Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEIDMAR PEREIRA LEAL Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO OSCAR DA SILVA FILHO - SP410010
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001479-61.2019.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Vistos, etc. Passo a analisar a petição da cessionária dos créditos do precatório expedido nestes autos. Estabelece o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3, bem como que a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. A Constituição Federal, portanto, não estabeleceu formalidade específica acerca da cessão de créditos em precatórios, senão a comunicação, por intermédio de petição, ao tribunal de origem e à fonte pagadora. Por conseguinte, admite-se a cessão de crédito tanto por instrumento público quanto por instrumento particular, sendo dispensada, por expressa disposição constitucional, a anuência do ente federal devedor. Ainda que haja autorização para a cessão de créditos decorrentes de precatórios judiciais, conforme art. 100, §13, da Constituição, certo é que a operacionalização de tal cessão, no âmbito judicial, faz-se com a alteração do pólo ativo da execução, nos termos do art. 567, II, do CPC, até para que a parte cessionária possa fazer valer seu direito de forma plena (arts. 287 e 293 do Código Civil). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DE CREDOR. SUBSTITUIÇÃO DE PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 567, II, DO CPC. 1. Admite-se o prosseguimento da Execução pelo cessionário do direito resultante do precatório. Precedentes do STJ. 2. A habilitação do cessionário implica seu ingresso no pólo ativo da demanda executiva, na condição de substituto processual (art. 567, II, do CPC). 3. Recurso Especial provido." (REsp 1227334/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011) Ademais, o crédito constituído no presente feito tem natureza previdenciária e, por esta razão, não pode ser objeto de cessão nos termos do artigo 114 da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Confira-se, no mesmo sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 114 DA LEI 8.213/91. 1. Impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Na fase de execução os termos do art. 567, II, do CPC, prevalecem em face do disposto no art. 42, § 1º, do CPC, de modo que, a princípio, é possível o prosseguimento da execução pelo cessionário sem a anuência do devedor. 3. Todavia, deve-se analisar se o crédito também é passível de cessão, e, nesse ponto, a legislação vigente veda expressamente a cessão dos créditos relativos a benefício previdenciário (art. 114, da Lei nº 8.213/91). 4. A improcedência do pedido de habilitação deve ser mantida, não em razão da discordância do INSS, mas, sim, em virtude de proibição legal (art. 114, da Lei nº 8.213/91). 5. Acresce relevar que o precatório nº 97.03.077478-4, citado nos instrumentos particulares de cessão (fls. 06/07, 20/21 e 54/55), foi cancelado em 15/01/2014, conforme consulta realizada no sítio deste tribunal ( www.trf3.jus.br), de modo que não se aplicam ao presente caso as disposições do art. 78, do ADCT. 6. Apelo desprovido. (AC 00271754220084039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 07/04/2017). No mesmo sentido, também destaco julgado da Turma Recursal: Processo 23 - PETIÇÃO / SP 0000487-51.2018.4.03.9301 Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL SERGIO HENRIQUE BONACHELA Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO Data do Julgamento 12/12/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 18/12/2018 Objeto do Processo 040204-REVISÕES ESPECÍFICAS - REVISÃO DE BENEFÍCIOS Inteiro Teor TERMO Nr: 9301279829/2018 PROCESSO Nr: 0000487-51.2018.4.03.9301 AUTUADO EM 18/04/2018 ASSUNTO: 040204 - REVISÕES ESPECÍFICAS - REVISÃO DE BENEFÍCIOS CLASSE: 23 - PETIÇÃO REQTE: FIDC EMPIRICA SSPI PRECATORIOS FEDERAIS NP ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP247820 - OLGA FAGUNDES ALVES REQDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 19/04/2018 15:37:22 JUIZ(A) FEDERAL: SERGIO HENRIQUE BONACHELA - VOTO – EMENTA PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REVOGAÇÃO DA PROIBIÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTINTIVA DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por terceiro interessado, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Empírica SSPI Precatórios Federais, cessionário dos créditos de precatórios originariamente de titularidade da parte autora, visando a reforma de decisão que determinou a expedição das ordens de pagamento em favor da parte autora, indeferindo a sua inclusão no polo ativo, sob o fundamento da impossibilidade legal de cessão de créditos previdenciários (art. 114 da Lei nº 8.213/91). 2. Constou da decisão impugnada o seguinte, "verbis": “Estabelece o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3, bem como que a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. A Constituição Federal, portanto, não estabeleceu formalidade específica acerca da cessão de créditos em precatórios, senão a comunicação, por intermédio de petição, ao tribunal de origem e à fonte pagadora. Por conseguinte, admite-se a cessão de crédito tanto por instrumento público quanto por instrumento particular, sendo dispensada, por expressa disposição constitucional, a anuência do ente federal devedor. Não foi apresentado contrato, contudo, verifica-se que o crédito constituido no presente tem natureza previdenciária e, por esta razão, não pode ser objeto de cessão, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 286 do Código Civil e no art. 114 da Lei 8.213/91, INDEFIRO o quanto requerido e determino o sobrestamento do feito até a liberação dos valores com posterior liberação do pagamento em nome do seu beneficiário original.” 3. Em sua petição, a requerente defende o cabimento do recurso inominado para atacar a decisão impugnada. No mérito afirma ter o juízo prolator da decisão se equivocado, pois o contrato de cessão dos créditos foi juntado aos autos em 11/12/2017 (evento 117 do feito originário), sustentando que a formalização de cessão de crédito independe da concordância do devedor, tampouco do Juízo, conforme artigo 100, §14, da Constituição Federal e que, após a EC nº 62/2009, não há restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar. Defende haver previsão no §1º-A do art. 100 da Constituição Federal, no sentido de que os benefícios previdenciários constituem débito de natureza alimentícia, com a ressalva de que, uma vez cedidos, ficam desprovidos dessa natureza, passando a ter tratamento comum. 4. Em sede liminar, foi vedado o levantamento, pela parte autora (cedente) ou por seu patrono, do Precatório PRC nº 20170186370, Ofício Requisitório nº 20170023812R, Requerente Carmelo Polastri, sob o fundamento de haver probabilidade do direito, em virtude da jurisprudência que admite a cessão de precatório de natureza alimentar, caso do precatório relativo a pagamento de benefício previdenciário, bem como da presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, por já ter havido expedição de requisição de pagamento ao cedente do requisitório, em contrariedade ao quanto entabulado na cessão de crédito. 5. O recurso merece rejeição. 6. Inicialmente, não é verdade que os contratos de cessão de créditos previdenciários tenham sido juntados aos autos. Foram juntados aos autos tão somente dois “Instrumentos Particulares de Informação de Cessão de Direitos”, um entre a parte autora e a Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda., e outro entre essa empresa e a empresa recorrente (fls. 11 e 12 do documento 104 e 2 a 4 do documento 117 dos autos principais, respectivamente). Tais instrumentos visam especificamente dar ciência sobre tais acordos nos autos judiciais sem revelar as cláusulas daquelas avenças. Assim, as disposições de ambos os acordos, incluídos em contratos e termos de cessão não juntados aos autos, a revelar o seu alcance, garantias, direitos e obrigações de cedentes e cessionários, permanecem sigilosas entre as partes, inexistindo informações detalhadas nos autos, o que desobriga por completo este órgão jurisdicional de sopesar as consequências práticas da rejeição do recurso. 7. Quanto ao mérito do pedido recursal, não obstante a decisão liminar favorável, uma análise mais profunda da questão posta em discussão revela a ausência do direito postulado pela recorrente. 8. É verdade que, com a inclusão dos parágrafos 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 62/2009, não há mais dúvida sobre a possibilidade de cessão de precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia. Isso porque, ao regular exatamente essa hipótese, prevendo que tal cessão acarretaria a perda da natureza alimentícia e os privilégios daí decorrentes, o legislador constitucional confirmou que tal cessão é possível, por decorrência lógica. A jurisprudência mencionada no recurso e a transcrita na decisão liminar apenas confirmam essa afirmação. 9. Ocorre que, no caso dos autos,
