Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A PARTE RE: BLOCOPLAN CONST. E INCORPORADORA LTDA
APELADO: EGNALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, MIRIAM VICENTE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE RE: ANDRESSA FERRAZ CORAZZA GUANAES SIMOES - SP366802-A Advogado do(a)
APELADO: AFONSO CELSO DE PAULA LIMA - SP143821-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011230-49.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por Egnaldo Fernandes de Oliveira e Miriam Vicente Rodrigues de Oliveira, determinando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 63.042 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, por reconhecer a ineficácia da hipoteca firmada entre a construtora Blocoplan e o agente financeiro, nos termos da Súmula 308 do STJ. A sentença também inverteu a condenação em custas e honorários, impondo o ônus sucumbencial solidariamente à EMGEA e à Blocoplan. Nas razões recursais (ID 331249287), a apelante sustenta, em síntese: (a) que não resistiu ao pedido e, portanto, não deve arcar com honorários e custas, em observância ao princípio da causalidade; (b) que eventual responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, conforme Cláusula Oitava da Escritura de Cessão de Crédito firmada entre as empresas públicas. Requer, por fim, a reforma da sentença para afastar a condenação, ou, subsidiariamente, a substituição da EMGEA pela CEF quanto ao pagamento. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Consta dos autos que, em 23/05/2019, os embargantes firmaram escritura pública de compra e venda com Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda., mediante a qual lhes foi transmitida a propriedade do imóvel matriculado sob o nº 63.042 do CRI de Sumaré/SP (ID 331248476). O referido bem, todavia, estava gravado com hipoteca decorrente de financiamento habitacional firmado pela construtora e, posteriormente, foi objeto de penhora nos autos da execução nº 0013452-13.1999.4.03.6105 (ID 331248480). Os efeitos da hipoteca decorrente de contrato de financiamento imobiliário não alcançam o terceiro adquirente de boa-fé, alheio à avença celebrada entre a instituição financeira e a construtora ou incorporadora. A questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, sendo objeto da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." O entendimento consagrado visa a proteger o adquirente de boa-fé, que cumpriu integralmente o contrato de compra e venda, quitando o preço ajustado. Assim, a hipoteca não pode subsistir em face do comprador, uma vez que a garantia serve apenas para resguardar a dívida entre o agente financeiro e a construtora. O tema é amplamente consolidado no âmbito do STJ e deste Tribunal, conforme ilustram os seguintes precedentes, que se mantêm pertinentes à hipótese: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE GARANTIA CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E A RECORRENTE. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ. (...) 6. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (...) 8. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. (...) 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários." (STJ - TERCEIRA TURMA, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1837203 2019.01.61344-4, NANCY ANDRIGHI, DJE DATA:22/11/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. SÚMULA Nº 308/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - TERCEIRA TURMA, AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1336922 2018.01.90298-6, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:26/06/2019) "PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. AFASTADAS. DÍVIDA DA CONSTRUTORA COM O AGENTE FINANCEIRO. IMÓVEL HIPOTECADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. (...) 5.Sob a perspectiva de que a boa-fé garante que os contratos devem atingir a finalidade para a qual foram criados - no caso, para que surtam os efeitos da compra e venda da unidade autônoma - a hipoteca deve ficar obstada, paralisada, não atingindo o contrato do terceiro que, de boa-fé, adquiriu o bem imóvel gravado. 6. O E. STJ encerrou a controvérsia com a edição da Sumula n° 308, publicada em 25/04/2005 ("A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."). Portanto, a hipoteca instituída pela construtora ou incorporadora de imóvel junto ao agente financeiro não prevalece em relação ao adquirente do imóvel, que responde, tão-somente, pelo pagamento do seu débito. 7. Apelação desprovida." (TRF3 - QUINTA TURMA, ApCiv 0003135-25.2005.4.03.6111..PROC: 2005.61.11.003135-0, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018) Assim, a sentença deve ser mantida quanto à determinação de levantamento da penhora, uma vez que restou demonstrado que os adquirentes são terceiros de boa-fé, não podendo ser responsabilizados por obrigações assumidas pela construtora junto ao agente financeiro. Dos honorários e princípio da causalidade No tocante à verba honorária, não assiste razão à apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida, conforme a Súmula 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. (...). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.222.042/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019.) No caso, a EMGEA, ainda que tenha manifestado concordância parcial com o pleito, integra a relação jurídica da qual se originou a constrição, razão pela qual não há falar em exclusão de sua responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. Tampouco procede a alegação de que a Caixa Econômica Federal deveria responder pela condenação, uma vez que a execução e a constrição decorreram de ato da própria EMGEA, sucessora nos créditos e garantias cedidos pela CEF. Majoração dos honorários Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor fixado na sentença, observados os limites legais e a concessão de justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INEFICÁCIA DA GARANTIA REAL. SÚMULA 308/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Egnaldo Fernandes de Oliveira e Miriam Vicente Rodrigues de Oliveira, determinando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 63.042 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP. A decisão reconheceu a ineficácia da hipoteca firmada entre a construtora Blocoplan e o agente financeiro, com base na Súmula 308 do STJ, e condenou solidariamente EMGEA e Blocoplan ao pagamento de custas e honorários. A apelante sustenta (i) ausência de resistência ao pedido, invocando o princípio da causalidade, e (ii) que eventual responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, em razão da cessão de crédito firmada entre as empresas públicas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro pode produzir efeitos em relação ao terceiro adquirente de boa-fé; e (ii) saber se a EMGEA pode ser condenada ao pagamento de honorários e custas, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir Nos termos da Súmula 308/STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". O entendimento visa proteger o comprador de boa-fé que quitou o preço ajustado, impedindo que o gravame recaia sobre o imóvel adquirido. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a hipoteca não subsiste em face do adquirente de boa-fé, razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto à desconstituição da penhora. Quanto aos honorários, aplica-se a Súmula 303/STJ: "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Ainda que a EMGEA não tenha resistido integralmente ao pedido, integra a relação jurídica que deu origem à constrição, motivo pelo qual não há exclusão de sua responsabilidade. Inviável também a substituição da EMGEA pela Caixa Econômica Federal, uma vez que a execução e a penhora decorreram de ato praticado pela própria apelante, sucessora nos créditos e garantias. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante o terceiro adquirente de boa-fé (Súmula 308/STJ). 2. Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida (Súmula 303/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 1.245; CF/1988, art. 5º, XXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.203, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.336.922, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.06.2019; STJ, Súmulas 303 e 308. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Relator do Acórdão