Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, qualificado na inicial, propôs a presente ação pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário (NB 142.687.569-7) desde o requerimento administrativo (DER 13/12/2017), mediante acréscimo das competências Outubro a Dezembro de 2000, Janeiro, Abril, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2001 e Abril de 2004, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/03/1978 à 12/11/1982, 29/04/1995 à 04/12/1997, 28/04/1995 à 30/09/1996 e 01/10/1996 até a presente data. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário. Narra a petição inicial, em suma, que durantes os interregnos acima o autor exerceu a função de Operador de Apoio, Motorista e Corador de Ônibus e Trabalhador Portuário Avulso, exposto a agentes nocivos à sua saúde, conforme fez prova documentos acostados no requerimento administrativo. Contudo, a autarquia previdenciária não procedeu ao enquadramento da atividade especial, prejudicando a concessão do benefício. Com a inicial vieram documentos, complementados pelos anexados no id 8591089. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, o INSS, citado, apresentou contestação e pugnou pela improcedência do feito (id 15110882). Houve réplica. Deferida a realização de perícia e expedição de ofício ao OGMO (id 17088308), o autor ofertou quesitos. O OGMO prestou informações (id 27652206) e juntou documentos. Cientificadas, as partes não se manifestaram. Sobreveio o Laudo Pericial (id 246877578), sobre o qual se manifestaram as partes. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente a lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já acostadas, tampouco realização de audiência de instrução e julgamento. Não havendo preliminares a serem decididas, analiso, de início, o pedido de reconhecimento de prestação de serviços como trabalhador avulso nos interregnos de Outubro a Dezembro de 2000, Janeiro, Abril, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2001 e Abril de 2004. Compulsando o extrato CNIS e a contagem do tempo de contribuição procedida pelo INSS (id 12894792-pag. 54 e 64/70), verifico que tais interregnos não foram averbados. A fim de comprovar o efetivo labor, trouxe o segurado Relação de Salários e Contribuições Previdenciárias emitida pelo OGMO, com registros de recolhimento de contribuições nos intervalos pretendidos, exceto no mês de dezembro/2000 (id 12894792 - Pág. 32). Dessa forma, tendo em conta a peculiaridade da função exercida pelo autor, sem vínculo empregatício e contrato de trabalho, tenho que tais documentos são suficientes e hábeis a comprovar a condição de trabalhador avulso, de modo que os interregnos em que houve recolhimento de contribuição deverão ser computados como tempo de contribuição. Passo, então, à análise dos períodos alegados especiais. Antes, porém, cumpre fazer um breve retrospecto da legislação que trata da aposentadoria especial, e de como se comprova e se reconhece a correspondente atividade. Pois bem. O direito invocado na presente lide, qual seja, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão do tempo de trabalho em condições especiais, remonta à regra insculpida no art. 202, II, da Constituição Federal. Registre-se que o aludido dispositivo, antes de promulgada a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, expressamente garantia tratamento diferenciado àqueles que exerciam trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, revelando que o legislador originário dispensou cuidados adicionais a este grupo de trabalhadores. Esta diretriz ressalta o disposto no artigo 7º, XXII e XXIII, da Carta Política, no sentido de que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, constituem direitos sociais dos trabalhadores. Convém lembrar que a aposentadoria especial foi estabelecida pela Lei 3.807/60 (art. 31), seguida pelo Decreto 53.831/64. Ainda compreendendo esse tema veio a Lei nº 5.890/73 (art. 9º). O Decreto nº 77.077/76 continuou referindo-se ao benefício (art. 38), assim como os Decretos 83.080/79 (art. 60) e 89.312/84 (art. 35). Após a promulgação da Carta de 1988, a Lei nº 8.213/91 disciplinou a aposentadoria especial, estabelecendo períodos de trabalho de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em situação de prejuízo à saúde ou integridade física, para obtenção do mencionado benefício (art. 57), autorizando a conversão do tempo de trabalho em atividade especial em comum, e vice-versa (art. 57, §º 5). Além disso, estabelecia uma presunção legal de exercício de labor em situação adversa, conforme a categoria profissional do trabalhador, tema objeto de lei específica (art. 58). Posteriormente, a Lei nº 9.032, de 28.05.95, em vigor a