trata-se de uma categoria específica de créditos de natureza alimentícia, isto é, de créditos previdenciários em favor de segurados, isto é, créditos previdenciários relativos a benefícios da Previdência Social. Em relação a esses créditos existe específica previsão legal vedando a sua cessão, mesmo onerosa (art. 114 da Lei nº 8.213/91). 10. É descabido interpretar o art. 13 do art. 100 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 62/2009, como tendo revogado o art. 114 da Lei nº 8.213/91. Ambos os dispositivos podem coexistir sem que se possa falar em inconstitucionalidade ou não recepção. 11. Isso porque a norma constitucional limita-se a prever a possibilidade de cessão de créditos alimentícios, sem afastar a prerrogativa do legislador ordinário de impor proteção ainda mais ampla para determinadas categorias de créditos alimentícios, como é o caso do crédito previdenciário. O §1º-A do art. 100 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 30/2000 (atual §1º do art. 100, na redação dada pelo EC nº 62/2009), teve o efeito tão somente de incluir ou explicitar a inclusão dos créditos previdenciários dentre os créditos alimentares, não de proibir que fosse conferida maior garantia a alguma das categorias desses créditos, mediante a vedação da respectiva cessão. 12. Basta considerar que permanecem existindo inúmeras categorias de créditos alimentícios cuja cessão não encontra vedação legal (pelo menos neste momento), como aqueles relativos a honorários advocatícios, a honorários periciais, a vencimentos atrasados de servidores, dentre muitos outros, cuja cessão é possível, mediante perda da natureza alimentícia e das prerrogativas daí decorrentes, conforme previsão constitucional. 13. Portanto, a vedação legal em nada viola a previsão constitucional, que não garante a cessão de todo e qualquer crédito alimentício, apenas regula em que condições ela se dará, quando for o caso. 14. Tanto isso é verdade que o Código Civil também prevê que a lei pode vedar a cessão de determinadas espécies de crédito, sem especificar tratar-se de crédito alimentício ou não (art. 286). Ninguém jamais arguiu consistentemente a inconstitucionalidade, mesmo parcial, desse dispositivo legal. 15. Ora, se a lei ordinária pode afastar a possibilidade de cessão de determinados créditos não alimentícios, com muito mais razão pode também afastar a possibilidade de cessão de determinados créditos alimentícios, já que estes últimos merecem maior proteção. 16. Nesse particular, o crédito previdenciário, considerada a natureza de garantia fundamental atribuída pela Constituição Federal ao direito à previdência social (art. 6º), constitui hipótese evidente de cabimento de atribuição dessa proteção ainda mais ampla, a critério do legislador ordinário. 17. A razão de ser da vedação legal é justamente impedir que determinados créditos alimentares, os que favorecem grande parte da parcela mais desfavorecida da população, sejam objeto de negociação. Sendo assim, para as finalidades dessa vedação legal, pouco importaria que tais créditos viessem a perder a natureza alimentar caso fossem cedidos, pois a proteção que ela objetiva se volta ao pretendido cedente, não ao pretenso cessionário. Por outras palavras, essa norma legal não está preocupada com as prerrogativas da natureza alimentícia do crédito previdenciário, mas com a situação específica do seu titular; assim, a perda de tais prerrogativas não seria nem de longe suficiente para preservar o propósito legal. 18. O não reconhecimento da validade da cessão de créditos previdenciários nada tem a ver com a exigência de concordância do devedor ou com a necessidade de homologação judicial. A cessão de crédito não está deixando de ser reconhecida por ser exigível concordância do credor ou por ser cabível homologação judicial. Ela está deixando de ser reconhecida porque é nula, em virtude de vedação legal. 19. A jurisprudência dos nossos tribunais também corrobora esse entendimento, ao confirmar a aplicabilidade do art. 114 da Lei nº 8.213/91, mesmo depois da edição da EC nº 62/2009, “verbis”: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR SEGURADO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CLÁUSULA PREVENDO CESSÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 114 DA LEI N.