Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
AUTOR: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
REU: CHORORAO COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a)
REU: ANDRE VINICIUS DE MORAES SAMPAIO - SP200966-A, EDUARDO CAMARGO - SP334766-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5004109-73.2020.4.03.6103 RELATOR: 15º Juiz Federal da TRU
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
AUTOR: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
REU: CHORORAO COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a)
REU: ANDRE VINICIUS DE MORAES SAMPAIO - SP200966-A, EDUARDO CAMARGO - SP334766-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
AUTOR: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
REU: CHORORAO COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a)
REU: ANDRE VINICIUS DE MORAES SAMPAIO - SP200966-A, EDUARDO CAMARGO - SP334766-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na origem, discute-se o direito da parte autora à reparação de dano decorrente do extravio de mercadoria postada, em razão de roubo ocorrido nas dependências dos Correios. O direito foi negado pela 11ª Turma Recursal, nos seguintes termos: (...) não se desconhece a discussão firmada com o TEMA 108, julgado pela TNU, na qual firmou-se a seguinte tese: “O roubo da mercadoria transportada constitui motivo de força maior, a exonerar o transportador da responsabilidade civil respectiva, uma vez demonstrado que não houve descuido no dever de cautela no transporte da mercadoria”. Todavia, a despeito do entendimento firmado, não há que se falar em exclusão do nexo causal entre o dano e a conduta da ré, nos casos em que o roubo da mercadoria ocorre DENTRO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS e/ou DENTRO DE TRANSPORTE DOS CORREIOS, ou seja, quando os Correios não oferecem a segurança necessária para a prestação do serviço. É este o caso dos autos. Com efeito, os Correios, assim como as instituições bancárias, devem ser munir de todo o arcabouço material necessário para a segurança de suas agências e de seus transportes de mercadorias e valores. Contudo, no caso em tela, não restou comprovado que a ré tomou as precauções necessárias, sendo que os documentos anexados aos autos descrevem o roubo de forma sucinta, sem informar eventuais medidas preventivas eventualmente adotadas a fim de evitar a ocorrência do delito. Ademais, o transportador se responsabiliza pela carga assumindo-a a partir de seu recebimento até a entrega no destino previsto, tratando-se, pois, como visto, de obrigação de resultado. Destarte, considerando que a ocorrência de furtos/roubos é situação previsível e inerente à atividade de transporte de mercadorias, caracteriza risco assumido pelo transportador. Logo, a parte ré deveria ter providenciado todas as garantias, precauções e cautelas de segurança, medidas que, no entanto, não restaram demonstradas no caso presente. Neste passo, ainda que o roubo da mercadoria tenha sido realizado por terceiros, persiste a responsabilidade dos Correios, pois, conforme supra apontado, este responde objetivamente pelos danos causados por delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno. Deste modo, comprovada a falha na prestação de serviço por parte da ré, posto que incontroverso o fato de que a mercadoria não chegou ao seu destino, caracterizada a responsabilidade da parte ré. Inconformada, a parte ré interpôs pedido de uniformização, alegando que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das 2ª, 4ª, 5ª e 9ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. O alegado dissídio jurisprudencial é aparente. Explico. A caracterização do roubo de mercadoria transportada como causa excludente de responsabilidade está pacificada há anos na jurisprudência. A partir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a Turma Nacional de Uniformização fixou, em 04/09/2013, a seguinte tese representativa: “O roubo da mercadoria transportada constitui motivo de força maior, a exonerar o transportador da responsabilidade civil respectiva, uma vez demonstrado que não houve descuido no dever de cautela no transporte da mercadoria” (Tema 108). Note-se que a excludente não incide de forma automática, pois depende, em cada caso, da demonstração de que não houve descuido no dever de cautela no transporte da mercadoria. Destarte, remanesce uma questão fática a ser verificada em cada caso. Do acórdão da 2ª Turma Recursal (Processo 0018303-59.2017.4.03.6301), invocado como paradigma, fica bem clara essa questão, uma vez que nele se considerou não ter sido demonstrado o referido descuido da transportadora, o que fez incidir, naquele caso concreto, a excludente de responsabilidade. Vejamos: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o transporte e a entrega domiciliar de mercadorias constitui o exercício, pelos Correios, de atividade econômica típica, consubstanciada na prestação de serviço própria das transportadoras de carga em geral, as quais estão isentas de indenizar o dano causado, na hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias transportadas, salvo se for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar. (...) a autora não afirmou nem comprovou que a ré, na qualidade de transportadora, deixou de adotar as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, razão por que esta não tem a obrigação de indenizar o dano causado em razão de roubo das mercadorias transportadas. A leitura do acórdão recorrido revela que não foi afastada, em tese, a excludente de responsabilidade decorrente do roubo de mercadoria. Considerou-se, porém, no exame do caso concreto, que a EBCT não comprovou ter adotado todas as garantias, precauções e cautelas de segurança, de modo a se beneficiar da excludente. Afastou-se, por consequência, a ocorrência de força maior. Conclui-se que o julgado não afrontou o entendimento firmado no Tema 108 da TNU e que sequer há dissídio jurisprudencial a ser resolvido. De resto, não é demais rememorar que a Turma Recursal é soberana na análise da matéria fática subjacente à controvérsia, de modo que não cabe a este órgão uniformizador revolver as provas a fim de aferir o acerto ou não da sua valoração pelas instâncias ordinárias.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5004109-73.2020.4.03.6103 RELATOR: 15º Juiz Federal da TRU
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto de acórdão proferido pela 11ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo, que não reconheceu a excludente da força maior e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pela reparação de dano decorrente do roubo de mercadoria postada. A recorrente alega que o “Acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência dominante de outras Turmas Recursais da 3ª Região, bem como da TNU e do Superior Tribunal de Justiça”. Aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das 2ª, 4ª, 5ª e 9ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Requer o provimento do incidente de uniformização e a reforma do Acórdão impugnado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5004109-73.2020.4.03.6103 RELATOR: 15º Juiz Federal da TRU
Diante do exposto, nego provimento ao pedido de uniformização. E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CORREIOS. ROUBO DE MERCADORIA. FORÇA MAIOR. TEMA 108 DA TNU. EXCLUDENTE QUE NÃO INCIDE DE FORMA AUTOMÁTICA. QUESTÃO FÁTICA A SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.