partir de sua publicação, em 29.05.95, restringiu a faculdade de conversão de tempo comum em especial, possibilitando apenas o contrário (conversão de tempo especial em comum) para efeito de aposentadoria. Aboliu também a presunção de trabalho em condições especiais segundo a categoria profissional, passando a exigir a comprovação do segurado, perante o INSS, da efetiva conjuntura adversa de serviço, em caráter permanente (art. 57, §§ 3º, 4º e 5º). É deste teor a disposição do artigo 57 e §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032, de 28.04.95: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º. O tempo de serviço exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” (g.n.) De seu turno, a Lei nº 9.528, de 10.12.97 (art. 2º), ao restabelecer o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, cuidou para que a relação de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física seria definida pelo Poder Executivo, determinando, ainda, a forma de comprovação da atividade laboral perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A par disso, a jurisprudência já manifestou entendimento no sentido de ser imprescindível, após o advento do Decreto nº 2.172/97, o laudo técnico pericial para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais. Entretanto, a Jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pacificou a interpretação para acolher que após a Lei nº 9.528/97, também há a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base apenas em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91. II - Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ. IV - Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e embargos de declaração rejeitado, ambos interposto pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533, 2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA: 7/10/2010 PÁGINA: 1167). (grifei). Acolho o entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região, de que a conversão de tempo de serviço especial em comum não tem qualquer restrição temporal, pois as alterações sofridas pela Lei nº 8.213/91, em momento algum determinaram a impossibilidade de conversão do tempo laborado em atividade exposta a agentes nocivos; ao revés, a concessão do benefício previdenciário foi condicionada à forma da lei, como consta do caput do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, ainda, que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas. Assim se orientou a jurisprudência, porque os novos critérios para comprovação das condições especiais de trabalho não podem ser aplicados às atividades exercidas sob a égide da lei anterior. A exigência de provas, com relação a fatos ocorridos antes da lei, gera uma situação insustentável para o segurado, que se vê surpreendido pela necessidade de produzir provas impossíveis de serem colhidas e reconstruir fatos relativos a um tempo em que, diante da inexigência legal, não havia a preocupação de preservá-los. Tal retroação da lei chega a vulnerar o próprio princípio da segurança jurídica, agasalhado pelo Texto Constitucional. Em resumo: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação via laudo pericial; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) com a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar, além da apresentação do SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN BE 5235 ou do perfil profissiográfico (este exigido a partir de 01/01/2004 - IN INSS/DC nº 95/2003), o laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. d) com relação à comprovação da exposição a produtos químicos, até 05/03/1997, sendo considerada exclusivamente a relação (não exaustiva) das substâncias descritas nos anexos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a avaliação da exposição a esses produtos será sempre qualitativa, por presunção legal; d.1) salvo no caso de benzeno (Anexo 13 da NR 159), para os períodos posteriores a 06/03/1997, a relação a ser observada é aquela trazida pelo Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997 (de 06/03/97 a 06/05/99) ou a pelo Decreto nº 3.048/1999 (de 07/05/99 a 18/11/2003), sendo certo que a avaliação deve se dar de forma quantitativa, cuja metodologia e procedimentos passaram a ser definidos de acordo com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), observo que, com o advento da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que para as atividades exercidas antes de 13/12/1998, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. No julgamento do ARE nº 664335, o E. S.T.F. pacificou entendimento de que a efetiva neutralização do agente nocivo, em decorrência do uso do equipamento de proteção individual, terá por consequência a descaracterização da especialidade previdenciária para fins de percepção do benefício, salvo para o agente nocivo ruído. Basicamente, o STF assentou o que abaixo se transcreve: CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DEEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014). De acordo com a recente orientação pretoriana, o uso de EPI afasta o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado, salvo no caso de ruído ou, na hipótese de outro agente agressivo, comprovar-se que o uso do EPI não se afigurou suficiente para descaracterizar completamente a nociva exposição à qual o empregado se submeteu. Tratando-se especificamente do agente agressivo ruído, é necessário que o trabalhador esteja a ele exposto durante 25 anos. Para tanto, sempre foi exigida a sua comprovação efetiva, mediante a apresentação de laudo técnico. Previa o Anexo do Decreto nº 53.831/64 que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no Anexo I de tal Regulamento foi previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. É certo, porém, que o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Assim, na difícil combinação dos dispositivos normativos acima mencionados, deve ser considerada como atividade especial, mesmo sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis. Sendo assim, não há que se falar na aplicação do limite mínimo de ruído em 90 decibéis para qualificar a atividade como especial até 05 de março de 1997 (quando da edição do Decreto nº 2.172), devendo ser considerado o limite mínimo de 80 decibéis, até esta data. O limite mínimo de 90 dB, por sua vez, somente pode ser aplicado até 17 de novembro de 2003, eis que a partir de 18 de novembro de 2003, deve-se observar o limite previsto no Decreto n. 4.882/03 – 85 decibéis. Verifica-se que o ruído contínuo ou intermitente de 90 dB é permitido apenas para exposição diária de 4 horas, e que a exposição diária permissível, para o trabalhador em jornada de 8 horas, é de no máximo 85 decibéis. Conforme recentemente decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Representativo de Controvérsia), não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o limite de ruído para caracterização do tempo de serviço especial de 90 para 85 decibéis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art.6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.” (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014) Quanto ao agente calor, reconhece-se como especial o trabalho sujeito à temperatura acima de 28ºC e/ou as atividades previstas no Anexo I do Decreto 83.080/79 (de 1979 a 05.03.1997), bem como o desenvolvido em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06.03.1997). Fixadas as premissas essenciais à solução do litígio e considerando não haver qualquer questionamento nos autos a respeito da condição do autor como segurado, passo a apreciar o pedido veiculado, à luz das provas produzidas. Na hipótese em apreço, o autor requereu em 18/12/2017, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), sendo-lhe indeferido o pedido porquanto computados 32 anos, 04 meses e 17 dias, sendo reconhecida a especialidade dos interregnos de 26/12/1990 a 28/04/1995 por enquadramento da categoria profissional (id 12894792 – pag. 98 e 75). Sustenta, contudo, que merece enquadramento como tempo especial os períodos de 13/03/1978 a 12/11/1982 exposto ao agente calor, 29/04/1995 a 04/12/1997 laborado como Motorista e Cobrador de ônibus e 28/04/1995 a 30/09/1996 no qual exerceu atividade de Estivador, exposto a agentes agressivos. Analisando a cópia do requerimento administrativo, verifico que relativamente ao interregno de 13/03/1978 a 12/11/1982 juntou o segurado PPP emitido pela USIMINAS, demonstrando que no exercício da atividade de Op. Apoio no setor de Transporte Ferroviário, esteve exposto a calor de 32º C/IBUTG bem como a ruído de 96dB, ambos acima do limite de tolerância. Para os casos de ruído e calor, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais conforme acima consignado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos moldes do artigo 68, § 9º do Decreto n.º 3.048/99: "Art. 68. (…) § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes (...)." (negritei) Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. No caso dos autos, o PPP apresentado pelo autor indica responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 12/08/1982, o que significa dizer que somente a partir daquela data houve medição dos agentes agressivos no ambiente de trabalho. Assim, o tempo anterior a 12/08/1982 não pode ser reclamado como especial, consoante entendimento firmado no Tema 208 da TNU: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Desse modo, há de ser reconhecida a especialidade apenas do interstício de 12/08/1982 a 12/11/1982. Quanto ao intervalo de 29/04/1995 a 04/12/1997 verifica-se da CTPS id 12894792 – pag. 9 que o autor foi admitido perante a empresa Companhia Santista de Transportes Coletivos em 26/09/1990 como Motorista de Ônibus. Já o PPP id 12894792 – pag. 19 informa que o autor exerceu o cargo de Cobrador de Ônibus, estando assim descritas suas atividades durante todo o interregno: “realizar atividades em locais internos e externos; Cobrar passagens, recebendo dinheiro, guardando e fazendo troco; Preparar os coletivos para o serviço, virando o letreiro do itinerário de linhas, colocando placas etc.” O PPP não indica qualquer exposição a agentes agressivos a sua saúde. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Para período posterior a 28.04.1995 até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, a atividade especial deve ser comprovada por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Acostou o autor, também, Avaliação do Nível de Pressão Sonora dos Motoristas de Ônibus da Companhia Santista de Transportes Coletivos – CSTC (id 12894792 – pag. 25). De acordo com aquele documento foram feitas 05 (cinco) avaliações de ruído em motoristas de ônibus que conduziam diferentes tipos de veículos, sendo detectado ruído 90,1dB (acima do limite de tolerância exigido à época) apenas para o motorista que dirigia o Carro 262 Mercedes Bens / Dianteiro. Para os outros 04 (quatro) motoristas a intensidade de ruído ficou bem abaixo do limite de tolerância. Diante dos elementos de prova coligidos aos autos há dúvida acerca da efetiva atividade prestada pelo autor no interregno reclamado, se Motorista ou se Cobrador. Além disso, não há elementos que demonstrem que o autor exercia suas atividades no mesmo tipo de veículo em que medido ruído acima de 90dB. Diante de tais considerações, não é possível reconhecer a especialidade do interregno de 29/04/1995 a 04/12/1997. No que toca ao intervalo de 28/04/1995 a 30/09/1996 verifico que o segurado juntou Formulário emitido pelo Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão (id 12894792 - Pág. 29) comprovando o exercício da atividade de Estivador na Faixa Portuária (a bordo de navios), estando o autor sujeito a “interpéries, exposto as mais oscilantes condições de temperatura, chuva frio, calor excessivo, sob a ação direta dos raios solares causticantes, câmaras frigoríficas, umidade intensa, dispêndio de esforço constante e, excessivamente, nas mais incômodas posições, etc., o que torna o ambiente verdadeiramente penoso, insalubre e perigoso.” Portanto, referido documento, de caráter genérico, não está apto a comprovar especialidade da atividade exercida, uma vez que, nos termos da fundamentação supra, após o advento da Lei 9.032/95, não é mais possível o enquadramento da especialidade pela categoria, mas se faz necessária a efetiva comprovação da exposição aos agentes agressivos, em cada período laborado, de maneira individualizada para cada trabalhador, com análise quantitativa ou qualitativa dos agentes agressivos, conforme o caso, por meio de laudo técnico pericial ou Perfil Profissiográfico que contenha todos esses elementos. Sendo assim, deve ser comutado como tempo comum o interregno em apreço. Por fim, em relação ao período posterior a 01/10/1996 até a presente data, em que autor continuou laborando como Trabalhador Portuário Avulso - TPA, consta do requerimento administrativo PPP id 12894792 – pag. 37/49, do qual se verifica que a categoria de TPA exerce múltiplas funções, como motorista, contramestre-geral, estivador, conexo, guincheiro, portaló, parqueador, sinaleiro etc. Ou seja, usa-se a palavra "estivador" para a categoria de trabalhadores avulsos portuários, mas há uma gama ampla de atividades exercidas por estes, que possuem funções bastante distintas. Referido documento demonstra no campo 13 que o autor exerceu várias destas funções desde 1996, alternando-as conforme o dia da apresentação para o serviço. Observa-se, ainda, que o OGMO criou um campo no PPP, 13.1.1, para informar o número de jornadas de 6 horas a que o avulso este à disposição do operador portuário em cada atividade, conforme o período, o que indica, da análise da documentação, a grande transição entre as funções exercidas em um mesmo interregno temporal demonstrando a variação diária de atividades. De acordo com o PPP, o autor, no exercício das diversas funções acima descritas, esteve exposto a gases (monóxido de carbono) e poeira, bem como ruído de 93,6dB até 30/04/2010 e < 92dB a partir de então. Relativamente ao agente monóxido de carbono, a substância não está relacionada no Anexo IV do Decreto 3.048/99, ao contrário do Tetracloreto de Carbono (1.0.9 e 1.0.11) e do Dissulfeto de Carbono (1.0.11); tampouco encontra-se relacionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Quanto a exposição do segurado a “poeiras e gases minerais”, não houve especificação de quais agentes nocivos seriam. Relativamente ao agente agressivo ruído, referido documento não informa se a exposição se dava de modo habitual e permanente. Além disso, o fato de indicar nível de intensidade < 92 dB, não traz segurança para a análise do Juízo. Isso porque, embora 92dB seja capaz de qualificar a especialidade previdenciária, a simples informação de que esteve exposto a ruídos inferiores pode sugerir ruídos médios muito aquém do limite de tolerância. Não se pode assumir, pura e simplesmente, que “abaixo de 90dB” seja efetivamente considerado como superior a 85dB, e não algo como 84dB. Diante da imprecisão do índice de pressão sonora apontado no aludido documento e a ausência de informação quanto à habitualidade e permanência de exposição aos agentes agressivos, deferiu-se a expedição de ofício ao OGMO para juntada de documentos, bem como a realização de prova pericial. De acordo com informações prestados pelo referido Órgão (id 27652206), a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos é habitual e intermitente, isto é, em cada operação portuária pode ter um agente nocivo, porém tais agentes nocivos mudam conforme a carga operada. Quando os agentes são analisados separadamente tal exposição é ocasional para alguns agentes (particulados em geral), e habitual e intermitente para outros (ruído). E afirma que o trabalhador em questão não tem exposição habitual e permanente a nenhum agente nocivo. Ainda de acordo com os laudos técnicos encaminhados pelo referido Órgão, observa-se exposição a ruído abaixo do limite de tolerância nas funções de Porão Braçal (id 27652208 e 27652216), Operador de Pá Carregadeira (id 27652210), Guincheiro (id 27652209), Motorista de Autos (id 27652211), Contra Mestre Geral (id 27652218), Conexo (id 27652225) Realizada perícia, o laudo (id 246877578) descreve que “o autor desenvolvia atividades em ambiente de trabalho que consistia em área de porões e conveses em operações de embarque/desembarque de cargas diversas. (…) O Autor, realizou pelo OGMO, na função de TPA – Trabalhador Portuário Avulso, no Porto de Santos, as seguintes atividades, vide extrato fornecido pelo órgão Gestor de Mão de Obra, no período de 01/10/1996 até 10/05/2019”: Função - Quantidade de escalas Contra mestre Geral – 182 Contra mestre de porão - 440 Guincheiro - 90 Terno – 2.109 Motorista - 37 Outros - 36 Portaló - 367 Substituto - 1 Total de vezes escalado no período: 3.262 *Como se observa acima, o Autor executava diferentes atividades, cada uma tendo a sua demanda e processo de trabalho. Sendo a atividade de maior predomínio, a função de Terno, como se observa no quadro resumo. Realizava a atividade em turnos de 06 - seis horas/dia. Com o objetivo de esclarecer melhor as atividades realizadas pelo autor, farei o breve resumo de cada uma delas, conforme informado pelo Autor e pelo OGMO: • Contra mestre Geral: Responsável pela execução da mão de obra do serviço de estiva, cabendo-lhe a supervisão e direção técnica do trabalho dos ternos em operação na embarcação, de acordo com as instruções do Comandante, seu preposto ou representante do Operador Portuário. • Motorista: Operar/dirigir veículos leves a serem embarcados e/ou desembarcados do pátio até o costado do cais (ou vice-versa), próximo à rampa do navio, estacionar e enfileirar os veículos em local indicado, respeitar a velocidade indicada do local. • Guincheiro: Operar “guindaste de bordo”, “pau-de-carga” “guinchinho” e assemelhados, executar o translado da carga para porão/convés do navio ou costado do cais, respeitar o limite máximo de carga permissível do equipamento. Apenas içar a carga com autorização do portaló/sinaleiro, equipe de estiva ou de capatazia e somente após a saída dos trabalhadores do raio de alcance da carga. • Contra Mestre Porão: Responsável pela boa ordem na execução da mão de obra do serviço de estiva no porão em que estiver engajado, cabendo-lhe a direção do trabalho do respectivo terno, de acordo com as instruções recebidas do contramestre geral, Comandante, preposto ou representante do Operador Portuário. • Portaló: Orientar o operador de equipamento de guindar de bordo, ou de terra ou equipe de capatazia, comunicar através de códigos de sinalização com as mãos ao operador do equipamento de guindar de bordo ou de terra, determinar qual o curso que deverá ser dado à carga até o porão do navio ou costado do píer. • Terno: O Terno realiza a atividade de estiva, sendo o operador que carrega e descarrega os navios. Movimentar mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, realizar transbordo, arrumação, peação e desapeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo. O autor na sua atividade de Terno, realiza na operação de descarga de enxofre, da limpeza do convés no navio, tendo contato com rejeitos de dióxido de enxofre, sulfeto de hidrogênio e monóxido de carbono. Na descarga de Barrilha e Caulim nos porões, quando as pás carregadeiras não efetuam o rechego mecânico, se faz o rechego manual através do Terno, que consiste em juntar o produto e posicioná-lo mais próximo do “grab” e posteriormente realizar a limpeza dos porões. (…) Assim como nas operações de desembarque de Fertilizantes (ureia, cloreto de potássio, sulfato de sódio, fosfato de amônio e superfosfatos), como na operação de desembarque de Granel Mineral (carvão, coque, minério de ferro) também se realiza o rechego manual (juntada do produto) pelo estivador Terno, assim como a limpeza do porão e convés para retirada de qualquer rejeito, pois ao término da descarga, na sequencia se faz a carga de um novo produto, ou seja, uma nova operação de carga. (…) 5 - AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DOS AGENTES DE RISCOS AMBIENTAIS IDENTIFICADOS NA PERICIA • AGENTE FÍSICO: RUÍDO Foram vistoriados na perícia, os locais indicados pelo Autor, sendo o navio que estava atracado no Porto de Santos, em operação de carga e descarga. Foi verificada a exposição ao agente ruído nas áreas de conveses e porões, sendo aferido 90,00 dB (A) -decibéis. O maquinário em uso no navio, como sendo empilhadeiras, pontes rolantes, grapas, tratores, guinchos de bordo, promovem ruído continuo durante toda a operação de carga e descarga onde os TPAs estão expostos durante toda a sua escala de trabalho. Imagem 10 – Aferição do agente ruído avaliado na perícia no porão do navio. Onde a máquina pá carregadeira opera e que o TPA fica exposto dentro do porão, realizando o “rechego”. (…) Sob análise exclusivamente técnica, de todas as informações coletadas na perícia, ficou demonstrada a veracidade da exposição ao agente ruído acima dos limites de 85 dB(A), estabelecidos na Norma Regulamentadora 15, anexo I, nas áreas periciadas de forma habitual e permanente, não ocasional e intermitente. (…) O OGMO disponibilizou os LTCATs do ano de 1996 e do ano de 2020, para comparativo, o que demonstrou não haver a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância de 85,00 decibéis. (vide LTCATS anexados). Mas é importante, verificar o objetivo da realização da perícia técnica, onde foi aferido o agente ruído no valor de 90,00 decibéis na atividade de TPA, durante o período de 1 hora, o que nos demonstrou haver a exposição para a referida atividade de forma habitual e permanente, não ocasional e intermitente. • AGENTES QUÍMICOS (...) Foi demonstrado na perícia, de forma qualitativa, a exposição aos agentes químicos do tipo enxofre, poeiras minerais, fertilizantes, dióxido de enxofre, sulfeto de hidrogênio, ácido sulfúrico, sulfato de sódio, uréia, granel mineral, de forma habitual e permanente, não ocasional e intermitente, uma vez que o autor realiza a atividade de Trabalhador Portuário Avulso - estivador – terno, diariamente, onde há contato e manipulação dos agentes no carregamento e descarregamento dos navios no Porto de Santos. (…) • AGENTE FÍSICO: FRIO Os TPAs, no exercício das atividades em navios frigoríficos, no Porto de Santos, realizam carga e descarga de produtos congelados, sendo carnes, aves, laticínios, frutas, que ficam armazenadas em containers do tipo “reefer”, que mantém os produtos refrigerados em temperaturas adequadas para os eu transporte. (...) Na perícia, não foi possível aferir o agente frio, uma vez que não haviam navios de carga e descarga desses produtos no dia da perícia. Porém, de acordo com o relato do representante do OGMO, na pessoa do Engenheiro de Segurança do Trabalho – Marcelo Silvestre, foi confirmada a existência desse tipo de operação no Porto de Santos. Os TPAs realizam a carga e descarga dos produtos congelados em ambiente (container reefer com temperatura média – (menos) 25ºC de forma habitual e permanente, não ocasional e intermitente. (…) • AGENTE FÍSICO: CALOR (…) No caso do Porto de Santos, os TPAs desenvolvem as atividades no navio Ro-Ro de cargas. Os trabalhadores Portuários Avulsos, embarcam ou desembarcam veículos diversos. Essas embarcações podem armazenar entre 2 mil e 4 mil veículos, medindo até 600 metros de comprimento, 100 metros de altura e 100 metros de largura, onde os TPAs, dirigem os mesmos. No caso da exposição ao agente calor, esse tipo de embarcação não possui ventilação artificial, apenas tendo a natural quando o mesmo é aberto para