Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ROBERTO MARTIN RUIZ Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DINIZ ARAUJO - SP180152
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O INSS opôs Embargos de Declaração (Id 332671728) contra a sentença (Id 348830063), em razão de suposto vício de contradição, uma vez que condenou o INSS ao pagamento de honorários no percentual mínimo sobre o valor da causa ao mesmo tempo, determinou a observância da Súmula 111 do STJ, que prescreve que os honorários incidem sobre o montante da condenação (atrasados) devido até a data da sentença. Ainda, alega omissão quanto à forma de atualização das prestações em atraso (juros e correção monetária). Requer, portanto, o pronunciamento sobre os pontos suscitados. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos, porque tempestivos. O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, de fato, observo que a sentença embargada condenou o INSS em honorários advocatícios ao montante de 10% sobre o valor da causa, quando o correto seria sobre o valor da condenação. Verifico, ademais, que houve omissão quanto ao juros e à correção monetária. A sentença, portanto, merece reparos.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005547-53.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos para modificar o dispositivo da sentença proferida que passa a ter o seguinte teor: "DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 01/06/2006 a 28/02/2009, de 01/03/2009 a 31/03/2012, 01/04/2012 a 30/04/2012, de 01/05/2012 a 31/12/2012, de 01/01/2013 a 31/12/2014, de 01/01/2015 a 17/05/2015, de 02/03/2016 a 31/12/2016, de 01/01/2017 a 31/12/2017, e de 01/01/2018 a 09/04/2019, condenando o INSS a revisar a Aposentadoria por tempo de contribuição identificada pelo NB 194.408.320-8, desde a 18/04/2019 (DIB); resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno-o, ainda, ao pagamento das prestações devidas desde a DIB até a data do início do pagamento do benefício revisto (DIP). Quanto à atualização monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas em atraso deverão ser pagas acrescidas dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca. Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa. Fica vedada a compensação de verba honorária. Ao procurador da parte autora são devidos honorários, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação atualizado, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC). Ao procurador do INSS são devidos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor dado à condenação. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no § 3º, artigo 98, do CPC. Deverão ser observados, ainda, os termos da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Transitado em julgado, abra-se vista ao réu para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta sentença judicial. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Osasco, data inserida pelo sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta