Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEANDRO CALOI, ANDRE LUIZ BARAUNA CASTUEIRA, ADER MACHADO FERNANDES, MARIO APARECIDO FERNANDES, THALISSON VINICIUS BRITO PACHECO, ANTONIO DONIZETE GONCALVES PACHECO, FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO, EDIVAN DE CARVALHO SILVA, RUBENS EDIVALDO LAGUNA, VINICIUS JUNIOR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JEAN JONASSON - MS28626-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA LAGUNA CERRI - MS18638-A, THIAGO ANDRADE SIRAHATA - MS16403-A Advogado do(a)
APELANTE: EDSON MARTINS - MS12328-A Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS15510-A Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA - MS20803-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO CELERITAS OUTROS PARTICIPANTES: CONDENADO: THIAGO DALL OGLIO DA SILVA ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: VALDENIR JOSE DE SOUZA NOVAES Relatório
APELANTE: LEANDRO CALOI, ANDRE LUIZ BARAUNA CASTUEIRA, ADER MACHADO FERNANDES, MARIO APARECIDO FERNANDES, THALISSON VINICIUS BRITO PACHECO, ANTONIO DONIZETE GONCALVES PACHECO, FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO, EDIVAN DE CARVALHO SILVA, RUBENS EDIVALDO LAGUNA, VINICIUS JUNIOR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JEAN JONASSON - MS28626-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS15510-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON MARTINS - MS12328-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA - MS20803-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNA LAGUNA CERRI - MS18638-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO ANDRADE SIRAHATA - MS16403-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO CELERITAS CONDENADO: THIAGO DALL OGLIO DA SILVA ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: VALDENIR JOSE DE SOUZA NOVAES DECLARAÇÃO DE VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000441-87.2017.4.03.6006 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa dos Réus Leandro Caloi, Edivan de Carvalho Silva, André Luiz Barauna Castueira, Vinicius Junior Ribeiro da Silva e Fabricio Henrique Francisco Cardoso (Id. 292629808 - Pág. 1/32), assim como dos demais Réus Rubens Edivaldo Laguna (Id. 286236189 - Pág. 1/21), Mário Aparecido Fernandes (Id. 286236203 - Pág. 1/12), Antônio Donizete Gonçalves Pacheco (Id. 286236211 - Pág. 1/24), Thalisson Vinicius Brito Pacheco (Id. 286236206 - Pág. 1/20) e Ader Machado Fernandes (Id. 286236213 - Pág. 1/19), em face da sentença (Id. 286235515 - Pág. 1/104) que os condenou pela prática dos crimes descritos no artigo 2º da Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa), artigo 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 (Contrabando), artigo 333 do Código Penal (Corrupção Ativa) e artigo 180, § 1º do Código Penal (receptação qualificada). A sentença apelada reconheceu a presença da materialidade e autoria diante de todo o conjunto probatório, concluindo pela confirmação da tese acusatória em relação aos Réus, afastando, inicialmente, as preliminares indicadas pelas Defesas, sendo a primeira delas relacionada com a alegação de violação do contraditório e da ampla defesa, decorrente da utilização de interceptações telefônicas para a formalização da acusação. Restou fundamentado na sentença as alegações das Defesas já teriam sido objeto de questionamento nas respostas à acusação apresentadas pelos réus e, por ocasião de decisão proferida naquela ocasião, houve o devido enfrentamento das questões, com o afastamento das teses defensivas, adotando, assim, as razões anteriormente dispendidas, para novamente afastar a alegação de nulidade da prova de interceptação telefônica, bem como a ocorrência de fishing expedition, eis que a medida foi deferida e produzida dentro da legalidade, preenchidos todos os seus requisitos de cabimento e devidamente fundamentada. Também afirmou a sentença que a prorrogação da interceptação telefônica foi autorizada por decisões proferidas de forma fundamentada, de acordo com cada representação e relatórios policiais apresentados nos autos. Em face da alegação de falta de tomada de compromisso dos Policiais Federais para realização de perícia, salientou a decisão de primeira instância que a Lei nº 9.296/96 não impõe a necessidade de perícia técnica sobre as gravações colhidas durante a interceptação telefônica, mas apenas em caso de fundada dúvida a respeito da qualidade do material ou das transcrições, é possível a realização de tal diligência, não tendo sido suscitado qualquer dado minimamente concreto apto a indicar a necessidade de perícia sobre as mídias disponibilizadas nos autos, pois a Defesa limitou-se a reivindicar de forma genérica a realização de perícia em razão de inexistência de prestação de compromisso, sem indicar os motivos específicos de suspeita da irregularidade alegada ou indicar os trechos que entendeu indevidamente colacionados. A materialidade delitiva foi reconhecida como suficientemente comprovada pelos documentos relacionados com (a) o conjunto de informações colhidas no bojo do Inquérito Policial 0056/2017- DPF/NVI/MS (autos nº 0000441-87.2017.403.6006); (b) o conjunto de informações colhidas no curso das interceptações telefônicas (autos nº 0000166-70.2019.403.6006); (c) o confronto dos dados entre apreensões com o conteúdo das conversas interceptadas; (d) os diversos Autos Circunstanciados de Interceptação Telefônica e demais medidas decretadas nos autos nº 0000166-70.2019.403.6006, em especial aos ACITS 01 a 06; (e) os diversos eventos de materialidade relatados na inicial acusatória; (f) as provas colhidas após a realização das medidas de busca e apreensão e autorizadas no âmbito dos autos nº 0000166-70.2019.403.6006; e (g) as provas produzidas em juízo no âmbito da presente ação penal. No que se refere à autoria, concluiu a sentença por sua comprovação baseada em oitivas de testemunhas e interceptações telefônicas realizadas no âmbito de toda a investigação criminal. De tal maneira, concluiu a sentença, em face do descrito Evento 1, consistente na prisão de Vinicius Junior Ribeiro da Silva, realizada em 23 de maio de 2019, que Leandro Caloi tinha conhecimento e concorreu efetivamente para a prática do crime de contrabando de cigarros, impondo-lhe a condenação pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, concluindo, da mesma forma que Leandro Caloi e Vinicius Junior Ribeiro da Silva praticaram o crime de receptação, pois o segundo conduziu, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, veículo que sabia ser produto de crime, enquanto o primeiro utilizou, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, veículo que sabia ser produto de crime, sendo aplicável a ambos, assim, a pena do artigo 180, § 1º, do Código Penal. Em face do Evento 5, concluiu a sentença apelada que Leandro Caloi tinha conhecimento e concorreu efetivamente para a prática do crime de contrabando de cigarros o qual culminou na prisão de André Luiz Barauna, ocorrida em 17 de setembro de 2019, além disso, utilizou, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, veículo que sabia ser produto de crime, sendo que, no mesmo contexto, Leandro Caloi prometeu vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, incorrendo, portanto, nos crimes previstos no artigo 334-A, § 1º, inciso I do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, artigo 180, § 1º, do Código Penal e artigo 333 do Código Penal. Também concluiu a sentença, com base nos elementos extraídos dos autos, que Rubens Edivaldo Laguna também tinha conhecimento e concorreu efetivamente para a prática do crime de contrabando de cigarros, o qual culminou naquela mesma prisão de André Luiz Baraúna em 17 de setembro de 2019, tendo Rubens Edivaldo Laguna atuado como batedor, prestando auxílio a André Luiz Baraúna, para que esse saísse do Estado de Mato Grosso do Sul sem ser flagrado pela Polícia, tendo, ainda, utilizado, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, veículo que sabia ser produto de crime, incorrendo, portanto, nos crimes previstos no artigo 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, artigo 180, § 1º, do Código Penal. No que se refere ao crime de organização criminosa, o Magistrado em primeira instância concluiu que as interceptações telefônicas, embora não tenha sido possível garantir que os diálogos interceptados correspondam à todas as apreensões ocorridas, demonstram a organização e comunhão de esforços de Leandro Caloi, Mário Aparecido Fernandes, Ader Machado Fernandes, Andre Luiz Barauna Castueira, Vinicius Junior Ribeiro da Silva, Thiago Dall Oglio Da Silva, Thalisson Vinicius Brito Pacheco, Antônio Donizete Gonçalves Pacheco, Fabricio Henrique Francisco Cardoso, Rubens Edivaldo Laguna e Edivan de Carvalho Silva, em prol da internalização, transporte e comercialização de cigarros contrabandeados. Entendeu, ainda, a decisão recorrida que os fatos narrados na denúncia comprovam a divisão de tarefas e a estrutura de pirâmide da organização criminosa, bem como a função dos coordenadores da organização, atuando ativamente no auxílio e orientação ao transporte das cargas, com o mesmo modus operandi, além do que, o uso de alcunhas e o monitoramento sobre a movimentação e a localização dos agentes policiais e de fiscalização, além do uso da prevalência da “lei do silêncio”, quando das prisões, são formas evidentes de se dificultar ou controlar as atividades das autoridades públicas, restando, assim, tipificada a conduta descrita no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. A aplicação das penas aos crimes reconhecidos na sentença consistiu, em relação ao Réu Leandro Caloi, no total de 31 (trinta e um) anos e 01 (um) mês de reclusão, mais 68 (sessenta e oito) dias-multa, decorrente da prática dos crimes descritos nos artigos 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 (pelos eventos 1 e 5), artigo 180, § 1º (pelos eventos 1 e 5), e 333 do Código Penal (evento 5) e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material. O réu Vinicius Junior Ribeiro da Silva foi condenado a 11 (onze) anos, 10 (dez) meses de reclusão, assim como no pagamento de e 34 (trinta e quatro) dias-multa, haja vista a prática das condutas descritas no artigo 180, § 1º, do Código Penal (evento 1) e artigo 2º da Lei 12.850/2013, em concurso material. Rubens Edivaldo Laguna recebeu a pena consolidada em 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão, bem como no pagamento 34 (trinta e quatro) dias-multa, assim considerada a prática das condutas descritas no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 (pelo evento 5), artigo 180, § 1º (pelo evento 5) e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, em concurso material. No que se refere ao Réu Mário Aparecido Fernandes, a pena que lhe foi imposta totalizou 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática da conduta descrita no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. O Réu Ader Machado Fernandes, condenado pela prática da do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, recebeu a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, impondo-se, ainda, o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. A pena imposta ao Réu André Luiz Baraúna Castueira foi de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com o pagamento de 21 dias-multa, uma vez que reconhecida, em relação a ele, a prática da conduta descrita no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. Thiago Dall Oglio da Silva, condenado pela prática do delito descrito no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, foi apenado com 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, com o pagamento de 16 dias-multa. A condenação de Thalisson Vinicius Brito Pacheco, em decorrência da prática da conduta descrita no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, lhe impôs a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão com o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Da mesma forma, foram condenados, pela prática do delito do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, os Réus Antônio Donizete Gonçalves Pacheco e Fabricio Henrique Francisco Cardoso, à pena individualizada equivalente a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa para cada um deles. Por fim, restou ainda condenado pelo delito previsto no mesmo artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, o Réu Edivan de Carvalho Silva, impondo-lhe a pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa. Em sua apelação, Rubens Edivaldo Laguna, alegou, preliminarmente, a existência de equívoco por parte da testemunha de acusação, o Policial Pavani, uma vez que o Rpeu não foi preso na ocasião mencionada pela testemunha, tendo havido apenas uma “desconfiança” de que ele estivesse envolvido, sem que fosse encontrado em seu poder qualquer rádio amador, equipamento de transmissão, alguma carga ilegal, além de nada ser encontrado em seu celular que pudesse vinculá-lo ao episódio criminoso que ocorria há quase 200km de distância de onde ele estava (Id. 286236189 - Pág. 1/21). Afirma a Defesa que mesmo após 08 (oito) meses de investigação, com diversos períodos de interceptação telefônica, a única vez em que o Réu apareceu foi naquele episódio indicado pela Testemunha, sendo ilógico afirmar que agia com permanência e estabilidade junto aos demais, pois se trata de algo completamente eventual, sem qualquer reiteração de conduta. Argumenta, também, a Defesa, emergir dos autos a inexistência de provas suficientes para ligar o Réu Rubens Edvaldo Laguna à suposta organização criminosa intitulada velozes e furiosos, tendo em vista que o episódio utilizado como fundamento para tanto não é suficiente para apontar sua participação, tendo em vista que em sua abordagem nada foi encontrado com ele, o que refletiu, inclusive, na própria Denúncia que sequer o cita como envolvido naquele episódio, entendendo ser devida a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Não haveria nos autos, ainda, conforme o mesmo recurso, qualquer prova pericial ou relatos sobre a existência dos requisitos necessários para a configuração do crime previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 em relação ao Corréu Rubens Edvaldo Laguna, impondo-se, da mesma forma sua necessária absolvição, pois não tinha qualquer vínculo com os demais corréus, sendo que sua “participação”, ainda que extremamente duvidável, se deu em um único e singular evento, dentro de 8 meses de investigação. Da mesma forma, segundo a Defesa de Rubens Edvaldo Laguna, não haveria prova suficiente se sua participação nos crimes previstos no artigo 334-A, § 1º, inciso I do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e artigo 180, § 1º, do Código Penal, devendo a sentença ser reformada para que seja absolvido, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Após questionar a dosimetria da pena, requereu a reforma da sentença para o fim de proceder com a absolvição do Réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não haver provas suficientes que possavam vincular o acusado aos fatos investigados no bojo desta ação penal, requerendo também a reforma para desclassificar o crime previsto no § 1º, do artigo 180, do Código Penal, para seu caput, além do afastamento dos vetores negativos na dosimetria, no que tange à primeira fase, destacando, ainda, que as agravantes lançadas na sentença não guardariam relação com os fatos investigados, devendo, no caso de condenação, serem afastadas, pois não há provas de que funcionários públicos tenham participado, bem como que o delito se revestiria de transnacionalidade e, por fim, tendo em vista que o apontamento de que o Réu Rubens Edvaldo Laguna seria integrante de outra organização, pois que não era participante nem desta, nem daquela, não havendo, portanto, conexão entre organizações criminosas. As razões de apelação de Mário Aparecido Fernandes, afirmam inicialmente a necessidade de sua absolvição, uma vez que considera a inexistência de provas concretas de sua participação na organização criminosa, tendo sido condenado por coordenar referida organização, sem que fosse provado qualquer contato com algum dos corréus, com exceção de seu sobrinho Ader Machado Fernandes, do qual, nada de incomum fora apresentado (Id. 286236203 - Pág. 1/12). Considera, assim, o Apelante, que os fundamentos utilizados pelo Juiz a quo, foram frágeis e as provas produzidas em face do recorrente são incertas e duvidosas, de modo que se impõe sua absolvição, fundamentada ao princípio do in dúbio pro reo, além de afirma a inexistência de estabilidade e permanência para configuração de organização criminosa, questionando, ainda, a dosimetria aplicada. Mário Aparecido Fernandes requer sua absolvição pela inexistência de provas de ter concorrido para a infração penal, ou ainda, não existir provas suficientes que o vincule aos fatos investigados na presente ação penal, sendo que, na eventualidade da manutenção da condenação, postulou o afastamento das circunstâncias desfavoráveis que lhe foram impostas na fixação da pena base, assim como o afastamento da agravante prevista no artigo 62, I do Código Penal, diante da ausência de provas de liderança ou coordenadoria do apelante sob a ORCRIM investigada. Requereu, também, da mesma forma, o afastamento das causas de aumento de pena tipificadas no § 4°, II, IV e V do artigo 2° da Lei 12.850/13, pois ausentes provas de participações de funcionários públicos na prática criminosa, de igual, inexistência de provas de colaboração entre grupos que estivesse envolvido o apelante e ainda, carência de provas relacionadas à transnacionalidade do crime imputado, concluindo com o pedido de fixação do valor dos dias-multa em seu mínimo legal, ante sua hipossuficiência do apelante. Em suas razões recursais, o Apelante Ader Machado Fernandes, questiona a nulidade das interceptações telefônicas, sendo que, em relação ao mérito, alega a não comprovação da existência de organização criminosa, afirmando não estarem presentes os requisitos para configuração do referido delito, de tal maneira que, diante das provas apresentadas nos autos, teria restado demonstrada sua inocência em relação ao delito que lhe é imputado, postulando sua absolvição, ou ainda, a desclassificação do delito de organização criminosa para concurso de pessoas (Id. 286236213 - Pág. 1/19). Após questionar a dosimetria, a Defesa de Ader Machado Fernandes concluiu postulando sua absolvição em relação à conduta do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, pois, não haveria provas nos autos que o Apelante praticou tal conduta, na forma do artigo 386, incisos II, III, IV, V e VII do Código de Processo Penal, sendo que, de forma subsidiária, na eventualidade de condenação, requereu a desclassificação do referido crime para aquele previsto no artigo 288 do Código Penal, devendo ser fixada a pena base no mínimo legal, e fixada a pena final no mínimo legal, e, por fim, caso modificada a pena, deverá ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena. As razões recursais de Thalisson Vinicius Brito Pacheco, preliminarmente questiona as interceptações telefônicas, afirmando que deveriam ter sido utilizadas como complemento nas investigações, no entanto, foram utilizadas como prova principal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, postulando a declaração de nulidade do feito, desde o início pela ausência de fundamentação para a as autorizações das escutas telefônicas nos autos (Id. 286236206 - Pág. 1/20). Com relação ao mérito, Thalisson Vinicius Brito Pacheco questiona a configuração do delito de organização criminosa, afirmando que não haveria prova da existência de um vínculo associativo de caráter estável e permanente com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes, além de não ter restado demonstrado que o Apelante faria parte de qualquer organização criminosa, concluindo no sentido de ser o Apelante inocente face ao delito que lhe é imputado, postulando sua absolvição, nos termos do artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal, sendo que, em caso de condenação que seja desclassificado o crime de organização criminosa para concurso de pessoas. A apelação de Antônio Donizete Gonçalves Pacheco apresenta as mesmas alegações a respeito das interceptações telefônicas, como feito nas razões de Thalisson Vinicius Brito Pacheco, afirmando a não configuração de organização criminosa e continua no sentido de que, em caso de condenação todo o quadro fático apontaria para o delito de favorecimento real, conforme artigo 349 do Código Penal (Id. 286236211 - Pág. 1/24). Afirma, também, que a denúncia não demonstrou sua participação como coautor ou partícipe, especialmente pela ausência de materialidade, uma vez que não houve qualquer apreensão de material ilícito nos dias das interceptações telefônicas, sendo que estava transportando rações para a empresa do qual é funcionário com carteira devidamente registrada conforme já demonstrado nos autos. Afirma que, diante da ausência de prova suficiente de ter o réu, concorrido para as infrações penais descritas na exordial, se não há a formação de um conjunto probatório sólido, em obediência ao princípio constitucional da presunção da inocência, não há alternativa que não seja sua absolvição. Por fim, conclui com o pedido de absolvição em relação ao crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, pois, não há provas nos autos que que tenha praticado tal conduta, na forma do artigo 386, incisos II, III, IV, V e VII do Código de Processo Penal, se de maneira subsidiária, no caso de manutenção da condenação, que haja desclassificação do crime tipificado no artigo 2º da Lei 12.850/2013 para aquele previsto no artigo 288 do Código Penal, devendo ser fixada a pena base no mínimo legal, e por fim fixada a pena final no mínimo legal, com alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Por fim, em uma mesma peça recursal, foram apresentadas as razões dos Réus Leandro Caloi, Vinicius Junior Ribeiro da Silva, André Luiz Barauna Castueira, Fabricio Henrique Francisco Cardoso e Edivan de Carvalho Silva, que preliminarmente alega a nulidade das interceptações telefônicas, considerando tratar-se de fishing expedition (Id. 292629808 - Pág. 1/32). Adentrando ao mérito, inicialmente em relação ao crime descrito no artigo 2º da lei nº 12.850/2013, afirmam as razões recursais da Defesa que do cotejo dos autos não haveria prova cabal da estabilidade e permanência do denominado “Grupo Velozes e Furiosos”. Especificamente em relação ao Apelante Edivan de Carvalho Silva, argumenta a Defesa a existência de um único vínculo decorrente de ser pai de Edvan Jr, não havendo qualquer prova de que tenha atuado como coordenador, sendo que, com relação a Fabricio Henrique Francisco Cardoso, este aparece apenas e tão somente em um único evento, razão pela qual deveria ser absolvido. No que se refere ao Apelante Vinicius Junior Ribeiro da Silva, esclarece a Defesa que, apesar da denúncia indicar seis eventos, ele aparece em apenas um deles, logo, não se pode concluir que ele estava associado de forma estável e permanente, da mesma formar, em relação a André Luiz Baraúna e Leandro Caloi, também não haveria maiores detalhes de participação em OrCrim, a qual também não restou devidamente comprovada. Em seguida, tratando do crime descrito no artigo 334-A, § 1º, I do Código Penal, pelo qual o Apelante Leandro Caloi foi condenado em relação aos Eventos 1 e 5, afirma a necessidade de provimento do recurso, a fim de reformar a Sentença de 1º grau para absolver o Apelante do referido delito, já que não se produziu em Juízo qualquer prova quanto à participação do acusado nos referidos crimes, sobretudo em relação ao Evento 1, em que a condenação está vinculada a contratação de advogado para o réu preso em flagrante. Em face da condenação dos Apelantes Leandro Caloi e Vinicius Junior Ribeiro da Silva, pela prática do crime de receptação, descrito no artigo 180, § 1º, do Código Penal, o primeiro nos Eventos 1 e 5, sendo que o segundo apenas pelo Evento 1, afirma a Defesa que, da sentença recorrida, não haveria qualquer indicativo que denote que os apelantes tinham conhecimento quanto a origem ilícita dos veículos, postulando, diante da alegada ausência de comprovação de dolo, que seja a sentença reformada, para absolver os acusados com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Em seguida, discorrendo a respeito do crime descrito no artigo 333 do Código Penal, especificamente no indicado Evento 5, pelo qual foi condenado o Apelante Leandro Caloi, não haveria nos autos qualquer prova de materialidade do delito em questão, do mesmo modo que não há em Juízo confirmação quanto de tal crime, concluindo-se, assim, que o Apelante não praticou a conduta descrita no tipo penal, haja vista que não ofereceu qualquer vantagem ao Policial mencionado na Denúncia. Após questionar a dosimetria aplicada na sentença, requereu a Defesa dos Apelantes que, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da primeira interceptação, e, consequentemente a ilicitude das provas obtidas, resultando no desentranhamento e inutilização desta prova, nos termos do artigo 157 e § 3º do Código de Processo Penal. Em seguida, quanto à acusação do artigo 2º, caput, § 4º, incisos II, IV e V da Lei nº 12.850/2013, com fulcro no artigo 386, VII do Código Penal, requereu absolvição por não haver prova cabal da estabilidade e permanência, bem como não teria restado demonstrada a divisão de tarefa estruturada e ordenada da suposta OrCrim. Especificamente em relação aos Apelantes Leandro Caloi e Vinicius Junior Ribeiro da Silva, no que se refere ao crime de receptação, também postulou a absolvição de ambos, haja vista que não teria sido demonstrado que agiram com dolo, bem como, não haveria prova robusta para condenação, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao Apelante Leandro Caloi, no que se refere ao Evento 05, foi requerida a absolvição, uma vez que não existiria prova de ter o Apelante concorrido para a infração penal, conforme previsto no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, ou ainda, por não haver prova robusta para condenação, com fulcro inciso VII do mesmo dispositivo legal. Por fim, subsidiariamente, no caso da manutenção da condenação, postula-se que haja retificação da dosimetria da pena. O Ministério Público Federal, não tendo apresentado recurso da sentença na parte em que absolveu os Réus, apresentou suas contrarrazões, tanto em primeira instância, requerendo o não provimento das apelações e manutenção da condenação dos Réus Rubens Edivaldo Laguna, Mário Aparecido Fernandes, Antônio Donizete Gonçalves Pacheco, Thalisson Vinicius Brito Pacheco e Ader Machado Fernandes (Id. 286236369 - Pág. 1/50 - Id. 328207478 - Pág. 1/2), quanto em manifestação em segunda instância, com o oferecimento de contrarrazões em face de Leandro Caloi, Edivan de Carvalho Silva, André Luiz Barauna Castueira, Vinicius Junior Ribeiro da Silva e Fabricio Henrique Francisco Cardoso (Id. 330347450 - Pág. 1/65), requerendo o desprovimento do recurso de todos os Réus, com a manutenção da sentença condenatória em face de todos. É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. Voto Consta da inicial acusatória que, desde data incerta, mas próxima o final do ano de 2019, no Município de Itaquiraí/MS, juntamente com outras pessoas, Leandro Caloi (Canário/Caloi - Coordenador), Mário Aparecido Fernandes (Tio - Coordenador), Ader Machado Fernandes (K8/Eskaoito - Coordenador), Edivan de Carvalho Silva (Coordenador), Jonathan dos Santos Malvino (Pio -Operacional), Valdenir José de Souza Novaes (Banha -Operacional), André Luiz Baraúna Castueira (Bronquite/Bronca -Operacional), Alef Ojeda Rodrigues (Popó - Operacional), Vinicius Junior Ribeiro da Silva (Coco - Operacional), Thiago Dall Oglio da Silva (Chulé - Operacional), Thales Henrique Pacheco Brito (Zoinho - Operacional), Thalisson Vinicius Brito Pacheco (Maninho - Operacional), Antônio Donizete Gonçalves Pacheco (Coroa/Zetão - Operacional), Edivan de Carvalho Silva Junior (Shrek - Operacional), Fabricio Henrique Francisco Cardoso (Magrelo -Operacional), Rubens Edivaldo Laguna (Rubão/Cabeludo - Operacional), Pedro Fábio Puppo (Faika), Eduardo Gabriel da Lima Silva (Pezão/Pé) e Gabriel Aparecido de Mota Santos, integraram dolosamente organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros e ao tráfico de drogas, praticando, ainda, tais indivíduos, no mesmo contexto fático, por meio da organização criminosa, diversos outros crimes. PRELIMINARES Tomando-se a fundamentação das razões recursais apresentadas pelas Defesas dos Réus, nota-se a indicação de preliminares de nulidade, que exigem uma primeira atenção sobre elas, a fim de se avaliar a possibilidade de conhecimento do mérito da ação e dos recursos de apelação. Legalidade das interceptações As apelações trouxeram a alegação de nulidade das provas obtidas através de interceptação telefônica, uma vez que as interceptações teriam sido autorizadas judicialmente em desacordo com o disposto no artigo 2º, II, da Lei 9.296/96, configurando-se na primeira medida, e não a última a ser tomada no âmbito da investigação, tendo permanecido por longos meses sem que qualquer dado contra os recorrentes surgisse, perdurando até que algo despontasse. Da análise dos autos, especialmente da fundamentação apresentada na decisão que deferiu a interceptação telemática questionada, verifica-se que tal medida não foi o ato inaugural das investigações, as quais já vinham se desenrolando em inquéritos e processos no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, servindo de fundamentação para a referida decisão (Id. 286232674 - Pág. 1/17) o quanto destacamos abaixo: "... Feitas estas considerações quanto ao histórico das investigações, mormente o apensamento dos Inquéritos 0119/2017 e 0152/2018 aos autos do IPL 0056/2017, distribuído nesse Juízo Federal sob o n. 0000441-87.2017.4.03.6006, mister registrar que verificou-se a possível existência de Organização Criminosa (artigo 1º, § 1º,, da Lei nº 12.850/2013) voltada para a prática do crime de contrabando e possível tráfico de drogas, além do crime de receptação e uso irregular de telecomunicações, com vultosa movimentação financeira, cujo modus operandi pôde ser verificado pelo deslocamento em comboios compostos de três ou quatro veículos potentes e de médio/grande porte, transitando relativamente próximos uns aos outros e atingindo velocidades médias de 190 km/h, sendo os automotores utilizados comumente produto de roubo/furto e dos modelos GM S-10, Toyota/Hilux, Toyota/Corolla, Honda/Civic, Renault/Duster, Hyundai/Azera, Ford/Ranger e Fiat/Strada. Referida organização criminosa seria composta de fornecedores do produto contrabandeado/traficado, motoristas e batedores, além de pessoas responsáveis pela obtenção dos veículos produto de furto/roubo, com especificações próprias, mormente no que diz respeito à motorização e capacidade de carga, para utilização segundo a rotina da OCRIM. Da Representação Policial e Informação de Polícia Judiciária, extrai-se que a OCRIM seria composta pelos seguintes elementos, dentre outros: Alef Ojeda Rodrigues, Ader Machado Fernandes, Eduardo Gomes Baptista, Vinicius Junior Ribeiro da Silva, Pedro Marusiak Filho, Anderson Pitores Oliveira, Leandro Caloi, Nilton dos Santos Silva, Ridison André da Silva Miranda, Sidnei Paulus e Thales Henrique Brito Pacheco...." Depreende-se daí, que ao contrário da alegação da peça recursal, o deferimento da interceptação telefônica/telemática, não foi a primeira providência que inaugurou as investigações, tratando-se, na verdade, de desenvolvimento da apuração que já ocorria há alguns anos envolvendo os fatos que culminaram com as prisões e denúncia nos presentes autos, restando, assim, afastada a preliminar indicada na apelação. De tal maneira, a existência de longa e aparelhada investigação sobre os delitos tratados nos presentes autos, assim como nos demais processos correlatos, deixa claro que o procedimento de interceptação telefônica e telemática não foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, nem mesmo iniciou-se a partir daí a apuração dos fatos. Da fundamentação apresentada nas decisões que deferiram e prorrogaram as medidas de interceptação, constata-se também a existência do devido fundamento para tanto, sendo que, pela complexidade da investigação, decorrente da atuação criminosa movimentadora de grande volume de importação irregular de mercadorias e tráfico internacional de drogas, com o envolvimento de várias pessoas na organização dessa empreitada criminosa, resta justificada a manutenção da quebra do sigilo por período superior ao que se possa considerar regular em outras situações. Não cabe aplicar ao caso, ainda que não tenha constado o nome de alguns dos Réus nas interceptações iniciais, ou mesmo que não haja pedido de quebra específico em relação aos telefones de cada um deles, o entendimento doutrinário relacionado com interceptação de prospecção, conhecida como fishing expedition, haja vista que não houve busca especulativa por parte da Autoridade Policial em relação a qualquer um dos apelantes. Registre-se que a identificação de pessoas envolvidas nas atividades de organizações criminosas, mediante a quebra de sigilo de terminais telefônicos de diversos membros dessas organizações, não configura a interceptação de prospecção, de forma que não há que se falar na prática de fishing expedition em face dos apelantes, uma vez que não houve qualquer atuação direcionada a cada um deles, de forma específica a prospectar qualquer conduta individualizada. Regularmente autorizada e conduzida a investigação, mediante as interceptações telefônicas e de dados, a identificação de outros membros da organização, diversos daqueles alvos iniciais, é consequência lícita e esperada, uma vez que o conteúdo das conversas e dados transcritos, revelam o resultado lógico da investigação. Não há que se falar, portanto, em qualquer espécie de contaminação de provas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que não há qualquer vício originário da medida judicial que autorizou as interceptações e o conteúdo dos Autos Circunstanciados de Interceptação de Dados Telemáticos. MÉRITO Na descrição das condutas criminosas imputadas à organização, foi indicado na inicial o Evento 5, ocorrido no dia 17 de setembro de 2019, por volta das 20h00, na rodovia SP 330, na praça de pedágio do município de Castilho/SP, quando André Luiz Baraúna Castueira (Bronquite/Bronca), junto a Leandro Caloi (Canário/Caloi), Rubens Edvaldo Laguna (Rubão/Cabeludo), Jonathan dos Santos Malvino (Piu), Eduardo Gabriel da Lima Silva (Pezão/Pé), Valdenir de Souza Moraes (Banha) e Gabriel Aparecido de Mota Santos, dolosamente, transportaram, após terem importado do Paraguai para o Brasil, 24.050 (vinte e quatro mil e cinquenta) maços de cigarros de origem estrangeira da marca Eight. Afirma, também, a Acusação que na mesma ocasião, Leandro Caloi (Canário/Caloi) e Jonathan dos Santos Malvino (Piu), dolosamente, ofereceram vantagem indevida, consistente em valor financeiro, não apurado precisamente, a Policial não identificado, lotado na Polícia Militar de Ivinhema/MS, o qual estaria de plantão na data mencionada, para que ele, em razão da sua função como agente de segurança pública, os auxiliasse prestando informações sobre outras equipes de fiscalização presentes na região de Ivinhema/MS, além de auxiliá-los a fugir da ação de fiscalização do Departamento de Operações de Fronteira (DOF). A peça acusatória indica, também, o Evento 1, ocorrido no dia 23 de maio de 2019, descrevendo que, vindo da região de Eldorado/MS com direção à Itaquiraí/MS, Leandro Caloi (Canario - Coordenador), juntamente com Alef Ojeda Rodrigues (Popó - Operacional) e Vinicius Junior Ribeiro Da Silva (Coco - Operacional), de forma dolosa, após terem importado do Paraguai para o Brasil, transportaram 1.500 pacotes de cigarros da marca Eight, de importação proibida por não atender às normas para comercialização estabelecidas pelo órgão competente, apesar de exigível. Nesse mesmo Evento 1, narra a Acusação que, como forma de assegurar a prática do crime de contrabando, Vinicius Junior Ribeiro da Silva (Coco - Operacional), Leandro Caloi (Canario - Coordenador) e Alef Ojeda Rodrigues (Popó - Operacional), em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dolosamente, conduziram, anteriormente tendo adquirido, os veículos KIA/Candenza, placas aparentes IVY-6166; Hyndai/Santa Fé, placas aparentes HJF-5599; e GM/Astra, placas aparentes EFW-4307, que sabiam ser produto de roubo/furto, utilizando-os, em proveito próprio, com a finalidade de comercializar ilegalmente cigarros. Devidamente processada a ação criminal, resultou na condenação dos Réus Leandro Caloi, Edivan de Carvalho Silva, André Luiz Baraúna Castueira, Vinicius Junior Ribeiro da Silva, Fabricio Henrique Francisco Cardoso, Rubens Edivaldo Laguna, Mário Aparecido Fernandes, Antônio Donizete Gonçalves Pacheco, Thalisson Vinicius Brito Pacheco, Ader Machado Fernandes e Thiago Dall Oglio da Silva, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos II, IV e V da Lei 12.850/2013 (organização criminosa). Os Réus Leandro Caloi e Rubens Edivaldo Laguna, também foram condenados às penas do artigo 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei n.º 399/68 (contrabando), bem como pela prática do delito previsto no artigo 180, § 1º do Código Penal (receptação qualificada), restando também condenado por este segundo delito, o Réu Vinicius Junior Ribeiro da Silva. Por fim, Leandro Caloi também foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 333, do Código Penal (corrupção ativa). Da materialidade e autoria do crime de organização criminosa Oficialmente publicada em 05 de agosto de 2013, a Lei nº 12.850, passou a definir organização criminosa e a dispor sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal. O § 1º do artigo 1º de tal legislação, define como organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Assim definida a organização criminosa, o artigo 2º da mesma legislação estabelece como crime, punido com pena de reclusão de três a oito anos, além de multa, a conduta direcionada a promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Conforme descreve a Denúncia, todos os Réus, integravam organização criminosa voltada para a prática de crimes de contrabando de cigarros, além de outros delitos imputados a alguns dos integrantes da organização, a qual se dividia em vários núcleos, estando os Apelantes incluído nos Núcleos de Coordenação e Operacional, conforme identificação individualizada de cada um deles. Verificam-se como provas da acusação, a demonstração de que, nos autos do Inquérito Policial 0056/2017-DPF/NVI/MS (0000441-87.2017.403.6006), houve a identificação dos Réus com a delimitação das respectivas atuações delituosas, demonstrando a condição de integrantes da organização criminosa denominada Velozes e Furiosos, especialmente em decorrência de interceptações telefônicas devidamente autorizadas por ordem judicial (0000166-70.2019.403.6006), que confirmaram as identificações com respectivas alcunhas. Acrescendo à prova de participação dos Réus na organização denominada Velozes e Furiosos, também restaram comprovadas as condutas criminosas indicadas no Evento 5, ocorrido no dia 17 de setembro de 2019, quando houve a prisão em flagrante de Vinicius Junior Ribeiro da Silva e apreensão de 24.050 (vinte e quatro mil e cinquenta) maços de cigarros de origem estrangeira da marca Eight, importados ilegalmente do Paraguai para o Brasil, que teve a participação de André Luiz Baraúna Castueira (Bronquite/Bronca), Leandro Caloi (Canário/Caloi), Rubens Edvaldo Laguna (Rubão/Cabeludo), Eduardo Gabriel da Lima Silva (Pezão/Pé), Valdenir de Souza Moraes (Banha), Gabriel Aparecido de Mota Santos e Jonathan dos Santos Malvino (Piu), além dos demais Réus, demonstrando a efetiva participação organizada de cada um deles na referida organização. A identificação de vários integrantes do grupo que atuava na importação ilegal de cigarros do Paraguai para sua distribuição em território nacional, com a identificação de cada um deles, dentre os quais os Apelantes, com especificação das atividades desenvolvidas por cada um, comprovam a existência de organização criminosa, formada por eles, infringindo, assim, o disposto no caput do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Da mesma forma, considerando a atuação da organização na conduta de importação ilegal de produtos proibidos em território nacional, restou evidenciada a transnacionalidade da organização, nos termos do inciso V do § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. O conjunto das investigações também indicou a existência de outros grupos (Grupo Caveira e Grupo dos Grandes - Cavalo), devidamente organizados, que atuavam na mesma atividade que a organização em que estavam inseridos os Réus da presente ação, diante do que também restou demonstrada a conexão com outras organizações criminosas independentes, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo legal acima mencionado. Por outro lado, em que pese a captura, em interceptação telefônica, no sentido de que Jonathan dos Santos Malvino (Piu) teria obtido ajuda de policiais militares para auxíliar a organização criminosa, em especial no denominado Evento 5, com a transcrição de sua fala: "Eu vou falar com o cara da 'Azulzinha' aí pra ver se é o meu amigo”, resultando na possível ajuda um policial, que estaria de plantão naquela data, com a indicação de uma casa para se escondessem, não restou devidamente comprovada a efetiva participação de um funcionário público concorrendo para a atuação da organização, conforme previsto no inciso II, do mesmo § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Da materialidade e autoria do crime de contrabando Dispõe o artigo 334-A do Código Penal que a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida, consiste no crime de contrabando, incorrendo nas mesmas penas, conforme dispõe o § 1º do mesmo dispositivo legal, quem pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando (inciso I). O Decreto-lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968, que alterou a legislação sobre fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira, além de outras providências, estabeleceu em seu artigo 2º a necessidade de estabelecimento de medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Na sequência, a mesma norma estabeleceu em seu artigo 3º que, ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. A materialidade do delito de contrabando, descrito como Evento 1, restou comprovada nos autos do processo nº 0000257-63.2019.4.03.6006, que resultou na condenação de Vinicius Junior Ribeiro da Silva pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 e no artigo 330 do Código Penal, em concurso material (Id. 307711584 - Pág. 1/13 - processo 0000257-63.2019.4.03.6006), decisão que foi mantida em segunda instância, uma vez que foi alterado apenas o regime inicial de cumprimento de pena, conforme acórdão transitado em julgado no dia 07 de agosto de 2025 (Id. 330840026 - Pág. 1/10 - processo 0000257-63.2019.4.03.6006). Da mesma forma, restou comprovada a materialidade do Evento 5, diante da sentença que condenou André Luiz Baraúna Castueira, à pena de sete anos de reclusão, em razão da prática do crime tipificado no artigo 334-A, § 1º, inciso I, nos autos do processo nº 5000762-61.2019.4.03.6137 (Id. 190042987 - Pág. 1/25 - processo 5000762-61.2019.4.03.6137), condenação essa confirmada em acórdão transitado em julgado em 30 de agosto de 2023 (Id. 278232684 - Pág. 1/16 - processo 5000762-61.2019.4.03.6137). Conforme bem fundamentado na decisão apelada, de acordo com os dados telemáticos autorizadamente interceptados e transcritos nos autos, em especial no ACIT nº 5, durante o transporte da carga de cigarros, tendo em vista a existência de fiscalização policial, houve grande comunicação entre Leandro Caloi, André Luiz Barauna Castueira (“Bronquite” ou “Bronca”), Rubens Edvaldo Laguna (“Cabeludo”), Gabriel Aparecido, Eduardo Gabriel de Lima Silva (“Pézão - Pé") e Jonathan dos Santos Malvino (“Piu”), restando evidente a participação dos dois primeiros. De fato, conforme descreve a sentença condenatória, depreende-se das transcrições de conversas interceptadas, que André Luiz Barauna Castueira (“Bronquite” ou “Bronca”) recebia orientações de Jonathan dos Santos Malvino, este condenado nos autos do processo nº 5000615-35.2022.4.03.6006, que fornecia orientações ao primeiro, durante o período em que conduzia o veículo caminhonete S-10 Branca, placas AXK-9981, quando estava sob acompanhamento policial, na busca de auxiliar em sua fuga. Ainda em relação ao evento decorrente da prisão em flagrante de André Luiz Baraúna Castueira, do qual resultou na condenação mencionada logo acima, conforme consta dos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico, no processo nº 0000166-70.2019.4.03.6006, mais especificamente no ACIT nº 05 - IPL 0056/2017 - PF/NVI/MS, demonstra-se a existência da efetiva participação de Leandro Caloi e Rubens Edivaldo Laguna (Id. 47461598 - Pág. 25), conforme reproduzimos a seguir: “... Da ligação a seguir já realizada no dia 16/09/2019 entre CALOI e GABRIEL APARECIDO, verifica-se o início de deslocamenteo de CALOI, vulgo Canário, dizendo que em 15 minutos iria sair de sua cidade e pergunta a GABRIEL se este tem conhecimento de como estariam as coisas na região de GABRIEL, na qual pelo resultado final da empreitada criminosa e o conteúdo de outras ligações destinadas a GABRIEL APARECIDO ainda no dia 16/09/2019 e que serão ainda relatadas neste ACIT, entende-se que se referiam a possíveis atividades policiais na região de IPEZAL/MS e ANGÉLICA/MS, chamado pelos investigados de 'ipe’ e ANGÉLICA, chamada pelos investigados de ‘angela’.... Já nas ligações a seguir, ficarão demonstrado os primeiros ‘problemas’ com a fiscalização policial que era realizada na região de IVINHEMA/MS, chamado pelos investigados de ‘ema’, nas quais a organização criminosa começava a passar. Ligações estas, nas quais gerou diversas comunicações, entre CALOI (canário) 45 99112-5183; ANDRE LUIZ (bronquite / bronca) 67 99877-4035; GABRIEL APARECIDO 67 99842-9560; RUBENS EDVALDO LAGUNA (cabeludo / cabelo) 67 98144-4399; EDUARDO GABRIEL DE LIMA (pezão / pé) 67 98144-4399; Usuário do terminal telefônico 67 99625-6285 (PIU) qualificado ainda neste ACIT como JONATHAN DOS SANTOS MALVINO CPF 046.351.061-52.... Das ligações supra relatadas constatou-se que ANDRE LUIZ (bronquite / bronca) está preocupado com o ‘BIXO’ (DOF) e empreendendo em fuga sem destino certo, recebendo informações e orientações sobre o policiamento do DOF, dos usuários do terminal telefônico 67 99625-6285 (PIU) e do terminal 67 98144-4399, utilizados por EDUARDO (pezão) e RUBENS (cabeludo). Em ato simultâneo, nas ligações demonstradas a seguir, mostra também a troca de informações entre CALOI 4599112-5183 e usuários do terminal telefônico 67 99625-6285 (PIU), na qual presta apoio a CALOI fazendo ponte entre CALOI, RUBENS (cabeludo) e ANDRÉ (bronquite), bem como busca informações sobre o policiamento na região de Ivinhema/MS (localização derivada da ERB de CALOI).... Da ligação a seguir entre ANDRÉ (bronquite) e RUBENS (cabeludo) verifica-se o apoio dado a andré com informações sobre o policiamento do 'BIXO’ (DOF) e da ‘Azulzinha’ (PM/MS). Ainda informo que em pesquisa a ERB de ANDRÉ da ligação abaixo, apontou resultado a região de Ivinhema/MS.... Ainda das ligações que serão relatadas a seguir, três outras informações são importantes a serem apontadas com relevância, além do já apoio realizado a CALOI e ANDRÉ por GABRIEL APARECIDO e PIU, os informando sobre o policiamento da região. A primeira é para a qualificação de ‘PIU’ na qual diz que pedirá a ‘GRAZI’ que coloque crédito no telefone 67 de CALOI, sendo a informação de que CALOI detêm outro número com DDD 67, sendo a outra informação de relevância. Da análise do histórico de chamadas do dia 16/09/2019 do terminal utilizado por ‘PIU’, 67 99625-6285, conclui-se que este só realizou chamadas para três números. Sendo o terminal utilizado por ANDRÉ (bronquite) 67 99877-4035, CALOI 45 45 99112-5183 e apenas outro de DDD 67, sendo 67 99809-7320, terminal este já monitorado nos ACIT 2 e ACIT 3 como sendo de LEANDRO CALOI.... A última informação ndica que ‘PIU’, usuário do terminal 67 99625-6285 ao conversar com ANDRÉ (bronquite), tem contato com algum integrante da ‘azulzinha’ (PM/MS) e declara que vai verificar se seria ele quem estaria na ocorrência.... Das ligações demonstradas a seguir entre os interlocutores LEANDRO CALOI (canário) com ‘PIU’ usuário do terminal 67 99625-6285 e entre ANDRE LUIZ BARAUNA (bronquite / bronca) com ‘PIU’ usuário do terminal 67 99625-6285, chama a atenção que ‘PIU’ declara de fato ter um contato com integrante da força policial da ‘azulzinha’ PM / MS na qual estava de serviço no município de Ivinhema/MS no dia 16/06/2019. ‘PIU’ declara que conversou com policial e que este tem uma LAND ROVER. Que este arrumou uma casa para apoio dos investigados CALOI e ANDRÉ. Ainda declara que vai realizar ‘pagamento’ ao possível policial, sendo que em dado momento, CALOI concorda que tem que realizar. ‘PIU’ ainda sugere que ANDRÉ (bronquite) se não seria o caso do policial realizar uma BLITZ na estrada, Ideia essa rechaçada por ANDRÉ.... Em continuidade, verifica-se novo apoio dado por ‘PIU’ a ANDRÉ LUIZ (bronquite) na empreitada criminosa, realizando a ponte de contato entre RUBENS (cabeludo) / ANDRÉ (bronquite) e CALOI (canário) / ANDRÉ (bronquite), bem como passando informação sobre o DOF ‘BIXO’, conforme ligação entre os interlocutores a seguir. Vale ressaltar que ‘PIU’ usuário 67 99625-6285, repassa informação a ANDRÉ que iria dizer ao ‘amigo’ (policial) que ele estaria indo pelo ‘chão preto’ (asfalto) que que irira dizer para que não fosse feito nada com ANDRÉ. Fato relevante da conversa ainda revela que ‘PIU’ pediu que eles (ANDRÉ e CALOI) fossem conversar com o policial assim que lá chegassem, inferindo-se tratar do município de Ivinhema/MS.... Do conteúdo das ligações trocadas entre CALOI e ANDRE relatadas a seguir demonstra de forma inequívoca a empreitada em conjunto dos investigados, momento em que após se livrar das abordagens policiais, combinam de se encontrar em local no qual CALOI já estava escondido.... Diante das informações anteriormente mencionadas e somadas a todas as informações presente neste ACIT, bem como ao longo das investigações referentes aos veículos que CALOI, ANDRÉ, EDUARDO GABRIEL e RUBENS estariam utilizando para a prática criminosa. Esta equipe de investigação optou por entrar em contato com a TOR (Tático Ostensivo Rodoviário) da Polícia Militar de São Paulo para que auxiliasse na prisão dos envolvidos e das cargas transportadas. Que lograram êxito, conforme mencionado no início deste evento, na prisão em flagrante de ANDRÉ LUIZ BARAUNA CASTUEIRA transportando cigarros de origem paraguaia em uma caminhonete S-10 branca. Da prisão de ANDRÉ LUIZ (Bronquite / Bronca), CALOI tomou conhecimento através de ligação telefônica com VALDENIR JOSÉ DE SOUZA NOVAES, vulgo BANHA, pessoa essa também envolvida nas atividades criminosas do grupo e atua sempre como olheiro ao longo do trecho de Bataguassu/MS a Brasilândia/MS (envolvimento já demonstrado no ACIT 2, 3 e 4 e também no presente ACIT).... Das ligações telefônicas relatadas a seguir entre CALOI e MAURO BRAZ (possível comprador do ilícito) e ainda em contato com as forças policiais militares da região de Aparecida do Taboado/MS, foi possível apreender conforme BO nº 1487/2019 - CPA-2/13B/1C/2P e BO nº 924/2019 - DP-Aparecida já demonstrado neste ACIT o montante de R$ 12.514,00 de posse de RUBENS EDVALDO e EDUARDO GABRIEL, que possivelmente foi resultado da comercialização que ocorreu entre CALOI e MAURO BRAZ no município de Aparecida do Taboado/MS. Ainda conforme relatado nos BO supramencionados o veículo JETTA de placa AZN-0703 de cor branca foi objeto de acompanhamento tático e bloqueio policial, contudo devido à alta potência do veículo, CALOI não foi localizado....” Diante das provas indicadas nos autos, resta configurada a prática do crime descrito no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68, por parte de Leandro Caloi e Rubens Edivaldo Laguna, ambos em duas oportunidades, conforme indicado no Evento 1 e Evento 5, conforme reconhecido na sentença apelada, conforme transcrevemos abaixo: “... Diante disso, pode-se concluir, com segurança e com base nos elementos extraídos dos autos, que LEANDRO CALOI (CANARIO – COORDENADOR) tinha conhecimento e concorreu efetivamente para a prática do crime de contrabando de cigarros o qual culminou na prisão de André Luiz Barauna, ocorrida em 17/09/2019, além disso, utilizou, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, veículo que sabia ser produto de crime, sendo sua condenação medida que se impõe. No mesmo contexto, ainda LEANDRO CALOI (CANARIO – COORDENADRO) prometeu vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, incorrendo, portanto, nos crimes previstos no artigo 334- A, §1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, artigo180, §1º, do Código Penal e artigo 333 do Código Penal. Da mesma forma, é possível concluir, com segurança e com base nos elementos extraídos dos autos, que RUBENS EDIVALDO LAGUNA (RUBÃO/CABELUDO – OPERACIONAL) também tinha conhecimento e concorreu efetivamente para a prática do crime de contrabando de cigarros o qual culminou na prisão de ANDRÉ LUIZ BARAÚNA, ocorrida em 17/09/2019, RUBENS atuou como batedor auxiliando ANDRÉ a sair do Estado de Mato Grosso do Sul sem ser flagrado pela polícia, além disso, utilizou, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, veículo que sabia ser produto de crime, sendo sua condenação medida que se impõe, incorrendo, portanto, nos crimes previstos no artigo 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, artigo180, §1º, do Código Penal....” Da materialidade e autoria do crime de receptação No que se refere ao delito de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, temos que a legislação descreve o tipo com as condutas de aquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, seja em proveito próprio ou alheio, alguma coisa que sabe ser produto de crime, revelando-se, também, a conduta delituosa, mediante a ação de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, conduta apenada com reclusão de um a quatro anos e multa. Prevê, ainda, a mesma legislação criminal uma modalidade qualificada do delito de receptação, assim como descrito no § 1º do citado artigo 180, nas condutas consistentes em adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. A acusação imputou aos Réus tal conduta qualificada, que é apenada com reclusão de três a oito anos, vindo a ser reconhecida tal prática pela sentença condenatória, ao menos em relação a Leandro Caloi, Vinicius Junior Ribeiro da Silva e Rubens Edivaldo Laguna, uma vez que utilizavam de veículos, produtos de crime, para o exercício de atividade comercial. A materialidade do delito foi inicialmente comprovada, conforme fundamentado na sentença, a partir do denominado Evento 1, que culminou na prisão em flagrante, no dia 23 de maio de 2019, de Vinicius Junior Ribeiro da Silva (Coco - Operacional), levando à sua condenação pelo crime de contrabando, conforme registrado anteriormente, nos autos do processo criminal nº 0000257-63.2019.4.03.6006. Naquela ocasião, Vinicius Junior Ribeiro da Silva conduzia o veículo GM/Astra Sedan Advantage, cor branca, ano e modelo 2010/2011, placas aparentes EFW-4307, ocasião em que os policiais que realizavam fiscalização de rotina perceberam a existência de um comboio de veículos trafegando em alta velocidade pela rodovia, quando tais veículos, ao perceberem a presença da viatura policial, empreenderam fuga, separando-se uns dos outros na entrada da cidade de Itaquiraí/MS, quando efetivou-se a prisão de Vinicius Junior Ribeiro da Silva. Naquela mesma ocasião, após a detenção de Vinicius Junior Ribeiro da Silva, os policiais continuaram em diligência e encontraram os demais veículos, um deles o automóvel KIA/Cadenza EX3, cor prata, ano e modelo 2012/2013, placas aparentes IVY-6166, sendo o outro um HYUNDAI/Santa Fé, cor branca, ano e modelo 2011/2012, HJF-5599, os quais se encontravam na residência de Alef Ojeda Rodrigues (Popó - Operacional) e Fabiola Carminatti, constatando-se que ambos também se encontravam carregados com caixas de cigarros paraguaios. Conforme consta do Laudo De Perícia Criminal Federal (veículos) n° 1397/2019-SETEC/SR/PF/MS, elaborado nos autos do processo nº 0000257-63.2019.4.03.6006, que examinou o automóvel da marca GM/Chevrolet, modelo Astra Sedan Advantage, quatro portas, cor branca, ano de fabricação 2010 e ano modelo 2011, placas EFW-4307 de Lucélia/SP (Id. 307711423 - Pág. 20/24), dentre os quesitos apresentados, foi dada a seguinte resposta: "... 3) Há vestígios de adulteração no Número de Identificação Veicular (NIV) do veículo apresentado a exame pericial? Caso haja indício de adulteração é possível realizar a identificação original do veículo e também do proprietário ou responsável? O Número de Identificação Veicular (NIV) não apresentava sinais de adulteração. Porém o número de motor U70076764 apresentado pelo veículo, que está cadastrado para o veículo UM Astra placas BAB 7001 (que se encontra em circulação) estava adulterado, sendo que não foi possível esclarecer a numeração original do mesmo...." Da mesma forma, de acordo com o Laudo De Perícia Criminal Federal (veículos) n° 1398/2019-SETEC/SR/PF/MS, elaborado nos autos do processo nº 0000257-63.2019.4.03.6006, que examinou o automóvel da marca Kia, modelo Cadenza EX 3.5L V6, quatro portas, cor prata, ano de fabricação e ano modelo 2011, placas aparentes IVY6 166 de Tubarão/SC (Id. 307711423 - Pág. 25/30), apresentou a seguinte resposta a um dos quesitos elaborados: "... 3) Há vestígios de adulteração no Número de Identificação Veicular (NIV) do veículo apresentado a exame pericial? Caso haja indício de adulteração é possível realizar a identificação original do veículo e também do proprietário ou responsável? O NIV gravado em baixo-relevo no veículo não apresenta adulteração. Porém as placas de licença originais do veículo foram trocadas pelas placas IVY6166 de Tubarão/SC. Assim, após consulta ao banco de dados do RENAVAM, concluiu-se que o NIV e a numeração do motor (a qual somente foi verificada em etiqueta) vinculam-se ao veículo da marca Kia, modelo Cadenza EX 3.5L V6, cor prata, ano de fabricação e ano modelo 2011, placas de licença AGX5454 de Apucarana/PR cujo proprietário é a pessoa de Angela Maria Garcia de Mello (CPF 623.651.349-04) e que está cadastrado com a ocorrência de FURTO em 25/03/2019 pelo Boletim de Ocorrência n°2002233/2019 registrado em Apucarana/PR, tendo como informante André Carlos de Oliveira...." Ainda naqueles autos do processo nº 0000257-63.2019.4.03.6006, foi elaborado o Laudo de Perícia Criminal Federal (veículos) n° 1399/2019-SETEC/SR/PF/MS, que examinou o automóvel da marca Hyundai, modelo Santa Fé 3.5, quatro portas, cor branca, ano de fabricação 2011 e ano modelo 2012, placas aparentes HJF5599 de Presidente Prudente/SP (Id. 307711423 - Pág. 31/36), esclarecendo um dos quesitos elaborados da seguinte forma: "... 3) Há vestígios de adulteração no Número de Identificação Veicular (NIV) do veículo apresentado a exame pericial? Caso haja indício de adulteração é possível realizar a identificação original do veículo e também do proprietário ou responsável?? O NIV e o número do motor, gravados em baixo-relevo no veículo, não apresentam sinais de adulteração. Porém as placas de licença originais do veículo foram trocadas pelas placas HJF5599 de Presidente Prudente/SP. Assim, após consulta ao banco de dados do RENAVAM, concluiu-se que o NIV e a numeração do motor presentes no veículo vinculam-se ao veículo da marca Hyundai modelo Santa Fé 3.5, cor branca, ano de fabricação 2011 e ano modelo 2012, placas de licença FWN1938 de Terra Roxa/PR cujo proprietário é a empresa Terra Tur Transportes Ltda. e que está cadastrado com a ocorrência de ROUBO em 18/05/2019 pelo Boletim de Ocorrência n° 2003690/2019 registrado em Toledo/PR, tendo como informante Sergio Fernandes da Costa...." No que se refere ao denominado Evento 5, também restou demonstrada a materialidade do delito de receptação, nos autos do processo nº 5000762-61.2019.4.03.6137, no qual veio a ser condenado, pelo crime de contrabando, o Réu André Luiz Baraúna Castueira, o qual fora preso em flagrande, quando conduzia o veículo caminhonete S-10 branca, placas AXK-9981. De acordo com o Laudo de Perícia Criminal Federal (veículos) n° 237/2019 - UTEC/DPF/ARU/SP, que examinou o automóvel da marca GM, modelo S10, cor cinza, ostentando as placas AXK 9981 (Id. 307711423 - Pág. 31/36 dos autos 5000762-61.2019.4.03.6137), em resposta a um dos quesitos elaborados, apresentou a seguinte resposta: "... 1. Quais as características do(s) veículo(s) submetido(s) a exame?
Trata-se de um veículo da marca GM, modelo S10 LTZ DD2A, de cor branca, origem brasileira, que opssui número de identificação veicular (ou número de chassi) 9BG148LK0EC447159 e numeração de motor V1A091505. O veículo, de acordo com pesquisas no Infoseg tendo como base o NIV e a numeração de motor citados, deveria estar ostentando as placas de identificação FQS1420, mas não havia nenhuma placa de identificação fixada nos locais apropriados (dianteira e traseira da camionete). Consta, ainda de acordoi com o banco de dados Infoseg, registro de roubo/furto para o veículo objeto deste laudo. O veículo está registrado em nome de Nelson Nepomuceno Filho, CPF 300.421.359-15...." De tal maneira, diante das adulterações verificadas nos veículos, bem como a existência de registro de roubo/furto, é de se concluir, conforme a sentença recorrida, pela comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 180 do Código Penal, sendo que, pela utilização de tais veículos para o transporte de cigarros importados ilegalmente do país vizinho, o Paraguai, ainda que se tratando de comércio ilegal de produtos proibidos em território nacional, resta configurada a espécie delitiva qualificada no § 1º do mesmo dispositivo legal. Reforça-se o fundamento da tipificação da conduta criminosa em sua forma qualificada, uma vez que, independentemente de tratar-se de exercício de atividade comercial irregular, não se pode negar que os Réus, sabedores e conscientes de que se tratava de veículos produto de crime, deles tiravam proveito, tanto próprio quanto alheio, no transporte de mercadorias por eles comercializadas. No que se refere à autoria do delito de receptação qualificada, a prisão em flagrante e condenação pelo crime de contrabando, nos autos do processo nº 0000257-63.2019.4.03.6006, de Vinicius Junior Ribeiro da Silva quando conduzia o veículo GM/Astra Sedan Advantage, cor branca, ano e modelo 2010/2011, placas aparentes EFW-4307, assim como se fazia acompanhar de outros partícipes da organização criminosa, que conduziam os outros dois veículos, um KIA/Cadenza EX3, cor prata, ano e modelo 2012/2013, placas aparentes IVY-6166 e um HYUNDAI/Santa Fé, cor branca, ano e modelo 2011/2012, HJF-5599, ambos apreendidos também carregados de cigarros ilegalmente importados, evidenciam a prática do delito por parte do Réu. Em face dos outros dois Réus condenados pela prática do crime de receptação qualificada, Leandro Caloi e Rubens Edvaldo Laguna, o envolvimento direto de ambos, conforme fundamentado na decisão apelada, com base nos dados telemáticos autorizadamente interceptados e transcritos nos autos, em especial no ACIT nº 5, restou demonstrado que ambos, durante o transporte da carga de cigarros, orientavam André Luiz Baraúna Castueira (“Bronquite” ou “Bronca”), juntamente com Gabriel Aparecido, Eduardo Gabriel de Lima Silva (“Pézão - Pé") e Jonathan dos Santos Malvino (“Piu”), buscando evitar que fosse pego pela fiscalização policial que se desenvolvida naquele momento, tendo ocorrido grande comunicação entre eles. No mesmo evento que resultou na prisão em flagrante de André Luiz Baraúna Castueira, com posterior condenação pelo crime de contrabando, verifica-se dos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (processo nº 0000166-70.2019.4.03.6006), em especial no ACIT nº 05 - IPL 0056/2017 - PF/NVI/MS, a revelação da existência de efetiva participação de Leandro Caloi e Rubens Edivaldo Laguna (Id. 47461598 - Pág. 25), conforme reproduzido anteriormente acima. De tal maneira, a atuação consciente Leandro Caloi e Rubens Edvaldo Laguna, no auxílio do transporte de cigarros ilegalmente importados do Paraguai, para o comércio interno brasileiro, especialmente por fazerem parte da mesma organização criminosa destinada à prática do delito de contrabando, dentre outros, evidencia que ambos tinham pleno conhecimento de que os veículos utilizados na atividade delituosa eram produto de crimes antecedentes, fazendo recair sobre eles a autoria do delito de receptação qualificada. Da materialidade e autoria do crime de corrupção ativa No mesmo capítulo que trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, o Código Penal estabelece expressamente que oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (artigo 333), consiste no crime de corrupção ativa, apenado com reclusão que pode variar de dois a doze anos, além de multa. A tipificação penal consiste em oferecer ou prometer qualquer vantagem indevida a funcionário público a fim de que venha ele a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A descrição trazida na denúncia e acolhida pela sentença condenatória, consiste no fato de que Leandro Caloi teria contatos dentro da estrutura policial, obtendo auxílio de agentes da força pública para o desenvolvimento das atividades da organização criminosa, indicando-se, inclusive, que haveria a efetiva participação de tais funcionários públicos naquela estrutura criminosa. No entanto, em que pese a transcrição dos Autos Circunstanciados de Interceptação de Dados Telemáticos, no sentido de que Leandro Caloi, em conversas com Jonathan dos Santos Malvino, teria intermediado possível facilitação da prática criminosa, prometendo vantagem indevida a policial lotado na Polícia Militar de Ivinhema/MS, não há nos autos qualquer comprovação de que tal conduta tenha efetivamente ocorrido, não havendo sequer a identificação de tal funcionário público. Não restou demonstrado que tenha o Apelante efetivamente estabelecido contato com o policial, a fim de saber se ele estava de plantão na ocasião do transporte da mercadoria importada ilicitamente, nem mesmo se a casa cedida para que André Luiz Baraúna Castueira se escondesse, efetivamente teria ligação com algum agente público. Além do mais, a simples transcrição da conversa entre Leandro Caloi e Jonathan dos Santos Malvino, no sentido de combinarem o pagamento ao policial pelo auxílio prestado até então, apesar de revelarem teoricamente os elementos do tipo penal, consistente no oferecimento ou promessa de vantagem indevida para que o funcionário público venha a praticar, omitir ou retardar ato de ofício consistente no âmbito de suas atribuições, não se demonstram de fato, especialmente pela não demonstração de envolvimento de um policial. É certo que precedentes jurisprudenciais entendem que a falta de identificação do Policial ou Agente Público corrompido não descaracterizaria o crime de corrupção ativa, haja vista tratar-se de delito formal que independe da aceitação do funcionário público para sua caracterização, porém, indispensável se torna a existência de provas da efetiva oferta ou promessa de vantagem, do que se tem apenas a transcrição da conversa entre membros da organização criminosa, sem demonstração da presença ou participação de funcionário público naquele evento. Inexistente a materialidade do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, é de se acolher, neste ponto, o apelo do Réu, a fim de reformar a sentença em face de tal condenação. DECISÃO Conforme fundamentado acima, diante