as manobras dos veículos nas operações de embarque e desembarque. Para a realização desta operação pelo TPA, o autor fica no ambiente que oferece desconforto térmico, uma vez que os motores de dezenas de veículos estão acionados, promovendo calor, pois não há mecanismo de exaustão dentro dos porões. Além disso, na operação de sacaria de açúcar, soda caustica, arroz, feijão, café, cimento, não há ventilação no porão também quando o TPA está realizando a operação de carga e descarga. Conforme se verificou tecnicamente na perícia, de forma quantitativa, em conformidade com a NHO 06 da Fundacentro e a Norma Regulamentadora NR 15- quadros 1, 2 e 3; o Autor está exposto de forma habitual e permanente, não ocasional e intermitente, ao IBUTG de 41,2, para atividade moderada, o que demonstrou estar acima dos limites de tolerância de acordo com o Manual de Aposentadoria especial do INSS, Decreto nº 3.048, de 1999, modificado pelo Decreto nº 4.882, de 2003 e a Instrução Normativa nº 99/ INSS/DC, de 2003.” (grifos nossos) Conclui-se, assim, da perícia que o Autor não exercia uma única função na atividade trabalhador avulso e não tinha um único local fixo de trabalho. Assim, ao analisar detidamente o trabalho técnico, observa-se algumas incongruências. Vejamos. A própria perita descreve como o trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções esteve efetivamente exposto a agentes nocivos, físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes. Como se observa da perícia, restou comprovado que, no exercício da função de Trabalhador Portuário Avulso, o autor exerceu diversas funções: Contra Mestre de Porão, Guincheiro, Motorista, Portaló e Outros. Contudo, a aferição do ruído se deu apenas na atividade de Terno no porão do navio pelo período de 1 hora, quando o setor estava em plena operação com descarregamento de produtos com maquinários em funcionamento no local. Não é possível, de consequência, afirmar que a exposição a ruído de 90dB de dava de modo permanente, ou seja, quando do exercício de todas as atividades exercidas pelo autor, mas constada apenas quando do exercício da função de Terno e com as pás carregadeiras ligadas, efetuando o rechego mecânico. Destaca-se, ainda, das planilhas no corpo do laudo a existência de diferentes intensidades do agente ruído de acordo com a atividade exercida pelo estivador, sendo que a intensidade acima de 90 decibéis só foi encontrada nas funções de “Parqueador, Guincheiro Mot. EA” (id 246877578 – pag. 14/15). No tocante aos agentes químicos, de igual modo, não se pode concluir que a exposição também se dava de modo permanente. Isso porque, pela própria descrição das mercadorias movimentadas pelo autor, como estivador escalado na função Terno, observa-se que essas mercadorias são de naturezas diversas e que o “rechego manual” só é feito quando as pás carregadeiras não efetuam o rechego mecânico, como anota a própria perita. Assim, nos dias em que o autor trabalhava no carregamento ou descarregamento de navios que transportavam cargas não químicas, tais como grãos, sacarias, celulose etc, é fato que não havia exposição a agentes químicos nocivos. A propósito, no dia da perícia foram fotografadas pela Expert operações de descarga de granel mineral e de celulose. Nestes termos, infere-se que a exposição dos trabalhadores avulsos a agentes químicos é intermitente, como consta da informação prestada pelo OGMO, de modo que não é possível o enquadramento com base nesses agentes. De igual modo, embora mencionado pela perita, não comprovou o laudo pericial a exposição habitual e permanente do autor ao agente físico frio, tendo em vista na data da perícia não haviam navios de carga e descarga de produtos congelados. Outrossim, da simples existência de navios frigoríficos, cuja carga é acondicionada em contêineres lacrados e não manipulada pelo trabalhador avulso, não pode decorrer a presunção da exposição nociva a esse agente. Destarte, a exposição ao agente frio, caso ocorra, é eventual. Por fim, em relação ao agente físico calor também não merece prosperar a conclusão do laudo pericial. Com efeito, discorre a perita sobre veículos diversos transportados pelo navio tipo Ro-Ro, informando que esta embarcação não possui ventilação artificial, apenas tendo a natural quando o mesmo é aberto para as manobras dos veículos nas operações de embarque e desembarque. Todavia, ao descrever as atividades próprias de TPA exercidas pelo autor, não consigna ter sido ele escalado para a função de “Monotécnico RoRo”, inviabilizando por completo o enquadramento da atividade especial com base no agente físico calor. Diante das inconsistências identificadas no laudo pericial, não há como acolhê-lo. Ao contrário, as atividades de capatazia são realizadas de modo intermitente, tal como apontado no PPRA fornecido pelo OGMO e acostado pelo autor na inicial (id 12895320 – pag. 32/79) e em inúmeras sentenças proferidas nesse Juízo. Destaca-se, outrossim, a Escala de Comparecimento ao trabalho relativa ao autor acostada no id 27652207, da qual se verifica a interrupção de lapsos temporais que se pretende ver reconhecidos como contínuos. Perceba-se, por exemplo, que no mês de novembro/1998, janeiro, maio e novembro/1999, outubro a dezembro/2000, agosto e setembro/2001 e abril/2016 o autor não compareceu ao trabalho mais do que 4 vezes; apenas 1 dia em abril e junho/2001, junho/2022 e durante todo o período de abril a julho/2000, janeiro a março/2001, maio e julho/2001, abril e maio/2002, fevereiro a maio/2003, maio a agosto, outubro e novembro/20011 não houve comparecimento do autor ao trabalho! Dessa forma, a única conclusão plausível é que o serviço foi exercido de forma descontínua em cada uma das atividades, ou em dias alternados, locais diferentes, em funções diversas, sendo correto afirmar, portanto, que sua exposição aos agentes nocivos mencionados no perfil profissiográfico não se deu de modo habitual e permanente. Nos termos da fundamentação acima, para as atividades exercidas posteriormente a 28/04/1995, a Lei nº 9.032/95 trouxe a exigência de que o trabalho em condições de especialidade previdenciária se dê apenas quando houver submissão em situação de permanência, sendo a exposição não ocasional, nem intermitente (art. 57, § 3º da LBPS). Os requisitos da habitualidade e permanência para os trabalhadores avulsos não se presumem, em razão da não obrigatoriedade de comparecimento ao serviço (habitualidade), própria dos trabalhadores com vínculo empregatício. Assim, em termos de ponderação e valoração das provas produzidas nos autos, concluo que, embora identificada a nocividade do trabalho pela exposição a ruído, frio e calor acima dos limite de tolerância na realização de determinada atividade, referida exposição não se dava de modo permanente, prejudicando o reconhecimento da especialidade. Somadas, portanto, as competências reconhecidas nesta sentença como tempo comum (Outubro e Novembro de 2000, Janeiro, Abril, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2001 e Abril de 2004) e o tempo especial ora reconhecido (12/08/1982 a 12/11/1982), tem-se um acréscimo de pouco mais de 1 ano, conforme tabela abaixo: Nº COMUM ESPECIAL Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic. Dias Convert. Anos Meses Dias 1 01/10/2000 30/11/2000 60 - 2 - - - - - 2 01/01/2001 31/01/2001 31 - 1 1 - - - - 3 01/01/2001 30/04/2001 120 - 4 - - - - - 4 01/08/2001 31/12/2001 151 - 5 1 - - - - 5 01/04/2004 30/04/2004 30 - 1 - - - - - 6 12/08/1982 12/11/1982 91 - 3 1 1,4 127 - 4 7 Total 392 1 1 2 - 127 0 4 7 Total Geral (Comum + Especial) 519 1 5 9 Somado este acréscimo ao tempo de contribuição apurado pelo INSS na data da DER (32 anos, 04 meses e 17 dias), falta ao autor tempo mínimo (35 anos) necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja sem ou com incidência do fator previdenciário. Por fim, quanto à sucumbência, o CPC/2015 reconhecendo claramente que os honorários advocatícios remuneram o labor profissional causídico, sendo devidos ao advogado (art. 85, caput e § 14), tem consequências relevantes sobre a compreensão que usualmente se fazia sobre a compensação de verbas de sucumbência, tal como o enunciado sumular nº 306 do STJ. Ao dizer que, na sucumbência parcial, serão distribuídas entre os litigantes proporcionalmente as despesas, é razoável que o legislador tenha querido mencionar, no § 14 do art. 85 do CPC/2015, que está vedada a compensação na hipótese. Assim dito, no caso concreto, a parte autora pediu a concessão do benefício de aposentadoria mediante o reconhecimento de largo período laborado em condições especiais, não alcançando o benefício reclamado. Considerando-se tal questão, entendo que o INSS sucumbiu em parte mínima.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009270-32.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, para determinar ao INSS que averbe como tempo comum os períodos de Outubro e Novembro de 2000, Janeiro, Abril, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2001 e Abril de 2004 e como tempo especial o interregno de 12/08/1982 a 12/11/1982, o qual deverá ser convertido em comum com o devido acréscimo legal. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cujos pagamentos ficam suspensos, observando-se ser ela beneficiária de Justiça Gratuita (art. 98, §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC/2015). Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. SANTOS, 13 de março de 2023.