Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA TIMOSINI GOMES Advogado do(a)
AUTOR: FRANK DA SILVA - SP370622-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011672-38.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. LUIZA TIMOSINI GOMES propõe a presente ação de procedimento comum em face do INSS, postulando a revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, mediante correção do valor real do salário-de-benefício do benefício instituidor, sem limitação pelo teto então em vigor (menor valor teto), limitando-se a renda apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor nas competências dos reajustes, recuperando-se o excedente desprezado na sua apuração, tudo observando o art. 58 do ADCT e arts. 33 c.c 41, ambos da Lei 8.213/91 – nos exatos termos do RE 564.354 e respeitando os tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41. Inicialmente o feito foi distribuído perante a 3ª Vara Federal Previdenciária, sendo redistribuído a este Juízo por força da decisão de ID 118146798 Com a redistribuição da ação, a parte autora foi instada a promover a emenda de sua petição inicial, nos termos da decisão de ID 171771636, porém, não cumpriu integralmente as determinações. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora inviabiliza o processamento do feito, pois não cumpriu as providências determinadas por este Juízo, fato a caracterizar falta de interesse de agir. De outro lado, por sua inércia, acabou por opor obstáculo ao válido e regular desenvolvimento do feito, impondo, também por essa razão, a extinção do processo. Redistribuída a lide em novembro de 2021, mediante decisão de ID 181786183, publicada em dezembro de 2021, instada à parte autora a emendar a petição inicial, no entanto, não cumpriu integralmente o determinado. A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Isenção de custas na forma da lei. P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. SÃO PAULO, 17 de março de 2022.