Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRENE CARMEN DE SOUSA DO NASCIMENTO, IRENE SANT ANA MARTINS, IRENE SANTOS CARNEIRO LEAO, ISABEL CRISTINA RODRIGUES LEITE, ISABEL MARIA DA CONCEICAO, ISABEL MARIA INEZ DE CARVALHO, JOSE GONCALVES BEZERRA, ISRAEL CIRLINAS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024139-68.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: IRENE CARMEN DE SOUSA DO NASCIMENTO, IRENE SANT ANA MARTINS, IRENE SANTOS CARNEIRO LEAO, ISABEL CRISTINA RODRIGUES LEITE, ISABEL MARIA DA CONCEICAO, ISABEL MARIA INEZ DE CARVALHO, JOSE GONCALVES BEZERRA, ISRAEL CIRLINAS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Descrição fática:
Apelante: IRENE CARMEN DE SOUSA DO NASCIMENTO e outros pretende a reforma da r. sentença arguindo que em abril de 1990, o TRT não efetuou o pagamento das Unidades de Referência de Preços (URP) de 1988 devido à falta de verba orçamentária. Eles destacam que em fevereiro de 1992, o TRT efetuou um pagamento que representava apenas diferenças parciais de correção monetária sobre as URP de 1988, correspondendo a 60% do valor devido, sem esclarecer se esse pagamento incluía as URP de abril-maio de 1988. Além disso, enfatizam que o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 695, suspendeu o pagamento das URP de abril-maio de 1988. Com base nesses argumentos, os apelantes pedem que o recurso seja conhecido e provido para homologar os valores positivos encontrados no Parecer da Contadoria Judicial, acrescidos dos honorários advocatícios determinados na sentença e no acórdão. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024139-68.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: IRENE CARMEN DE SOUSA DO NASCIMENTO, IRENE SANT ANA MARTINS, IRENE SANTOS CARNEIRO LEAO, ISABEL CRISTINA RODRIGUES LEITE, ISABEL MARIA DA CONCEICAO, ISABEL MARIA INEZ DE CARVALHO, JOSE GONCALVES BEZERRA, ISRAEL CIRLINAS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cumpre destacar que a análise da presente apelação deve se pautar pelos estritos termos do título executivo judicial, respeitando-se os limites da coisa julgada. A apuração dos valores devidos, conforme determinado na sentença, foi realizada pela Contadoria Judicial, órgão técnico de confiança deste Juízo, que detém conhecimento especializado sobre a matéria. Conforme os documentos juntados aos autos pela União e o parecer técnico da Contadoria, verifica-se que os pagamentos administrativos alegados pela União foram devidamente efetuados, inclusive constando em anotações nas fichas financeiras dos servidores. Importante frisar que os apelantes não trouxeram aos autos provas concretas que contradigam tal assertiva. Quanto à alegação de falta de pagamento das URP de 1988 e pagamento parcial de correção monetária em 1992, observa-se que os apelantes não conseguiram demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de valores não pagos pela União. A mera alegação, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para infirmar as conclusões da Contadoria Judicial e da decisão a quo. Adicionalmente, no que tange à suspensão do pagamento das URP de abril-maio de 1988 pelo STF na ADIN 695, ressalta-se que tal fato, por si só, não é suficiente para comprovar que os valores não foram efetivamente pagos ou que houve prejuízo aos apelantes. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença se pautou nos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 8º, do CPC, considerando o número de exequentes e a ausência de valor atribuído ao cumprimento de sentença, fixando o montante de R$ 5.000,00, o qual se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024139-68.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por IRENE CARMEN DE SOUSA DO NASCIMENTO e outros em face de UNIÃO, objetivando apresentando proposta de conciliação consistente na possibilidade de pagamento, pela UNIÃO, de 1 (um) salário-mínimo para cada um dos dez servidores do processo, com acréscimo dos 10% de honorários advocatícios. Sentença: o MM. Juízo a quo acolheu a impugnação da UNIÃO para reconhecer a ocorrência do pagamento administrativo das diferenças e, desta forma, extinguir a execução nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO no montante de R$ 5.000,00, considerando, para tanto, o número de exequentes e o fato de não ter sido atribuído valor ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser atualizado por ocasião do pagamento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DAS URPs. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I – Apelação interposta por Irene Carmen de Sousa do Nascimento e outros contra sentença que reconheceu o pagamento administrativo das diferenças de Unidades de Referência de Preços (URP) pela União, extinguindo a execução e condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios. II – Apelantes alegam que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não realizou o pagamento das URPs de 1988 por falta de verba orçamentária e que apenas uma parte da correção monetária foi paga em 1992. Sustentam também a suspensão do pagamento das URPs de abril-maio de 1988 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADIN 695. III – A decisão de primeiro grau baseou-se na constatação documental de pagamento administrativo das diferenças de URPs pela União. Os apelantes não apresentaram provas concretas que refutassem as conclusões da Contadoria Judicial e da decisão a quo. A mera alegação dos apelantes, sem comprovação documental adequada, não é suficiente para desconstituir o pagamento administrativo reconhecido. IV – A suspensão do pagamento das URPs de abril-maio de 1988, determinada pelo STF na ADIN 695, não se mostrou suficiente para comprovar a ausência de pagamento efetivo ou prejuízo aos apelantes. V – Honorários advocatícios fixados na sentença conforme critérios do artigo 85, § 8º, do CPC, levando em consideração o número de exequentes e a ausência de valor atribuído ao cumprimento de sentença. Valor de R$ 5.000,00 considerado razoável e proporcional. VI – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.