do apelo do Réu Leandro Caloi em relação à condenação pelo crime de corrupção ativa, deve ser acolhido o recurso apresentado pela Defesa, para sua absolvição face à imputação de prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal. Com relação ao crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei 12.850/2013, é de se dar parcial provimento aos recursos apresentados por todos os Réus, inicialmente para afastar a agravante relacionada ao concurso de pessoas prevista no inciso I do artigo 62 do Código Penal, uma vez que, apesar da comprovação de que todos os Réus atuavam efetivamente nas atividades da organização, não restou plenamente provada a conduta de organização ou direção de tais atividades por qualquer um deles. Da mesma forma, resta afastada a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 4º, daquele dispositivo legal, mantendo-se, porém, as relacionadas com a conexão com outras organizações criminosas independentes (inciso IV) e transnacionalidade da organização (inciso V). Quanto ao delito de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º do Código Penal, também restam parcialmente providos os recursos apresentados, para afastar a agravante relacionada ao concurso de pessoas do inciso I do artigo 62 do Código Penal, uma vez que, apesar da comprovação de que todos os Réus atuavam efetivamente nas atividades da organização, não restou plenamente provada a conduta de organização ou direção de tais atividades por qualquer um deles. Em face das condenações impostas ao Réu Leandro Caloi, pelos crimes do artigo 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68 (contrabando) e artigo 180, § 1º (receptação qualificada), afasto o concurso material reconhecido na sentença em relação aos delitos praticados em 23 de maio de 2019 (Evento 1) e 17 de setembro de 2019 (Evento 5), por considerar, nos termos do artigo 71 do Código Penal, que, tendo sido praticados, mediante mais de uma ação tais crimes da mesma espécie, em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução, deve o segundo deles ser havido como continuação do primeiro. No que se refere às demais circunstâncias judiciais para fixação das penas em razão das condenações mantidas, assim como as agravantes e causas de aumento de pena, consideradas na sentença, serão elas tratadas especificamente em relação a cada um dos Réus na dosimetria que se passa a rever. Dosimetria das penas De tal maneira, diante do parcial acolhimento das teses recursais apresentadas pelas Defesas, passo a fixar as penas em relação aos Réus. 1. Leandro Caloi 1.1. Artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) 1.1.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Ao contrário do quanto considerado na sentença, afasto a valoração desfavorável ao Réu no que se refere a sua conduta social e personalidade, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como o Réu é visto e considerado em seu meio social, assim como por não existir informações a respeito da conduta do Réu perante a sociedade em que vive. Afasto, também, a valoração negativa em relação às circunstâncias do crime, uma vez que a sofisticação do esquema criminoso, com utilização de diversos veículos, assim como presença de batedores e outros apoiadores que, de acordo com a sentença, demonstrariam uma ação concertada para a prática criminosa, não extrapolam, necessariamente, o comum à espécie delitiva, haja vista que toda essa estrutura figura como elementar do delito de organização criminosa. Resta mantida, porém, a valoração negativa em face da culpabilidade, haja vista a vultosa quantidade de mercadorias internalizadas no país pela organização criminosa. Prevista a pena mínima de 03 (três) anos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, fixo a pena base, 1/6 acima do mínimo legal em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa. 1.1.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não havendo agravantes ou atenuantes incidentes ao caso em concreto, fica a pena provisória, tanto privativa de liberdade, quanto pecuniária equivalente ao fixado na pena-base acima. 1.1.3. Causas de Aumento e de Diminuição Conforme previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, incidem as majorantes dos incisos IV e V, conforme fundamentado anteriormente, uma vez que a organização em que estava inserido o Réu também tinha a conexão com outras organizações criminosas independentes, assim como pela conduta de importação ilegal de produtos proibidos em território nacional, evidenciando a transnacionalidade da organização, devendo, assim, a pena provisória ser majorada em 1/3. Não existem minorantes para espécie delitiva no caso concreto, restando fixada a pena definitiva privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária definitiva resta fixada no montante de 14 (quatorze) dias-multa. 1.2. Artigo 334-A, § 4º, incisos I, do Código Penal (contrabando praticado em 23/05/2019 - Evento 1) 1.2.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Considerando a fundamentação apresentada na dosimetria anterior, relacionada com o mesmo Réu, tendo em vista vultosa quantidade cigarros internalizados no país pela organização criminosa, resta valorada negativamente apenas a culpabilidade, de tal maneira que, prevista a pena mínima de 02 (dois) anos no artigo 334-A do Código Penal, fixo a pena base 1/6 acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 1.2.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não incidindo qualquer agravante ou atenuante ao caso concreto, resta a pena provisória fixada nos mesmos termos da pena-base. 1.2.3. Causas de Aumento e de Diminuição Não havendo majorantes ou minorantes para espécie delitiva e o caso concreto, resta fixada a pena definitiva privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 1.3. Artigo 334-A, § 4º, incisos I, do Código Penal (contrabando praticado em 17/09/2019 - Evento 5) 1.3.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Tendo em vista os mesmos parâmetros adotados na dosimetria do crime anterior, valorando desfavoravelmente apenas da culpabilidade, haja vista a vultosa quantidade cigarros internalizados no país pela organização criminosa, fixo a pena-base com o acréscimo de 1/6, resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 1.3.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não incidindo qualquer agravante ou atenuante ao caso concreto, resta a pena provisória fixada nos mesmos termos da pena-base. 1.3.3. Causas de Aumento e de Diminuição Não havendo majorantes ou minorantes para espécie delitiva e o caso concreto, resta fixada a pena definitiva privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 1.4. Crime de contrabando continuado Consta, em face do Réu, a comprovada participação em dois eventos relacionados com a prática delituosa do artigo 334-A, § 4º, incisos I, do Código Penal, de tal maneira que, tratando-se, assim de mais de uma ação do réu, que resultou na prática de dois crimes da mesma espécie, é de se considerar que o delito subsequente seja havido como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, já que idênticos, incidindo ao caso o aumento de um sexto a dois terços da pena anteriormente apurada. Seguindo a orientação jurisprudencial pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por se tratar da prática de dois crimes, o aumento a se aplicar deve corresponder a 1/6 da pena apurada nos moldes do artigo 68 do Código Penal. Aplicando-se, assim, a regra estabelecida no artigo 71 do Código Penal, no que se refere aos crimes de contrabando praticados em 23/05/2019 e 17/09/2019, resta a pena privativa de liberdade fixada definitivamente em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 1.5. Artigo 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada referente ao Evento 1, ocorrido em 23/05/2019) 1.5.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Considerando a mesma fundamentação apresentada nas dosimetrias anteriores, relacionada com o mesmo Réu, afasto a valoração negativa da sentença quanto à conduta social, assim como as circunstâncias do crime, haja vista que o quanto considerado naquela decisão se refere ao delito de contrabando, não se aplicando ao delito de receptação, restando, assim, fixada a pena base em seu mínimo legal, equivalente a 03 (três) anos, conforme previsto no § 1º do artigo 180 do Código Penal, além da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa. 1.5.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não incidindo qualquer agravante ou atenuante ao caso concreto, resta a pena provisória fixada nos mesmos termos da pena-base. 1.2.3. Causas de Aumento e de Diminuição Não havendo majorantes ou minorantes para espécie delitiva e o caso concreto, resta fixada a pena definitiva privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão, assim como a pena pecuniária definitiva resta fixada no montante de 10 (dez) dias-multa. 1.6. Artigo 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada referente ao Evento 5, ocorrido em 17/09/2019) 1.6.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Considerando a mesma fundamentação apresentada na dosimetria do delito anterior, afasto a valoração negativa da sentença quanto à conduta social, assim como as circunstâncias do crime, fixando a pena base em seu mínimo legal, equivalente a 03 (três) anos, conforme previsto no § 1º do artigo 180 do Código Penal, além da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa. 1.6.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não incidindo qualquer agravante ou atenuante ao caso concreto, resta a pena provisória fixada nos mesmos termos da pena-base. 1.6.3. Causas de Aumento e de Diminuição Não havendo majorantes ou minorantes para espécie delitiva e o caso concreto, resta fixada a pena definitiva privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão, assim como a pena pecuniária definitiva resta fixada no montante de 10 (dez) dias-multa. 1.7. Crime de receptação qualificada continuado Consta, em face do Réu, a comprovada participação em dois eventos relacionados com a prática delituosa do artigo 180, § 1º, do Código Penal, de tal maneira que, tratando-se de mais de uma ação do réu, que resultou na prática de dois crimes da mesma espécie, é de se considerar que o delito subsequente seja havido como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, já que idênticos, incidindo ao caso o aumento de um sexto a dois terços da pena anteriormente apurada. Seguindo a orientação jurisprudencial pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por se tratar da prática de dois crimes, o aumento a se aplicar deve corresponder a 1/6 da pena apurada nos moldes do artigo 68 do Código Penal. Aplicando-se, assim, a regra estabelecida no artigo 71 do Código Penal, no que se refere aos crimes de receptação revelados em 23/05/2019 e 17/09/2019, resta a pena privativa de liberdade fixada definitivamente em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária definitiva resta fixada no montante de 11 (onze) dias-multa. 1.8. Consolidação das penas Conforme fundamentado anteriormente, a existência de provas de materialidade e autoria, por parte de Leandro Caloi, pela infração aos artigos 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68 (contrabando) e 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), há concurso material de infrações, de tal maneira que, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade deverão ser aplicadas cumulativamente. Resta consolidada a pena privativa de liberdade, imposta ao Réu, em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como no pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. 1.9. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Fixada a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, deverá o Réu iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado, nos termos da alínea “a” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 2. Rubens Edivaldo Laguna 2.1. Artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) 2.1.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Ao contrário do quanto considerado na sentença, afasto a valoração desfavorável ao Réu no que se refere a sua conduta social e personalidade, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como o Réu é visto e considerado em seu meio social, assim como por não existir informações a respeito da conduta do Réu perante a sociedade em que vive. Afasto, também, a valoração negativa em relação às circunstâncias do crime, uma vez que a sofisticação do esquema criminoso, com utilização de diversos veículos, assim como presença de batedores e outros apoiadores que, de acordo com a sentença, demonstrariam uma ação concertada para a prática criminosa, não extrapolam, necessariamente, o comum à espécie delitiva, haja vista que toda essa estrutura figura como elementar do delito de organização criminosa. Resta mantida, porém, a valoração negativa em face da culpabilidade, haja vista a vultosa quantidade de mercadorias internalizadas no país pela organização criminosa. Prevista a pena mínima de 03 (três) anos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, fixo a pena base, 1/6 acima do mínimo legal em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa. 2.1.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não havendo agravantes ou atenuantes incidentes ao caso em concreto, fica a pena provisória, tanto privativa de liberdade, quanto pecuniária equivalente ao fixado na pena-base acima. 2.1.3. Causas de Aumento e de Diminuição Conforme previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, incidem as majorantes dos incisos IV e V, conforme fundamentado anteriormente, uma vez que a organização em que estava inserido o Réu também tinha a conexão com outras organizações criminosas independentes, assim como pela conduta de importação ilegal de produtos proibidos em território nacional, evidenciando a transnacionalidade da organização, devendo, assim, a pena provisória ser majorada em 1/3. Não existem minorantes para espécie delitiva no caso concreto, restando fixada a pena definitiva privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária definitiva resta fixada no montante de 14 (quatorze) dias-multa. 2.2. Artigo 334-A, § 4º, incisos I, do Código Penal (contrabando praticado em 17/09/2019 - Evento 5) 2.2.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Considerando a mesma fundamentação apresentada na dosimetria anterior, relacionada ao Réu, tendo em vista vultosa quantidade cigarros internalizados no país pela organização criminosa, resta valorada negativamente apenas a culpabilidade, de tal maneira que, prevista a pena mínima de 02 (dois) anos no artigo 334-A do Código Penal, fixo a pena base 1/6 acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2.2.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não incidindo qualquer agravante ou atenuante ao caso concreto, resta a pena provisória fixada nos mesmos termos da pena-base. 2.2.3. Causas de Aumento e de Diminuição Não havendo majorantes ou minorantes para espécie delitiva e o caso concreto, resta fixada a pena definitiva privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2.3. Artigo 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada referente ao Evento 5, ocorrido em 17/09/2019) 2.3.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Considerando a mesma fundamentação apresentada nas dosimetrias anteriores, relacionada com o mesmo Réu, afasto a valoração negativa da sentença quanto à conduta social, assim como as circunstâncias do crime, haja vista que o quanto considerado naquela decisão se refere ao delito de contrabando, não se aplicando ao delito de receptação, restando, assim, fixada a pena base em seu mínimo legal, equivalente a 03 (três) anos, conforme previsto no § 1º do artigo 180 do Código Penal, além da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa. 2.3.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não incidindo qualquer agravante ou atenuante ao caso concreto, resta a pena provisória fixada nos mesmos termos da pena-base. 2.3.3. Causas de Aumento e de Diminuição Não havendo majorantes ou minorantes para espécie delitiva e o caso concreto, resta fixada a pena definitiva privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão, assim como a pena pecuniária definitiva resta fixada no montante de 10 (dez) dias-multa. 2.4. Consolidação das penas Conforme fundamentado anteriormente, a existência de provas de materialidade e autoria, por parte de Rubens Edivaldo Laguna, pela infração aos artigos 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68 (contrabando) e 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), há concurso material de infrações, de tal maneira que, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade deverão ser aplicadas cumulativamente. Resta consolidada a pena privativa de liberdade, imposta ao Réu, em 10 (dez) anos de reclusão, bem como no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. 2.5. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Fixada a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos de reclusão, deverá o Réu iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado, nos termos da alínea “a” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 3. Vinicius Junior Ribeiro da Silva 3.1. Artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) 3.1.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Ao contrário do quanto considerado na sentença, afasto a valoração desfavorável ao Réu no que se refere a sua conduta social e personalidade, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como o Réu é visto e considerado em seu meio social, assim como por não existir informações a respeito da conduta do Réu perante a sociedade em que vive. Afasto, também, a valoração negativa em relação às circunstâncias do crime, uma vez que a sofisticação do esquema criminoso, com utilização de diversos veículos, assim como presença de batedores e outros apoiadores que, de acordo com a sentença, demonstrariam uma ação concertada para a prática criminosa, não extrapolam, necessariamente, o comum à espécie delitiva, haja vista que toda essa estrutura figura como elementar do delito de organização criminosa. Resta mantida, porém, a valoração negativa em face da culpabilidade, haja vista a vultosa quantidade de mercadorias internalizadas no país pela organização criminosa. Prevista a pena mínima de 03 (três) anos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, fixo a pena base, 1/6 acima do mínimo legal em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa. 3.1.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não havendo agravantes ou atenuantes incidentes ao caso em concreto, fica a pena provisória, tanto privativa de liberdade, quanto pecuniária equivalente ao fixado na pena-base acima. 3.1.3. Causas de Aumento e de Diminuição Conforme previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, incidem as majorantes dos incisos IV e V, conforme fundamentado anteriormente, uma vez que a organização em que estava inserido o Réu também tinha a conexão com outras organizações criminosas independentes, assim como pela conduta de importação ilegal de produtos proibidos em território nacional, evidenciando a transnacionalidade da organização, devendo, assim, a pena provisória ser majorada em 1/3. Não existem minorantes para espécie delitiva no caso concreto, restando fixada a pena definitiva privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária definitiva resta fixada no montante de 14 (quatorze) dias-multa. 3.2. Artigo 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada referente ao Evento 1, ocorrido em 23/05/2019) 3.2.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Considerando a mesma fundamentação apresentada nas dosimetrias anteriores, relacionada com o mesmo Réu, afasto a valoração negativa da sentença quanto à conduta social, assim como as circunstâncias do crime, haja vista que o quanto considerado naquela decisão se refere ao delito de contrabando, não se aplicando ao delito de receptação, restando, assim, fixada a pena base em seu mínimo legal, equivalente a 03 (três) anos, conforme previsto no § 1º do artigo 180 do Código Penal, além da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa. 3.2.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não incidindo qualquer agravante ou atenuante ao caso concreto, resta a pena provisória fixada nos mesmos termos da pena-base. 3.2.3. Causas de Aumento e de Diminuição Não havendo majorantes ou minorantes para espécie delitiva e o caso concreto, resta fixada a pena definitiva privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão, assim como a pena pecuniária definitiva resta fixada no montante de 10 (dez) dias-multa. 3.3. Consolidação das penas Conforme fundamentado anteriormente, a existência de provas de materialidade e autoria, por parte de Vinicius Junior Ribeiro da Silva, pela infração aos artigos 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), há concurso material de infrações, de tal maneira que, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade deverão ser aplicadas cumulativamente. Resta consolidada a pena privativa de liberdade, imposta ao Réu, em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. 3.4. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Fixada a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, deverá o Réu iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, nos termos da alínea “b” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 4. Mário Aparecido Fernandes 4.1. Artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) 4.1.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Ao contrário do quanto considerado na sentença, afasto a valoração desfavorável ao Réu no que se refere a sua conduta social e personalidade, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como o Réu é visto e considerado em seu meio social, assim como por não existir informações a respeito da conduta do Réu perante a sociedade em que vive. Afasto, também, a valoração negativa em relação às circunstâncias do crime, uma vez que a sofisticação do esquema criminoso, com utilização de diversos veículos, assim como presença de batedores e outros apoiadores que, de acordo com a sentença, demonstrariam uma ação concertada para a prática criminosa, não extrapolam, necessariamente, o comum à espécie delitiva, haja vista que toda essa estrutura figura como elementar do delito de organização criminosa. Resta mantida, porém, a valoração negativa em face da culpabilidade, haja vista a vultosa quantidade de mercadorias internalizadas no país pela organização criminosa. Prevista a pena mínima de 03 (três) anos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, fixo a pena base, 1/6 acima do mínimo legal em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa. 4.1.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não havendo agravantes ou atenuantes incidentes ao caso em concreto, fica a pena provisória, tanto privativa de liberdade, quanto pecuniária equivalente ao fixado na pena-base acima. 4.1.3. Causas de Aumento e de Diminuição Conforme previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, incidem as majorantes dos incisos IV e V, conforme fundamentado anteriormente, uma vez que a organização em que estava inserido o Réu também tinha a conexão com outras organizações criminosas independentes, assim como pela conduta de importação ilegal de produtos proibidos em território nacional, evidenciando a transnacionalidade da organização, devendo, assim, a pena provisória ser majorada em 1/3. Não existem minorantes para espécie delitiva no caso concreto, restando fixada a pena definitiva privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária definitiva resta fixada no montante de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. 4.2. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Fixada a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, deverá o Réu iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, nos termos da alínea “b” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 5. Ader Machado Fernandes 5.1. Artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) 5.1.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Ao contrário do quanto considerado na sentença, afasto a valoração desfavorável ao Réu no que se refere a sua conduta social e personalidade, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como o Réu é visto e considerado em seu meio social, assim como por não existir informações a respeito da conduta do Réu perante a sociedade em que vive. Afasto, também, a valoração negativa em relação às circunstâncias do crime, uma vez que a sofisticação do esquema criminoso, com utilização de diversos veículos, assim como presença de batedores e outros apoiadores que, de acordo com a sentença, demonstrariam uma ação concertada para a prática criminosa, não extrapolam, necessariamente, o comum à espécie delitiva, haja vista que toda essa estrutura figura como elementar do delito de organização criminosa. Resta mantida, porém, a valoração negativa em face da culpabilidade, haja vista a vultosa quantidade de mercadorias internalizadas no país pela organização criminosa. Prevista a pena mínima de 03 (três) anos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, fixo a pena base, 1/6 acima do mínimo legal em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa. 5.1.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há em relação ao Réu qualquer espécie de circunstância agravante, reconhecendo-se, porém, a atenuante consistente na confissão, incidindo a redução de 1/6, que resulta na pena provisória de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 5.1.3. Causas de Aumento e de Diminuição Conforme previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, incidem as majorantes dos incisos IV e V, conforme fundamentado anteriormente, uma vez que a organização em que estava inserido o Réu também tinha a conexão com outras organizações criminosas independentes, assim como pela conduta de importação ilegal de produtos proibidos em território nacional, evidenciando a transnacionalidade da organização, devendo, assim, a pena provisória ser majorada em 1/3. Não existem minorantes para espécie delitiva no caso concreto, restando fixada a pena definitiva privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, assim como a pena pecuniária definitiva resta fixada no montante de 13 (treze) dias-multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. 5.2. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Fixada a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, deverá o Réu iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto, nos termos da alínea “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsto no artigo 44 do Código Penal, haja vista que a condição judicial relacionada à culpabilidade foi considerada desfavorável ao Réu, assim como pelo fato de integrar organização criminosa, não havendo, portanto, indicação de que a substituição seja suficiente para a reprimenda da conduta delituosa. 6. André Luiz Baraúna Castueira 6.1. Artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) 6.1.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Ao contrário do quanto considerado na sentença, afasto a valoração desfavorável ao Réu no que se refere a sua conduta social e personalidade, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como o Réu é visto e considerado em seu meio social, assim como por não existir informações a respeito da conduta do Réu perante a sociedade em que vive. Afasto, também, a valoração negativa em relação às circunstâncias do crime, uma vez que a sofisticação do esquema criminoso, com utilização de diversos veículos, assim como presença de batedores e outros apoiadores que, de acordo com a sentença, demonstrariam uma ação concertada para a prática criminosa, não extrapolam, necessariamente, o comum à espécie delitiva, haja vista que toda essa estrutura figura como elementar do delito de organização criminosa. Resta mantida, porém, a valoração negativa em face da culpabilidade, haja vista a vultosa quantidade de mercadorias internalizadas no país pela organização criminosa. Prevista a pena mínima de 03 (três) anos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, fixo a pena base, 1/6 acima do mínimo legal em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa. 6.1.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não havendo agravantes ou atenuantes incidentes ao caso em concreto, fica a pena provisória, tanto privativa de liberdade, quanto pecuniária equivalente ao fixado na pena-base acima. 6.1.3. Causas de Aumento e de Diminuição Conforme previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, incidem as majorantes dos incisos IV e V, conforme fundamentado anteriormente, uma vez que a organização em que estava inserido o Réu também tinha a conexão com outras organizações criminosas independentes, assim como pela conduta de importação ilegal de produtos proibidos em território nacional, evidenciando a transnacionalidade da organização, devendo, assim, a pena provisória ser majorada em 1/3. Não existem minorantes para espécie delitiva no caso concreto, restando fixada a pena definitiva privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária definitiva resta fixada no montante de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. 6.2. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Fixada a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, deverá o Réu iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, nos termos da alínea “b” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 7. Thalisson Vinicius Brito Pacheco 7.1. Artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) 7.1.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Ao contrário do quanto considerado na sentença, afasto a valoração desfavorável ao Réu no que se refere a sua conduta social e personalidade, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como o Réu é visto e considerado em seu meio social, assim como por não existir informações a respeito da conduta do Réu perante a sociedade em que vive. Afasto, também, a valoração negativa em relação às circunstâncias do crime, uma vez que a sofisticação do esquema criminoso, com utilização de diversos veículos, assim como presença de batedores e outros apoiadores que, de acordo com a sentença, demonstrariam uma ação concertada para a prática criminosa, não extrapolam, necessariamente, o comum à espécie delitiva, haja vista que toda essa estrutura figura como elementar do delito de organização criminosa. Resta mantida, porém, a valoração negativa em face da culpabilidade, haja vista a vultosa quantidade de mercadorias internalizadas no país pela organização criminosa. Prevista a pena mínima de 03 (três) anos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, fixo a pena base, 1/6 acima do mínimo legal em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa. 7.1.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não havendo agravantes ou atenuantes incidentes ao caso em concreto, fica a pena provisória, tanto privativa de liberdade, quanto pecuniária equivalente ao fixado na pena-base acima. 7.1.3. Causas de Aumento e de Diminuição Conforme previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, incidem as majorantes dos incisos IV e V, conforme fundamentado anteriormente, uma vez que a organização em que estava inserido o Réu também tinha a conexão com outras organizações criminosas independentes, assim como pela conduta de importação ilegal de produtos proibidos em território nacional, evidenciando a transnacionalidade da organização, devendo, assim, a pena provisória ser majorada em 1/3. Não existem minorantes para espécie delitiva no caso concreto, restando fixada a pena definitiva privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária definitiva resta fixada no montante de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. 7.2. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Fixada a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, deverá o Réu iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, nos termos da alínea “b” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 8. Antônio Donizete Gonçalves Pacheco 8.1. Artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) 8.1.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Ao contrário do quanto considerado na sentença, afasto a valoração desfavorável ao Réu no que se refere a sua conduta social e personalidade, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como o Réu é visto e considerado em seu meio social, assim como por não existir informações a respeito da conduta do Réu perante a sociedade em que vive. Afasto, também, a valoração negativa em relação às circunstâncias do crime, uma vez que a sofisticação do esquema criminoso, com utilização de diversos veículos, assim como presença de batedores e outros apoiadores que, de acordo com a sentença, demonstrariam uma ação concertada para a prática criminosa, não extrapolam, necessariamente, o comum à espécie delitiva, haja vista que toda essa estrutura figura como elementar do delito de organização criminosa. Resta mantida, porém, a valoração negativa em face da culpabilidade, haja vista a vultosa quantidade de mercadorias internalizadas no país pela organização criminosa. Prevista a pena mínima de 03 (três) anos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, fixo a pena base, 1/6 acima do mínimo legal em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa. 8.1.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não havendo agravantes ou atenuantes incidentes ao caso em concreto, fica a pena provisória, tanto privativa de liberdade, quanto pecuniária equivalente ao fixado na pena-base acima. 8.1.3. Causas de Aumento e de Diminuição Conforme previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, incidem as majorantes dos incisos IV e V, conforme fundamentado anteriormente, uma vez que a organização em que estava inserido o Réu também tinha a conexão com outras organizações criminosas independentes, assim como pela conduta de importação ilegal de produtos proibidos em território nacional, evidenciando a transnacionalidade da organização, devendo, assim, a pena provisória ser majorada em 1/3. Não existem minorantes para espécie delitiva no caso concreto, restando fixada a pena definitiva privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária definitiva resta fixada no montante de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. 8.2. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Fixada a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, deverá o Réu iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, nos termos da alínea “b” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 9. Fabricio Henrique Francisco Cardoso 9.1. Artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) 9.1.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Ao contrário do quanto considerado na sentença, afasto a valoração desfavorável ao Réu no que se refere a sua conduta social e personalidade, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como o Réu é visto e considerado em seu meio social, assim como por não existir informações a respeito da conduta do Réu perante a sociedade em que vive. Afasto, também, a valoração negativa em relação às circunstâncias do crime, uma vez que a sofisticação do esquema criminoso, com utilização de diversos veículos, assim como presença de batedores e outros apoiadores que, de acordo com a sentença, demonstrariam uma ação concertada para a prática criminosa, não extrapolam, necessariamente, o comum à espécie delitiva, haja vista que toda essa estrutura figura como elementar do delito de organização criminosa. Resta mantida, porém, a valoração negativa em face da culpabilidade, haja vista a vultosa quantidade de mercadorias internalizadas no país pela organização criminosa. Prevista a pena mínima de 03 (três) anos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, fixo a pena base, 1/6 acima do mínimo legal em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa. 9.1.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não havendo agravantes ou atenuantes incidentes ao caso em concreto, fica a pena provisória, tanto privativa de liberdade, quanto pecuniária equivalente ao fixado na pena-base acima. 9.1.3. Causas de Aumento e de Diminuição Conforme previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, incidem as majorantes dos incisos IV e V, conforme fundamentado anteriormente, uma vez que a organização em que estava inserido o Réu também tinha a conexão com outras organizações criminosas independentes, assim como pela conduta de importação ilegal de produtos proibidos em território nacional, evidenciando a transnacionalidade da organização, devendo, assim, a pena provisória ser majorada em 1/3. Não existem minorantes para espécie delitiva no caso concreto, restando fixada a pena definitiva privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária definitiva resta fixada no montante de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. 9.2. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Fixada a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, deverá o Réu iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, nos termos da alínea “b” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 10. Edivan de Carvalho Silva 10.1. Artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) 10.1.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Ao contrário do quanto considerado na sentença, afasto a valoração desfavorável ao Réu no que se refere a sua conduta social e personalidade, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como o Réu é visto e considerado em seu meio social, assim como por não existir informações a respeito da conduta do Réu perante a sociedade em que vive. Afasto, também, a valoração negativa em relação às circunstâncias do crime, uma vez que a sofisticação do esquema criminoso, com utilização de diversos veículos, assim como presença de batedores e outros apoiadores que, de acordo com a sentença, demonstrariam uma ação concertada para a prática criminosa, não extrapolam, necessariamente, o comum à espécie delitiva, haja vista que toda essa estrutura figura como elementar do delito de organização criminosa. Resta mantida, porém, a valoração negativa em face da culpabilidade, haja vista a vultosa quantidade de mercadorias internalizadas no país pela organização criminosa. Prevista a pena mínima de 03 (três) anos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, fixo a pena base, 1/6 acima do mínimo legal em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa. 10.1.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não havendo agravantes ou atenuantes incidentes ao caso em concreto, fica a pena provisória, tanto privativa de liberdade, quanto pecuniária equivalente ao fixado na pena-base acima. 10.1.3. Causas de Aumento e de Diminuição Conforme previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, incidem as majorantes dos incisos IV e V, conforme fundamentado anteriormente, uma vez que a organização em que estava inserido o Réu também tinha a conexão com outras organizações criminosas independentes, assim como pela conduta de importação ilegal de produtos proibidos em território nacional, evidenciando a transnacionalidade da organização, devendo, assim, a pena provisória ser majorada em 1/3. Não existem minorantes para espécie delitiva no caso concreto, restando fixada a pena definitiva privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária definitiva resta fixada no montante de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. 10.2. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Fixada a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, deverá o Réu iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, nos termos da alínea “b” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. Da Detração e Direito de Recorrer em Liberdade A detração prevista no artigo 387, § 4º, do Código de Processo Penal, não implica modificação do regime inicial fixado, haja vista o disposto no § 9º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, nada impedindo que, eventual progressão de regime no cumprimento de pena privativa de liberdade, venha a ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, "b" c/c artigo 112, ambos da Lei nº 7.210/1984 (LEP). Conforme disposto na sentença, no que se refere à possibilidade de recorrer em liberdade, foi reconhecido esse direito nos autos do HC 5013220-52.2023.4.03.0000 e HC nº 5016711-67.2023.4.03.0000, nos quais resultou a revogação da prisão preventiva dos réus Leandro Caloi e Edivan de Carvalho Silva, assim como do monitoramento eletrônico de Mário Aparecido Fernandes, Thalisson Vinicius Brito Pacheco e Antônio Donizete Gonçalves Pacheco, estendendo-se tais efeitos aos demais réus do processo, já que se encontram em situação semelhante, ficando, assim, revogadas todas as medidas cautelares anteriormente impostas aos Réus. Dispositivo Posto isso, dou parcial provimento à apelação de Leandro Caloi em relação à condenação pelo crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, restando absolvido de tal delito, nos termos do inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal. Restam parcialmente providos os recursos relacionados aos critérios de fixação das penas em face de todos os Apelantes, conforme especificado no tópico da dosimetria das penalidades impostas pelas condenações mantidas, restando fixadas individualmente as penas, conforme segue: 1. Leandro Caloi - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa. Em face do crime do artigo 334-A, § 4º, incisos I, do Código Penal, por duas vezes em continuidade delitiva, resta condenado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Quanto ao crime do artigo 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), por duas vezes em continuidade delitiva, condenado a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Resta, assim, consolidada sua pena em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como no pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena; 2. Rubens Edivaldo Laguna - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa. Em face do crime do artigo 334-A, § 4º, incisos I, do Código Penal, resta condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Quanto ao crime do artigo 180, § 1º, do Código Penal, condenado a 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Resta, assim, consolidada sua pena em 10 (dez) anos de reclusão, bem como no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena; 3. Vinicius Junior Ribeiro da Silva - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa. Em face do crime do artigo 180, § 1º, do Código Penal, condenado a 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Resta, assim, consolidada sua pena em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; 4. Mário Aparecido Fernandes - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; 5. Ader Machado Fernandes - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, assim como a pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena; 6. André Luiz Baraúna Castueira - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; 7. Thalisson Vinicius Brito Pacheco - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; 8. Antônio Donizete Gonçalves Pacheco - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; 9. Fabrício Henrique Francisco Cardoso - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; 10. Edivan de Carvalho Silva - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. Resta a sentença apelada mantida em seus demais termos. É o voto. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000441-87.2017.4.03.6006 RELATOR: RAECLER BALDRESCA ADVOGADO do(a)
Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa dos Réus Leandro Caloi, Edivan de Carvalho Silva, André Luiz Barauna Castueira, Vinicius Junior Ribeiro da Silva e Fabricio Henrique Francisco Cardoso (Id. 292629808 - Pág. 1/32), assim como dos demais Réus Rubens Edivaldo Laguna (Id. 286236189 - Pág. 1/21), Mário Aparecido Fernandes (Id. 286236203 - Pág. 1/12), Antônio Donizete Gonçalves Pacheco (Id. 286236211 - Pág. 1/24), Thalisson Vinicius Brito Pacheco (Id. 286236206 - Pág. 1/20) e Ader Machado Fernandes (Id. 286236213 - Pág. 1/19), em face da sentença (Id. 286235515 - Pág. 1/104) que os condenou pela prática dos crimes descritos no artigo 2º da Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa), artigo 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 (Contrabando), artigo 333 do Código Penal (Corrupção Ativa) e artigo 180, § 1º do Código Penal (receptação qualificada). A aplicação das penas aos crimes reconhecidos na sentença consistiu, em relação ao Réu Leandro Caloi, no total de 31 (trinta e um) anos e 01 (um) mês de reclusão, mais 68 (sessenta e oito) dias-multa, decorrente da prática dos crimes descritos nos artigos 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 (pelos eventos 1 e 5), artigo 180, § 1º (pelos eventos 1 e 5), e 333 do Código Penal (evento 5) e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material. O réu Vinicius Junior Ribeiro da Silva foi condenado a 11 (onze) anos, 10 (dez) meses de reclusão, assim como no pagamento de e 34 (trinta e quatro) dias-multa, haja vista a prática das condutas descritas no artigo 180, § 1º, do Código Penal (evento 1) e artigo 2º da Lei 12.850/2013, em concurso material. Rubens Edivaldo Laguna recebeu a pena consolidada em 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão, bem como no pagamento 34 (trinta e quatro) dias-multa, assim considerada a prática das condutas descritas no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 (pelo evento 5), artigo 180, § 1º (pelo evento 5) e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, em concurso material. No que se refere ao Réu Mário Aparecido Fernandes, a pena que lhe foi imposta totalizou 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática da conduta descrita no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. O Réu Ader Machado Fernandes, condenado pela prática da do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, recebeu a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, impondo-se, ainda, o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. A pena imposta ao Réu André Luiz Baraúna Castueira foi de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com o pagamento de 21 dias-multa, uma vez que reconhecida, em relação a ele, a prática da conduta descrita no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. Thiago Dall Oglio da Silva, condenado pela prática do delito descrito no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, foi apenado com 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, com o pagamento de 16 dias-multa. A condenação de Thalisson Vinicius Brito Pacheco, em decorrência da prática da conduta descrita no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, lhe impôs a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão com o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Da mesma forma, foram condenados, pela prática do delito do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, os Réus Antônio Donizete Gonçalves Pacheco e Fabricio Henrique Francisco Cardoso, à pena individualizada equivalente a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa para cada um deles. Por fim, restou ainda condenado pelo delito previsto no mesmo artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, o Réu Edivan de Carvalho Silva, impondo-lhe a pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa. Em seu judicioso voto, a eminente Relatora deu parcial provimento à apelação de Leandro Caloi em relação à condenação pelo crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, restando absolvido de tal delito, nos termos do inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal e também deu parcialmente provimento os recursos de apelação das Defesas relacionados aos critérios de fixação das penas em face de todos os Apelantes, restando fixadas individualmente as seguintes penas: 1. Leandro Caloi - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa. Em face do crime do artigo 334-A, § 4º, incisos I, do Código Penal, por duas vezes em continuidade delitiva, resta condenado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Quanto ao crime do artigo 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), por duas vezes em continuidade delitiva, condenado a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Resta, assim, consolidada sua pena em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como no pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena; 2. Rubens Edivaldo Laguna - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa. Em face do crime do artigo 334-A, § 4º, incisos I, do Código Penal, resta condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Quanto ao crime do artigo 180, § 1º, do Código Penal, condenado a 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Resta, assim, consolidada sua pena em 10 (dez) anos de reclusão, bem como no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena; 3. Vinicius Junior Ribeiro da Silva - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa. Em face do crime do artigo 180, § 1º, do Código Penal, condenado a 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Resta, assim, consolidada sua pena em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; 4. Mário Aparecido Fernandes - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; 5. Ader Machado Fernandes - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, assim como a pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena; 6. André Luiz Baraúna Castueira - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; 7. Thalisson Vinicius Brito Pacheco - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; 8. Antônio Donizete Gonçalves Pacheco - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; 9. Fabrício Henrique Francisco Cardoso - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; e 10. Edivan de Carvalho Silva - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. Com a devida vênia, divirjo parcialmente da eminente Relatora apenas para, de ofício, detrair o tempo da prisão provisória de todos os apelantes nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, o que deixou de realizado em contrariedade à lei pelo Juiz sentenciante, bem como pela e. Relatora, do que resulta para os apelantes Mário e Edivan, com penas finais fixadas pela e. Relatoria em 4 anos e 8 meses de reclusão, o regime inicial aberto, já que ambos ficaram presos preventivamente por quase dois anos (de 07.07.2021 a 22.06.2023), não são reincidentes e têm favoráveis ou neutras sete das oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP. Registro que, conquanto realizada a detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, também em relação aos demais apelantes (Leandro e Ader estiveram presos preventivamente de 07.07.2021 a 22.06.2023, ou seja por quase dois anos; enquanto os apelantes André, Vinicius, Rubens, Antônio Donizete, Fabricio e Thalisson estiveram presos cautelarmente de 07.07.2021 a 13.10.2021, sendo que Vinicius também restou preso preventivamente de 07.05.2023 a 03.07.2023), os regimes fixados pela e. Relatoria, para esses oito apelantes, permanecem inalterados, seja porque o tempo da prisão provisória é insuficiente para alterar o regime fixado (como ocorre nos casos de Leandro, André, Vinicius, Rubens, Antônio Donizete, Fabricio e Thalisson), seja porque, no caso de Ader, o regime inicial estabelecido já é o mais benéfico (aberto). Sobre o artigo 387, §2º, do CPP, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser competência do juízo sentenciante a verificação da detração do tempo de prisão cautelar para efeitos de abrandamento do regime inicial, a teor do artigo 387, §2º, do CPP: AgRg no AREsp n. 2.085.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. Todavia, essa não foi a orientação adotada pelo Juiz sentenciante, nem pela e. Relatoria. A e. Relatora assinalou que “a detração prevista no artigo 387, § 4º, do Código de Processo Penal, não implica modificação do regime inicial fixado, haja vista o disposto no § 9º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, nada impedindo que, eventual progressão de regime no cumprimento de pena privativa de liberdade, venha a ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, "b" c/c artigo 112, ambos da Lei nº 7.210/1984 (LEP)”. Ocorre que o fato de se tratar de crime previsto na Lei n. 12.850/2013, e do disposto no §9º do artigo 2º da referida Lei, não é óbice para que o Juízo do processo de conhecimento, ao sentenciar o feito (ou a Tribunal ao julgar a apelação), realize a detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, pois se trata de comando destinado ao juiz prolator da sentença, não importa por qual crime, conforme prevê o CPP. Atribuir ao Juízo das Execuções Penais essa competência contraria a orientação do STJ. A detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, é a contagem do tempo de prisão provisória (preventiva, temporária, administrativa ou em flagrante) ou de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Ela ocorre no momento da prolação da sentença condenatória pelo juiz e tem como objetivo assegurar que o tempo em que o réu já esteve privado de liberdade seja considerado para estabelecer qual o regime (fechado, semiaberto ou aberto) ele iniciará o cumprimento de sua pena. É uma correção no cálculo da pena para evitar o excesso de prazo na prisão. Já o artigo 9º da Lei de Organização Criminosa estabelece que o condenado por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio dela não poderá progredir de regime de cumprimento de pena, obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo. Os "benefícios prisionais" a que se refere este artigo da Lei 12.850/2013 são aqueles relacionados à execução da pena, ou seja, após a fixação do regime inicial e durante o cumprimento da sentença. Exemplos incluem saídas temporárias, trabalho externo, remição, etc., que são concedidos em momentos posteriores à definição do regime inicial. A principal diferença é o momento de aplicação e a natureza jurídica de cada instituto: A detração (prevista no artigo 387, §2º, do CPP) é uma fase da dosimetria da pena, que influencia a fixação do regime inicial no momento da sentença. É um direito do condenado à correção do tempo de pena. Os benefícios prisionais mencionados no artigo 9º da Lei de Organização Criminosa são relativos à execução da pena, ou seja, são vantagens que o condenado busca após a definição do regime inicial e que podem ser negadas caso ele continue vinculado à organização criminosa. Portanto, a detração (art. 387, §2º, CPP) é uma etapa anterior e distinta dos benefícios de execução da pena que são vedados pelo art. 9º da Lei de Organização Criminosa para aqueles que mantêm vínculo associativo com a organização. Logo, tendo em vista que a sentença não respeitou o previsto no art. 387, §2º, do CPP, passo a fazê-lo, observados, ainda, para fixação do regime inicial, de maneira conjunta com a pena remanescente com a exclusão do tempo detraído, os requisitos do artigo 59 do CP e o fato de o réu/apelante ser ou não reincidente: Os apelantes Mário Aparecido Fernandes e Edivan de Carvalho Silva restaram condenados, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Foi fixado, para ambos, o regime semiaberto para início de cumprimento de pena pela e. Relatora. Contudo, realizada a detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, com exclusão do tempo da prisão provisória (Mário e Edivan permaneceram presos preventivamente de 07.07.2021 a 22.06.2023, ou seja, por quase dois anos – cf. docs. em ID's 286231978 - Pág. 2; 286231956 - Pág. 2; ID 286235501 - Pág. 1 e 286235499 - Pág. 1), a pena remanescente é inferior a quatro anos e, considerando que Mário e Edivan não são reincidentes e têm favoráveis ou neutras sete das oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, o regime inicial para cumprimento de pena de Mário e Edivan deve ser o aberto. O apelante Leandro Caloi restou condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa. Em face do crime do artigo 334-A, § 4º, incisos I, do Código Penal, por duas vezes em continuidade delitiva, restou condenado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Quanto ao crime do artigo 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), por duas vezes em continuidade delitiva, condenado a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Restou, assim, consolidada sua pena em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como no pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Foi fixado pela e. Relator o regime fechado para início de cumprimento de pena, que deve ser mantido, porque, mesmo com a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP (Leandro permaneceu preso preventivamente de 07.07.2021 a 22.06.2023,cf. docs. em ID 286235374 - Pág. 1), a pena remanescente permanece superior a oito anos. O apelante Rubens Edivaldo Laguna foi condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa. Em face do crime do artigo 334-A, § 4º, incisos I, do Código Penal, restou condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Quanto ao crime do artigo 180, § 1º, do Código Penal, condenado a 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Restou, assim, consolidada sua pena em 10 (dez) anos de reclusão, bem como no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Restou fixado pela e. Relatora o regime fechado para início de cumprimento de pena, o que deve ser mantido, pois, ainda que detraído o tempo da prisão provisória a teor do art. 387, §2º, do CPP (Rubens permaneceu preso preventivamente de 07.07.2021 a 14.10.2021, cf. docs. em ID 286231964 - Pág. 2 e ID 286234435 - Pág. 1), a pena remanescente mantém-se superior a oito anos. Vinicius Junior Ribeiro da Silva foi condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa. Em face do crime do artigo 180, § 1º, do Código Penal, foi condenado a 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Restou, assim, consolidada sua pena em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. O regime semiaberto para início de cumprimento de pena fixado pela e. Relatora permanece inalterado com a detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, pois ainda que excluído o tempo da prisão provisória (Vinicius permaneceu preso preventivamente de 07.07.2021 a 13.10.2021 e - e, posteriormente, de 07.05.2023 a 03.07.2023, cf. docs. em ID 286231968 - Pág. 1, 286234409 - Pág. 18, ID 286235640), a pena remanescente permanece superior a quatro anos e inferior a oito anos. O apelante Ader Machado Fernandes foi condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, assim como a pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Foi fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena, o qual deve ser mantido, porquanto, ainda que realizada a detração, com exclusão do tempo da prisão provisória (Ader permaneceu preso preventivamente de 07.07.2021 a 22.06.2023, cf. docs. em ID 286231951 - Pág. 3 e 286235498 - Pág. 1 -), verifica-se que o regime ora fixado já é o mais benéfico. Por fim, os apelantes André Luiz Baraúna Castueira, Thalisson Vinicius Brito Pacheco, Antônio Donizete Gonçalves Pacheco, Fabrício Henrique Francisco Cardoso foram condenados, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. O regime semiaberto para início de cumprimento de pena fixado pela e. Relatora, para esses quatro últimos, permanece inalterado com a detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, pois, ainda que excluído o tempo da prisão provisória (André, Thalisson, Antônio Donizete permaneceram presos preventivamente de 07.07.2021 a 13.10.2021 e Fabrício permaneceu preso preventivamente de 07.07.2021 a 14.10.2021, cf. docs. em ID 286231954 - Pág. 10; 286231952 - Pág. 23; ID 286231955 - Pág. 1; 286234410 - Pág. 1; 286234407 - Pág. 1; 286234405 - Pág. 2; 286234433 - Pág. 1), a pena remanescente permanece superior a quatro anos e inferior a oito anos.
Ante o exposto, divirjo em parte da e. Relatora para, de ofício, aplicar a detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, quanto a todos os apelantes, do que resulta para os corréus Mário Aparecido Fernandes e Edivan de Carvalho Silva o regime inicial de cumprimento aberto, com a ressalva de que, mesmo com a detração, não houve a alteração do regime inicial de cumprimento de pena dos demais apelantes. É o voto. Ementa DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO DE CIGARROS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. FISHING EXPEDITION NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM PARTE. DOSIMETRIA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas por dez réus contra sentença que os condenou pelas práticas de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), contrabando (art. 334-A, CP), corrupção ativa (art. 333, CP) e receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP). A acusação descreve a existência de estrutura ordenada voltada à internalização e comercialização de cigarros de origem estrangeira, com utilização de veículos roubados ou furtados e cooptação de agentes públicos. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas e telemáticas são nulas por ausência de fundamentação ou por configurarem fishing expedition; (ii) verificar a sufistência de provas da materialidade e autoria dos crimes de organização criminosa, contrabando e receptação qualificada; (iii) averiguar a ocorrência do crime de corrupção ativa ante a ausência de identificação do funcionário público supostamente corrompido; (iv) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os eventos de contrabando e receptação; e (v) reexaminar a dosimetria das penas, especificamente quanto às circunstâncias judiciais e causas de aumento. III. Razões de decidir A interceptação telefônica foi precedida de investigação autônoma e fundamentada em indícios colhidos em inquéritos anteriores, não constituindo medida inaugural ou prospecção especulativa (fishing expedition), o que afasta a nulidade arguida. A materialidade e a autoria do crime de organização criminosa restaram comprovadas pelas interceptações, autos de apreensão e oitivas testemunhais, evidenciando a divisão de tarefas nos núcleos coordenação e operacional para o comércio ilegal de cigarros paraguaios. O crime de corrupção ativa exige a prova da oferta ou promessa de vantagem a funcionário público. A ausência de identificação do agente público e a falta de prova de que a promessa chegou ao conhecimento de qualquer autoridade impõem a absolvição por inexistência de materialidade. A utilização de veículos com sinais de adulteração e registro de roubo ou furto para o transporte de mercadorias contrabandeadas caracteriza o dolo da receptação qualificada, pois os agentes, no exercício de atividade comercial espúria, deviam saber da origem ilícita dos bens. Os crimes de contrabando e receptação praticados em datas distintas (maio e setembro de 2019), com o mesmo modus operandi, devem ser reconhecidos como crime continuado (art. 71, CP) e não concurso material, ante a semelhança de tempo, lugar e maneira de execução. A dosimetria deve ser reformada para afastar a valoração negativa da conduta social e personalidade quando inexistentes dados concretos sobre o comportamento do réu no meio social, bem como para decotar agravantes de direção (art. 62, I, CP) não plenamente provadas. IV. Dispositivo e tese Recursos parcialmente providos para absolver um dos réus do crime de corrupção ativa, redimensionar as penas de todos os apelantes, reconhecer a continuidade delitiva para os crimes de contrabando e receptação, e fixar novos regimes iniciais de cumprimento de pena. Tese de julgamento: “1. A identificação de novos membros de organização criminosa no curso de interceptação telefônica judicialmente autorizada não configura fishing expedition. 2. A inexistência de prova do efetivo contato com funcionário público para oferta de vantagem indevida obsta a condenação por corrupção ativa. 3. O uso de veículos roubados ou furtados para o transporte de cigarros contrabandeados caracteriza receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial, ainda que irregular.” Legislação relevante citada: CP, art. 59, art. 62, I, art. 69, art. 71, art. 180, § 1º, art. 333, art. 334-A; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º, art. 2º, § 4º, IV e V; Decreto-Lei nº 399/1968, art. 3º; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação de Leandro Caloi em relação à condenação pelo crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, restando absolvido de tal delito, nos termos do inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal. Restam parcialmente providos os recursos relacionados aos critérios de fixação das penas em face de todos os Apelantes, conforme especificado no tópico da dosimetria das penalidades impostas pelas condenações mantidas, restando fixadas individualmente as penas, conforme segue: 1. Leandro Caloi - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa. Em face do crime do artigo 334-A, § 4º, incisos I, do Código Penal, por duas vezes em continuidade delitiva, resta condenado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Quanto ao crime do artigo 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), por duas vezes em continuidade delitiva, condenado a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Resta, assim, consolidada sua pena em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como no pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena; 2. Rubens Edivaldo Laguna - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa. Em face do crime do artigo 334-A, § 4º, incisos I, do Código Penal, resta condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Quanto ao crime do artigo 180, § 1º, do Código Penal, condenado a 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Resta, assim, consolidada sua pena em 10 (dez) anos de reclusão, bem como no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena; 3. Vinicius Junior Ribeiro da Silva - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa. Em face do crime do artigo 180, § 1º, do Código Penal, condenado a 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Resta, assim, consolidada sua pena em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; 4. Ader Machado Fernandes - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, assim como a pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena; 5. André Luiz Baraúna Castueira - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; 6. Thalisson Vinicius Brito Pacheco - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; 7. Antônio Donizete Gonçalves Pacheco - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; 8. Fabrício Henrique Francisco Cardoso - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; 9. Mário Aparecido Fernandes - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. 10. Edivan de Carvalho Silva - condenado, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, § 4º, incisos IV e V da Lei 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim como a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos a partir de então. E, por maioria, decidiu a Turma, de ofício, aplicar a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP, quanto a todos os apelantes, do que resulta para os corréus Mário Aparecido Fernandes e Edivan de Carvalho Silva o regime inicial de cumprimento de pena aberto, com a ressalva de que, mesmo com a detração, não houve a alteração do regime inicial dos demais apelantes, nos termos do voto do Des. Fed. Paulo Fontes, acompanhado pelo Des. Fed. Ali Mazloum vencida a Relatora Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca que estabelecia o regime semiaberto para ambos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Relatora do Acórdão