Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMARA MARTINS DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JAISA DA CRUZ PAYAO PELLEGRINI - SP161146
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Preliminarmente, este Juiz Federal Substituto profere esta sentença no exercício da jurisdição em razão de sua designação pela Presidência do Eg. TRF3 (cf. Ato CJF3R 12.029, de 03/04/2023), observado o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ANTES EC nº 103/2019 Na aposentadoria por tempo de contribuição, antes da vigência da emenda, em regra, não era exigida idade mínima, bastando o cumprimento da carência de 180 meses e do tempo mínimo de contribuição (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres). Dispõe o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC Nº 20/98, vigente desde 16/12/98 que: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A Lei nº 8.213/91 trata do benefício nos artigos 52 a 56. Registre-se que a perda da qualidade de segurado não configura óbice à aposentadoria, se atendidos todos os demais requisitos legais, conforme dispõe o §1º do art. 102 da Lei Nº 8.213/91: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). A par dessas disposições legais, deve ser observado ainda o regramento vigente em relação à data do ingresso do segurado no RGPS. Segundo o que consta do caso em concreto,
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006420-03.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
trata-se de ação previdenciária em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida administrativamente em 17/06/2019. Segundo sustenta a autora "A demandante foi contratada no mês de julho de 1993, sem registro na CTPS, pela empresa CRISTINA MARIA BIONDI – ME, inscrita no CNPJ n. 52.525.045/0001-83, como desenhista de arquitetura, sem o devido registro na CTPS... O contrato de trabalho havido entre as partes encerrou-se em 22/04/2000, consoante demonstra a cópia da CTPS... A autora pleiteou seus direitos trabalhistas nos autos do processo n. 0090000-84.2000.5.15.0040, que tramitou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Cruzeiro, tendo o vinculo sido reconhecido por sentença judicial transitada em julgado... os valores devidos à obreira, a titulo de verbas trabalhistas, bem como a título de recolhimentos previdenciários ao INSS, como demonstram os comprovantes de pagamento ora anexados, foram efetivados nos moldes da execução prevista pela legislação trabalhista. " Aduz o INSS em sua contestação que "A parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.301.986-1), ocasião em que apresentou os documentos... foi demonstrado que não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até dezembro de 1998 foi comprovado apenas 05 anos, 11 meses e 03 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data. Ademais, o tempo de contribuição apurado até a data de entrada do requerimento seria de 25 anos, 00 meses e 15 dias, sendo insuficiente, já que com a Emenda Constitucional n° 103/19, a exigência desse tempo mínimo de contribuição para a mulher passou a ser de 30 (trinta anos)... Requer, ainda, o reconhecimento do tempo de serviço durante o período de julho de 1993 a abril de 2000, em que a autarquia previdenciária não considerou o labor da autora na qualidade de desenhista de arquitetura, que teve o vínculo reconhecido através de sentença trabalhista transitada em julgado no processo n° 0090000-84.2000.5.15.0040, o qual tramitou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Cruzeiro. A autora não colacionou a documentação comprobatória que demonstra o exercício da atividade laborativa na qualidade de desenhista de arquitetura." Ocorre que, conforme o conjunto probatório constante dos autos, não restou evidenciado o "vínculo reconhecido através de sentença trabalhista transitada em julgado no processo n° 0090000-84.2000.5.15.0040, o qual tramitou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Cruzeiro", no "período de julho de 1993 a abril de 2000", como "desenhista de arquitetura". Assiste total razão ao INSS ao sustentar que "não colacionou a documentação comprobatória que demonstra o exercício da atividade laborativa na qualidade de desenhista de arquitetura". Apesar de renovadas as oportunidades de a autora instruir os autos de forma integral e devida, com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura desta ação (CPC, art. 320), não consta a juntada da íntegra da reclamatória trabalhista, a partir da qual este Juízo poderia valorar a prova produzida, os atos processuais realizados e, inclusive, a sentença proferida de forma completa. Mas não, por razões que não constam dos autos e não se pode compreender, a parte autora entendeu por bem juntar aos autos somente referências da Reclamatórias Trabalhista, seja juntada de depósito judicial, publicações do Diário Oficial em letras miúdas e extrato do Voto no acórdão, em que, efetivamente, não se faz possível se extrair a íntegra do julgado, e o que de fato integrou o julgamento na esfera trabalhista. Pela independência e imparcialidade impostas a este Juízo Federal, impõe-se que conheça da íntegra da prova efetivamente produzida no processo, dos documentos juntados pelas partes, mas não lhe é permitido ir além do conjunto probatório dos autos, mediante suposições ou interpretações do que não consta dos autos, a exemplo, a própria sentença trabalhista que não foi juntada na íntegra ao processo, representando mero início de prova material quando juntada aos autos, ou seja, que não gera efeitos de forma automática. Outrossim, na CTPS na autora não consta a anotação do vínculo trabalhista reconhecido na esfera trabalhista, providência que em geral decorre da sentença de procedência ou mesmo de homologação de acordo; no CNIS da autora há outros recolhimentos pela autora como AUTÔNOMO em período conflitante com o "período de julho de 1993 a abril de 2000" que teria sido reconhecido de vínculo laboral como empregada, e, ainda, não constam elementos em concreto que demonstram o efetivo trabalho desempenhado pela autora no referido período como " "desenhista de arquitetura". Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu em parte de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, não tendo restado comprovado nesta Justiça Federal seu "vínculo reconhecido através de sentença trabalhista transitada em julgado no processo n° 0090000-84.2000.5.15.0040, o qual tramitou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Cruzeiro.", o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância jurisdicional (Lei n. 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUSTAVO CATUNDA MENDES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO