Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: RONIVALDO RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANI MONTARDO RIGONI - SP402834-A OUTROS PARTICIPANTES: I - RELATÓRIO
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: RONIVALDO RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANI MONTARDO RIGONI - SP402834-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O II - VOTO Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução n. 3/2016 CJF3R e modificado pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, prevê em seu art. 10, §§4º a 6º: “Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de uniformização, depois de distribuídos, será exercido por Juízes de Turmas Recursais designados em sistema de rodízio, na forma a ser estabelecida em ato expedido pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, excluído o Magistrado integrante da Turma Regional de Uniformização, sem prejuízo das demais competências que lhe são próprias, incumbindo-lhes: (...) II - negar seguimento a: a) recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral; b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos; c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que esteja prejudicado por julgamento posterior da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma Nacional ou Regional de Uniformização; d) pedido de uniformização que esteja em confronto com julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou com súmula ou representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, com súmula da Turma Regional de Uniformização; e) pedido de uniformização que deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) §4º Negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos termos do inciso II deste artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias úteis a contar da respectiva publicação. §5º O agravo interno será dirigido ao Magistrado que proferiu a decisão agravada, providenciando a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis, após o qual o feito será encaminhado para eventual juízo de retratação. §6º Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada levará o agravo interno a julgamento pela Turma Recursal que integra, a qual não coincidirá com a Turma Recursal que proferiu o acórdão recorrido, na forma do rodízio previsto no "caput" deste artigo.” No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. O recurso não merece conhecimento. Em análise do recurso, verifico que a parte recorrente apresentou razões dissociadas da questão debatida no decisum. Isso porque a decisão agravada (doc 79), ao acolher os embargos, declarou sem efeito a decisão anterior (doc 74) e, proferindo nova decisão de admissibilidade, não admitiu o recurso extraordinário pelo fato de que a questão levantada se trata de ofensa reflexa, sem repercussão geral. Já no agravo o recorrente impugna ainda a decisão anterior (doc 74), que não mais subsiste, afirmando no recurso que o Tema 206/TNU não havia transitado em julgado. Dessa maneira, é possível perceber que se trata de peça recursal genérica, sem conexão com a res in judicium deducta, imprestável para demonstração do suposto desacerto da decisão agravada. Nesta esteira, aplica-se por analogia ao caso, a Súmula n. 284, editada pelo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Outrossim, não houve impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (doc 79), não se desincumbido a parte recorrente do ônus da impugnação qualificada (art. 1.021, § 1º, do CPC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000169-63.2021.4.03.9301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de agravo apresentado pela parte ré em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em contraposição a acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta, em suma, o seguinte: “A decisão monocrática combatida fundamenta-se no julgamento do tema 206 da TNU. No entanto, é preciso atentar para a vacilante orientação da TNU que em momento anterior havia alterado seu entendimento para acompanhar a jurisprudência firmada pelo STJ, em caso similar, o que motivou, inclusive, a interposição de recurso de uniformização de lei federal para o STJ, no processo paradigma (tema 206). A referência se faz aos casos de progressão na carreira da Polícia Federal, em que há a previsão na Lei nº 9266/96 e no Decreto nº 2565/98 de que os efeitos financeiros só passam a produzir efeitos em março do ano subsequente ao que preenchidos os requisitos para progressão. Veja-se a ementa (PEDILEF n. 201050500054126, publicado em 30/03/2017): (...) A mudança de entendimento da Turma Nacional foi justamente para alinhar-se com o Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de que é legítimo a fixação de data única para os efeitos financeiros da progressão, conforme previsão legal. Veja-se: (...) Dessa forma, ainda é cedo para aplicar a tese firmada no TEMA 206, eis que referido precedente sequer transitou em julgado e pendente de recurso perante o STJ que, se mantiver a ratio decidendi, reformará a posição da TNU. (...) De fato, não há como sustentar a tese da TNU. O STJ valida a legalidade de fixação de um marco único, porque a previsão regulamentar que estipula tal condição não contraria qualquer norma – seja princípio ou regra - do ordenamento jurídico vigente. A Lei nº 5.645/70 delegou ao Decreto nº 84.669/80 a fixação dos parâmetros para a progressão da carreira do autor e neste há a previsão da realização de uma avaliação comparativa de desempenho por determinado período, estabelecendo uma data única para início dos efeitos dessa.” (grifos do original) Este é o relatório. Submeto a julgamento o presente voto a este Colegiado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000169-63.2021.4.03.9301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo interno interposto. É como voto. E M E N T A Dispensada e ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer o agravo interno interposto., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.