º 8.213/91. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. A cessão de créditos previdenciários, prevista na procuração outorgada pelo segurado a entidade de previdência privada, é vedada pelo art. 114 da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da eg. 3ª Seção. 2. Somente o segurado tem legitimidade para pleitear o pagamento de diferenças resultantes de erro de cálculo da renda mensal inicial de seus benefícios, ainda que supridas essas diferenças pela entidade de previdência privada, uma vez que esta não possui vínculo jurídico com a autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.” (STJ, Sexta Turma, Relatora Alderita Ramos de Oliveira (Conv.), Processo nº 2002/ 0098869-2, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 456494/RJ, julgamento de 19/2/2013, DJe de 12/3/2013) “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 114 DA LEI 8.213/91. 1. Impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Na fase de execução os termos do art. 567, II, do CPC, prevalecem em face do disposto no art. 42, § 1º, do CPC, de modo que, a princípio, é possível o prosseguimento da execução pelo cessionário sem a anuência do devedor. 3. Todavia, deve-se analisar se o crédito também é passível de cessão, e, nesse ponto, a legislação vigente veda expressamente a cessão dos créditos relativos a benefício previdenciário (art. 114, da Lei nº 8.213/91). 4. A improcedência do pedido de habilitação deve ser mantida, não em razão da discordância do INSS, mas, sim, em virtude de proibição legal (art. 114, da Lei nº 8.213/91). 5. Acresce relevar que o precatório nº 97.03.077478-4, citado nos instrumentos particulares de cessão (fls. 06/07, 20/21 e 54/55), foi cancelado em 15/01/2014, conforme consulta realizada no sítio deste tribunal (www.trf3.jus.br), de modo que não se aplicam ao presente caso as disposições do art. 78, do ADCT. 6. Apelo desprovido.” (Processo n º 0027175-42.2008.4.03.9999, Apelação Cível nº 1317747, Relatora Lucia Ursaia, TRF da 3ª Região, Décima Turma, decisão de 28/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 7/4/2017) 20. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. 21. Revogo a decisão liminar anteriormente concedida. 22. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015. - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Sergio Henrique Bonachela, relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Flávia de Toledo Cera. São Paulo, 10 de dezembro de 2018”. Por fim, evidentemente que não cabe a expedição de autorização de levantamento de valores em nome de terceiro que não integre, de nenhuma forma, a relação processual. Assim, o indeferimento da transferência de valores em nome da cessionária é medida de rigor. Acrescento que eventual crédito que a recorrente entenda possuir junto à parte autora desta demanda deverá ser discutido em sede própria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 114 da Lei 8.213/91, INDEFIRO o quanto requerido, pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, CNPJ/ME n.º. 37.457.423/0001-45, para a expedição de ofício à Divisão de Precatórios do E. TRF3, para bloqueio dos créditos e a sua conversão em depósito judicial. No caso do pagamento do precatório, a parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade, CPF e cópia da sentença; o advogado deverá levantar os valores mediante a apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Juizado. Caso pretenda a expedição de certidão para o levantamento dos valores, deverá o(a) patrono(a) da parte autora, após o depósito dos valores pela ré, recolher na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017. Esclareço que o pedido de expedição de certidão deverá ser realizado pelo(a) advogado(a) pelo sistema de peticionamento eletrônico dos JEFs, juntando-se a Guia de Recolhimento da União (GRU) devidamente quitada. O levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais verbas de sucumbência também poderá ser feito independentemente da expedição de ofício, bastando, para tanto, o comparecimento do advogado constituído à agência bancária depositária do crédito. Providencie a Secretaria o registro no sistema processual a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, CNPJ/ME n.º. 37.457.423/0001-45, como terceiro interessado, para ciência desta decisão. Intimem-se. SãO VICENTE, 19 de janeiro de 2023.