Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: S. R. P. BAPTISTA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: LUISA FIGUEIREDO ALVES - BA60680-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005607-70.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE
Trata-se de remessa necessária em habeas data, com pedido de liminar, impetrado por S. R. P. BATISTA – ME, contra ato do Delegado da Receita Federal em Santos, objetivando (...) a exibição dos demonstrativos das anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR/SIEF-COBRANÇA/CONTACORPJ/SAPLI/EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), ou ainda em qualquer um dos chamados “sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal” já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias) pela contribuinte Impetrante, indicando eventuais créditos, porventura constantes neste sistema, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos. O pedido de liminar foi deferido (ID 271969954). O r. Juízo a quo julgou (...) procedente o presente habeas data, para o fim de determinar à impetrada que apresente à impetrante, e EXCLUSIVAMENTE em relação à filial, S. R. P. BATISTA – ME (CNPJ nº 27.095.768/0001-42), demonstrativos das anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR/SIEF-COBRANÇA/CONTACORPJ/SAPLI/EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), ou ainda em qualquer um dos chamados ‘sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal’ já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais (também previdenciárias), inclusive com indicação de créditos já apurados a favor da contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 (ID 271969981). Sem a interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este e. Tribunal por força da remessa necessária. O Ministério Público Federal opinou (...) pelo provimento da remessa oficial, para que seja reconhecida, de ofício, a ausência de interesse processual, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil (ID 272271629). Passo a decidir com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil. Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos. De início, constato a adequação da via eleita para a obtenção do fim pretendido. Com efeito, o habeas data é remédio processual introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição da República de 1988, com a finalidade de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (art. 5º, LXXII). O legislador constituinte foi além ao assegurar a proteção do direito de informação. No mesmo art. 5º, XXXIII e XXXIV, assegura o direito dos cidadãos de (...) receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como o direito de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e o direito de obter certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Bem se vê, da análise sistemática do texto constitucional, que a limitação do direito fundamental à informação só se admite em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas. Por sua vez, a Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, dispõe em seus arts. 7º, I e 8º, parágrafo único, I: Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; (...) Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; No mesmo sentido é o teor do enunciado de Súmula 2 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 2 - não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. Percebe-se, destarte, que a exordial da ação constitucional deve vir instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão, requisito este indispensável para que se configure a prévia pretensão resistida e o correspondente interesse de agir, sob pena de ser reconhecida a carência de ação.
No caso vertente, dos fatos descritos na inicial e das informações prestadas pela autoridade impetrada, percebe-se que houve resistência inequívoca na prestação das informações pleiteadas, o que se mostra suficiente, per se, para se reconhecer a negativa da via administrativa em atender à solicitação do interessado. Assim, agiu bem o r. Juízo a quo ao julgar procedente o presente habeas data, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, conforme manifestação da autoridade impetrada, as informações pleiteadas, incluindo (...) telas e extratos disponíveis e pertinentes à determinação foram fornecidos através do dossiê 13032.138902/2022-14, e devidamente protocolado eletronicamente no sistema PJe em 28 de fevereiro de 2022 (ID 271970136), o que configura, de qualquer modo, perda superveniente de interesse no caso concreto. Em face do exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa necessária. São Paulo, 20 de abril de 2023.