, Etanol, Biodiesel, Incêndio e Explosão); - 01/05/2012 a 04/06/2012 - Posto Vila Pagano Ltda - CTPS id 30603223, pág. 12 – Frentista – PPP id 30603227, pág. 06/07 (Benzeno, Tolueno, Xileno, Gasolina, Álcool Etílico, Metano, Incêndio e explosão); - 11/10/2012 a 19/03/2015 - Florence Autoposto Ltda - CTPS id 30603223, pág. 13 – Trocador de óleo – PPP id 30603227, pág. 04/05 (Gasolina, Álcool, Diesel, óleo, graxa e lubrificantes) - 01/06/2015 a 30/07/2015 - Autoposto Mug Ltda - CTPS id 30603223, pág. 13 – Frentista – PPP id 247438159(Etanol, Benzeno, Gasolina, Biodiesel, Incêndio ou Explosão); - 01/04/2017 a 12/02/2019 (data do PPP) - Autoposto Mádia Ltda - CTPS id 30603223, pág. 14 – Frentista – PPP id 30603227, pág. 01/03 (Benzeno) e PPP id 98152577 (Período de 01/04/2017 a 26/06/2021 – Benzeno). Em relação à atividade de frentista/trocador de óleo se faz possível o reconhecimento como especial, eis que sujeita aos agentes químicos nocivos à saúde constantes do rol do Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11). O E. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, sumulou o entendimento que a função de frentista, além dos malefícios causados à saúde em razão da exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, é caracterizada também pela periculosidade do estabelecimento (Súmula 212[1]). Entendo que os períodos laborados como frentista podem ser enquadrados como especiais quer pela exposição a agentes químicos inerentes à função exercida, quer pela periculosidade inerente à atividade, mesmo em período posterior à 29/04/1995. Nesse sentido, também tem decidido a jurisprudência dos Tribunais, conforme pode ser conferido, a título ilustrativo, pelos julgados a seguir: Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. FRENTISTA, VIGIA E PORTEIRO. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3....... 7. Nos períodos de 01.02.1983 a 31.12.1983, 01.02.1984 a 20.06.1984, 01.06.1985 a 08.11.1986, 10.11.1986 a 02.05.1987, 04.05.1987 a 14.12.1991, 02.05.1992 a 04.01.1995, 01.02.1995 a 08.12.1999 e 02.10.2000 a 11.05.2006, a parte autora, na atividade de frentista, esteve exposta a agentes químicos, com contato permanente com gasolina, álcool, diesel e outros derivados, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente à função exercida, o que torna desnecessária a realização de perícia nos locais de trabalho............13. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - ApelRemNec: 62138043620194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 2034034 - RS (2022/0332040-9) DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 407, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 3. O segurado que exerce ati vidades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). 4. É admitido o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis, ainda que não exista referência nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente à atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995. 5.......................Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem, observando-se eventual concessão do benefício da justiça gratuita deferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 2034034 RS 2022/0332040-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 24/11/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. EPI INEFICAZ. MANTIDA A SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos. 3. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desses agentes. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF-4 - AC: 50214048220194049999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 10/05/2022, DÉCIMA TURMA) De ressaltar-se, no mais, quanto ao alegado fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), tem por finalidade resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar, contudo, a situação de insalubridade. (Nesse sentido, TRF – 1ª Região, AMS 200138000081147/MG, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 1ª Turma, DJ 09.05.2005, p. 34). Com relação ao período de 11/10/2012 a 19/03/2015 em que o autor laborou na empresa Florence Autoposto Ltda, observo que o último dia efetivamente trabalhado foi em 11/02/2015 e que a data projetada para o aviso-prévio foi em 19/03/2015. Importante ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização do Juizados Especiais Federais, fixou a seguinte tese, em sessão realizada em 25.02.2021: Tema 250: “O período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”. No entanto, o período do aviso prévio indenizado não pode ser considerado como período especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. 2. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, exceto como tempo de serviço especial. (TRF-4 - AC: 50026722320154047112, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA). Sendo assim, reconheço o tempo comum de 12/02/2015 a 19/03/2015 e como tempo especial os períodos de 01/09/1992 a 29/07/1994, 01/06/1996 a 26/06/1997, 25/08/1999 a 09/10/2000, 02/01/2002 a 09/07/2008, 08/04/2009 a 30/03/2011, 01/12/2011 a 25/04/2012, 01/05/2012 a 04/06/2012, 11/10/2012 a 11/02/2015, 01/06/2015 a 30/07/2015 e 01/04/2017 a 12/02/2019. Quanto ao período de 01/06/1995 a 17/02/1996 considerando que não há indicação na CTPS de qual função o autor exercia na empresa Posto de Serviços de Brasília Ltda (id 43021166, pág. 57, 59), não há como reconhecer a especialidade do período. Assim os períodos reconhecidos como especiais, correspondem a 17 anos, 05 meses e 23 dias de tempo especial, insuficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria pleiteada. Confira-se: DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Assim, passo à verificação acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectivaconversão do tempo especial em tempo comumexercido no período comprovadamente especial. DO FATOR DE CONVERSÃO Quanto ao fator de conversão e conforme expressamente previsto pelos Decretos que regulamentaram a conversão de tempo de serviço especial em comum a partir de 1991 (Decretos nº 357/91 e nº 611/92), passou a ser o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum1.4, no lugar do multiplicador1.2, que existia na legislação até então vigente, de modo que, desde ao menos a publicação do Decreto nº 357/91, o fator de conversão já não era o defendido pelo INSS. A propósito do tema, desde então, a Jurisprudência, quer do E. Superior Tribunal de Justiça, quer da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), se circunscreveu a entender que a aplicação do fator de conversão pelo multiplicador 1.4 deveria ser aplicada a partir da data de sua previsão pelo decreto regulamentador. Corolário desse entendimento, embora não propriamente dominante na Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, era o de que deveria ser aplicada a lei da época da prestação do serviço para se encontrar o fator de conversão do tempo especial (nesse sentido, RESP 601489, STJ, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/04/2007, p. 288; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 200672950207454, JEF – TNU, Rel. Juiz Fed. Renato César Pessanha de Souza, DJU 05/03/2008). Vale dizer, em vista de tal entendimento, o fator de conversão era aquele previstoà épocada prestação de serviço. A evolução legislativa, contudo, em especial a constante no Decreto nº 4.827/2003 e Instruções Normativas adotadas pelo próprio INSS1, levou à ocorrência, na prática, de situação completamente diversa do entendimento jurisprudencial anteriormente mencionado, de modo que em todo o território nacional, ressalte-se, o INSS, por disposição legal expressa, aplicou, como o faz até hoje, a todos os pedidos de conversão de tempo de serviço especial, mesmo aqueles prestados anteriormente à Lei nº 8.213/91 e Decretos nº 357/91 e nº 611/92, o fator de conversão (multiplicador)1.4. Nesse sentido, é expresso o Decreto nº 4.827/2003, que, dando nova redação ao § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, dispõein verbis: “§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Como se observa, a aplicação do fator de conversão 1.4 em todos os casos, seja qual for o período de prestação de serviço, se dará por determinação legal expressa, além do que mais benéfico ao segurado, restando claro que sequer existe interesse/possibilidade da Autarquia Previdenciária pleitear a implementação de situação diversa, visto que a esse multiplicador está obrigada por expressa e vinculante determinação legal. Vale dizer, assim, que, para efeitos de fator de conversão multiplicador de tempo de serviço especial,deverá ser aplicada a norma atual, ou seja,a do momento da concessão do benefício. Nesse sentido, aliás, é o entendimento atual da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), conforme acórdão, proferido em 26 de setembro de 2008, e publicado em 15/10/2008 no DJU (Pedido de Uniformização de Interpretação nº 2007.63.06.00.8925-8, Rel. para o acórdão Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz), conforme ementa, a seguir, transcrita: EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FATORES DE CONVERSÃO (MULTIPLICADORES) A SEREM APLICADOS NA CONVERSÃO, PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM, DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (INSALUBRE, PENOSO OU PERIGOSO) REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DE QUE SEJAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES, QUE ESTABELECEM CRITÉRIOS UNIFORMES PARA ESSA CONVERSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSIDERADO ESPECIAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA, ACERCA DA MATÉRIA. A Lei n.º 8.213/91 delegou ao Poder Executivo a tarefa de fixar critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Os vários regulamentos editados para esse fim (aprovados pelos Decretos n.ºs 357/91, 611/92, 2.172/97 e 3.048/99) estabeleceram os fatores de conversão (multiplicadores) a serem utilizados nessa conversão. Tais regulamentos não distinguem entre o tempo de serviço especial realizado antes do início de vigência da Lei n.º 8.213/91 e o tempo de serviço especial realizado na sua vigência, para fins de aplicação desses fatores de conversão (multiplicadores). Ademais, o artigo 70 e seus parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.827/03, expressamente prevê que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial realizado em qualquer época, o que inclui o tempo de serviço especial anterior à Lei n.º 8.213/91. O INSS está vinculado ao cumprimento das disposições estabelecidas na regulamentação da Lei n.º 8.213/91, inclusive no que tange ao alcance temporal dos aludidos fatores de conversão (multiplicadores). Portanto, em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência. Revisão da jurisprudência desta Turma Nacional, acerca do tema. Logo, deverá ser aplicado para o caso ofator de conversão (multiplicador) 1.4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Feitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de serviço comum e especial ora reconhecido e convertido, acrescido aos demais, comprovados nos autos, seria suficiente para a concessão do benefício deaposentadoria por tempo de contribuição. Assim, verifico que na data da DER (05/09/2019), contava o autor com 34 anos, 01mês e 19 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pretendida. Confira-se: No entanto, na data da citação (09/12/2020), o autor contava com 35 anos, 04 meses e 23 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição contida no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019. Confira-se: Por fim, quanto à “carência”, tem-se que na data DER (28/08/2019), tal requisito já havia sido implementado, visto que possuía mais de180 contribuições mensais. Logo, faz jus o autor à obtenção deaposentadoria por tempo de contribuição. No tocante à data a partir da qual esse benefício é devido, tendo o autor preenchido os requisitos necessários na data da citação, 09/12/2020,referida data é a que deve ser considerada para fins de início do benefício. Quanto aos juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91. Por fim, conquanto seja possível, conforme entendimento do STJ, em caso de ilícito, cumular-se o benefício previdenciário e a indenização por danos materiais e morais, decorrente da configuração desta responsabilidade; tem-se que a hipótese não comporta condenação em danos morais, eis que o simples indeferimento do benefício na via administrativa não constitui motivo apto a ensejar a indenização requerida.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, paraCONDENARo Réu a reconhecer os períodos comuns de 14/06/1989 a 26/06/1989 e 12/02/2015 a 19/03/2015, bem como converter (fator de conversão 1.4) os períodos especiais de 01/09/1992 a 29/07/1994, 01/06/1996 a 26/06/1997, 25/08/1999 a 09/10/2000, 02/01/2002 a 09/07/2008, 08/04/2009 a 30/03/2011, 01/12/2011 a 25/04/2012, 01/05/2012 a 04/06/2012, 11/10/2012 a 11/02/2015, 01/06/2015 a 30/07/2015 e 01/04/2017 a 12/02/2019 e implantaraposentadoria por tempo de contribuiçãopela regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019, em favor do Autor, REINALDO NUNES DE QUEIROZ, com data de início em 09/12/2020 (data da citação - NB nº 42/194.188.599-00), conforme fundamentação, bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. Não há condenação em custas, tendo em vista que o feito foi processado com os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). Publique-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. [1] Súmula nº 212 do Supremo Tribunal Federal. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.